PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002402-97.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: MARIA YANNINA BARRETO CACERES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NORMA MURAD ALBUQUERQUE - DF32737 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA YANNINA BARRETO CACERES em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, consistente na manutenção de questões na prova objetiva do Revalida 2025/2, apesar de tais itens terem sido anulados no Enamed 2025, com pedido de tutela de urgência para a anulação das referidas questões no Revalida, recálculo da pontuação e consequente habilitação provisória às fases subsequentes do certame.
Sustenta, em síntese, que participou regularmente da primeira etapa do Revalida, tendo obtido pontuação inferior à nota de corte prevista no edital, e que as questões impugnadas seriam idênticas àquelas anuladas no ENAMED, exame organizado pela mesma autarquia, circunstância que, a seu ver, evidencia tratamento desigual e afronta aos princípios da isonomia. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Fundamento e decido. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante e ii) o risco de ineficácia da decisão final em caso de não concessão da medida liminar. De início, cumpre registrar que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em suas escolhas técnicas, especialmente no âmbito de processos seletivos e avaliações complexas.
Tal limitação decorre do princípio da separação dos poderes e impõe postura de autocontenção judicial, notadamente quando se trata de atos praticados por banca examinadora especializada. No âmbito específico de exames e processos de seleção e avaliação, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atuação do Poder Judiciário se restringe ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sendo excepcional a possibilidade de intervenção para revisão de questões, critérios de correção ou resultados, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro.
Nesse sentido: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo em hipóteses excepcionais.” (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Tema 485). No caso concreto, a controvérsia cinge-se à circunstância de que determinadas questões aplicadas no Revalida 2025/2 foram anuladas no Enamed 2025, ambos organizados pelo INEP, circunstância que, segundo a impetrante, imporia tratamento idêntico entre os certames.
Todavia, a mera anulação de questões em um exame não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito à anulação automática das mesmas questões em outro certame, ainda que elaborados pela mesma entidade e realizados na mesma data. Isso porque exames distintos podem possuir naturezas, objetivos e metodologias próprias, inclusive no que se refere à forma de apuração dos resultados, aos modelos estatísticos de correção e aos parâmetros técnicos de validação dos itens, circunstâncias que se inserem no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública.
Ainda que se reconheça a identidade formal de determinados itens, tal elemento isolado não é apto a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando não demonstrado, de forma clara e inequívoca, que os motivos técnicos que conduziram à anulação das questões em um exame se reproduzam, necessariamente, no outro. A impetrante limita-se a sustentar a alegada incoerência administrativa com base exclusivamente no resultado diverso entre os certames.
Nesse ponto, registre-se que o próprio Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP divulgou, em seu sítio eletrônico oficial (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/revalida/provas-e-gabaritos – “Nota sobre o Gabarito”), informações acerca das anulações/exclusões realizadas no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED e da manutenção de determinados itens no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, ambos aplicados no ano de 2025.
Trata-se de informação pública e amplamente acessível, cuja notoriedade dispensa a produção de prova específica nos autos, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida nos autos demanda análise excepcional, porquanto envolve a revisão judicial de critérios adotados pela Administração Pública no âmbito de exame nacional de avaliação, matéria que, como regra, permanece no domínio técnico e especializado da banca examinadora, abrangendo, inclusive, a definição dos critérios de correção e de apuração dos resultados, compreendidos no espaço de discricionariedade administrativa.
Ademais, a fundamentação apresentada pelo INEP, ao esclarecer as razões técnicas que conduziram à anulação de determinadas questões no ENAMED e à manutenção dos mesmos itens no REVALIDA, fragiliza a verossimilhança do direito invocado, na medida em que afasta, nesta fase processual, a presunção de ilegalidade do ato impugnado. Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, não estando evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. Cópia da presente Decisão poderá servir como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, em especial: MANDADO para NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO do impetrado, a fim de que tome ciência e preste informações no prazo de 10 dias. Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 ([email protected] e [email protected]).