Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERIKA ALESSANDRA VENTURA YAMASAKI
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002402-60.2023.4.03.6331 AUTOR: ERIKA ALESSANDRA VENTURA YAMASAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Erika Alessandra Ventura Yamasaki em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. ((ID 282542907)) Conforme despacho de ID 588242578, o julgamento foi convertido em diligência, em 25/06/2026. No entanto, dada a complexidade do trâmite da diligência, ainda não foi concluída. Ocorre que na presente data encerra o plano de ação nº 29 da Rede de Apoio 4.0.
Embora como regra processos não sentenciados no prazo devam permanecer perante o juízo executor do plano (arts. 11 e 12 da Portaria CJF3 nº 758/2025), a remessa deste processo à Rede 4.0 se deu fora das hipóteses da referida portaria. Isso porque, consoante despacho de ID 588242578, a controvérsia recai diretamente sobre a qualidade de segurada da autora, tendo ela formulado na inicial requerimento de produção de prova documental não apreciado na origem, o que inviabilizou o imediato julgamento.
A situação, à mingua de previsão expressa e considerando o escopo do plano voltado à prolação de sentenças em processos que se encontrem aptos para tanto, se amolda por analogia ao art. 6º da Portaria CJF3 nº 758/2025: "Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem." (destaques acrescidos) Destaco não se tratar das hipóteses do e 8º do citado ato normativo.
