PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002402-94.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria com reconhecimento de tempo de labor rural e de atividade exercida em condições especiais com a respectiva conversão em tempo comum. Inicialmente, afasto a prevenção com todos os feitos relacionados na aba associados, porquanto tratam-se de autores distintos. A parte autora não pede a concessão de tutela imediatamente, conforme teor da narrativa consubstanciada na inicial.
Analisando os autos, verifico que o comprovante de endereço anexado está em nome de terceira pessoa, ademais os PPPs anexados aos autos às fls. 09/14 do ID 247646759, referem-se a pessoa diversa da parte autora. Além disso, no pedido formulado na petição inicial, a parte autora não discrimina, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais. Não é possível identificar na inicial os fundamentos jurídicos específicos de cada período.
Ressalta-se que o pedido de períodos laborados deve ser específico, principalmente tempo de serviço laborado em atividades especiais, o qual deverá ser informado o período a ser reconhecido, quais as atividades exercidas, o enquadramento legal, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento, etc. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo: a) trazer aos autos: comprovante de endereço atualizado em seu nome datado de até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos; b) expor no pedido, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, bem como os fundamentos jurídicos relacionados à tais períodos e a indicação do motivo pelo qual não foram reconhecidos administrativamente, não devendo ser incluídos períodos em que não há qualquer fundamento, delimitando assim a controvérsia, e ainda, esclarecer e substituir, se for o caso, os PPPs em nome de terceiro, anexados às fls. 09/14 do ID 247646759, sob pena de exclusão de tais documentos; c) juntar declaração de hipossuficiência econômica.
Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Atendidas as determinações, se em termos, CITE-SE O RÉU por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.