Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JURANDIR RIBEIRO DE SOUZA
- Advogados
- TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002401-41.2024.4.03.6331 AUTOR: JURANDIR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo formulado pedido nos seguintes termos: "Seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, sendo mediante sentença declaratória, reconhecido o tempo de trabalho rural prestado pela parte autora, condenado o INSS ao reconhecimento desse período de serviço compreendido de 28/02/1975 até 30/04/1983 e de 31/08/1986 até 31/10/1988, concedendo-se, por consequência, ao autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da implementação das condições para tanto, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas.
Demais disso, a fim de evitar qualquer prejuízo a parte autora, requer o acerto do vínculo (data de saída) em seu Cadastro Nacional de Informações referente ao contrato de trabalho anotado em sua CTPS (pág.14) – empregador EDGAR FERREIRA, no período de 12/08/2011 a 22/12/2014. O deferimento da Antecipação de Tutela, que poderá ser melhor apreciada em sentença (...) Subsidiariamente e com fito único de evitar preclusão, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a data acima elencada, requer o cômputo dos períodos posteriores, com a reafirmação da DER para a data em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício." O INSS alegou coisa julgada com o processo 0006004-52.2020.4.03.6331.
Analisando os autos referidos, vejo que, em relação ao período rural pretendido, foi reconhecido indeferimento forçado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, de 28/02/1979 até 30/04/1983 e de 31/08/1986 até 31/10/1988, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do nciso VI, do CPC." Não houve recurso dessa parte da sentença.
