Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-48.2024.4.03.6331 AUTOR: KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em síntese, a concessão do benefício de amparo social, ao argumento de que atende aos requisitos legais que lhe asseguram o respectivo direito por se tratar de pessoa portadora de deficiência e não ter condições de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. O “benefício da prestação continuada” está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95, de modo que a concessão do benefício está condicionada à prova da idade ( a) Lei n. 8.742/93, art. 20: “O benefício de prestação continuada é a garantia de 01(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”; art.38 - “A idade prevista no desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998 (com a redação dada pela , de 30/11/1998)”; b) Decreto n. 1.744/95, : “Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:
I - possui setenta anos de idade ou mais; (...).”; art. 42: “A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos”) ou de que a pessoa seja portadora de deficiência (art. 20, § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho) e não possua outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo), bem como de que não recebe outro benefício, exceto o da assistência médica (art. 20, § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica).
De acordo com o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela lei nº 12.470/11, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/93 dada pela lei nº 12.470/11).
No entendimento deste Juízo a deficiência geradora dos impedimentos suscetíveis de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, está relacionada diretamente com a capacidade de trabalho remunerado do(a) requerente, tendo em vista que a natureza do benefício é a de socorrer aquele que não possui meios de prover a própria manutenção ou, então, de tê-la provida por sua família.
Tal entendimento é consentâneo com a redação do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, em conformidade com o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. A parte autora, nascida em 21/09/2004 (id. 333023506), não dispõe de idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida.
Cabe a ela, portanto, provar ser portador de deficiência. Nesse particular, apurou-se na perícia médica judicial (id. 289535152) que a deficiência que acomete o autor não caracteriza quadro de deficiência incapacitante, havendo capacidade laboral preservada, “com limitação para realizar preensão e movimentos de pinça com mão direita”. De acordo com o perito médico, o autor é portador de deformidades(s) do(s) dedo(s) das mãos e sequelas de queimaduras, corrosões e geladuras, ao exame físico “apresenta cicatrizes em região de punho e mãos do membro superior direito, com retrações e encurtamento de todos os Qd’s, realiza flexão de dedos, porém não realiza prensão palmar, nem movimentos de pinça”.
Em conclusão, o expert afirma que o início da patologia, consoante relatado pelo autor, seria um acidente doméstico ocorrido quando era bebê, mas apesar da sequela permanecer, o autor se adaptou e consegue realizar atividades laborais. Informa não haver nenhuma consequência em se dando continuidade à atividade laborativa. O periciando apresenta apenas redução de 25 pontos no domínio mobilidade, tendo o perito atribuído pontuação máxima para os demais itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br).
Destaca, assim, que sua incapacidade atual não o impede totalmente de praticar atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o que desautoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado, o qual requer uma deficiência com impedimentos de longo prazo, por pelo menos 02 anos, que a incapacite de exercer atividade remunerada. Destaque-se que o autor é jovem (pouco mais de 20 anos), ostentando condições de se capacitar ao mercado de trabalho, sobretudo diante da crescente oferta de vagas a portadores de deficiências não incapacitantes, a partir de políticas públicas voltadas à inclusão de pessoas nestas condições.
Não restou demonstrada, pois, a substancial incapacitação laboral da parte autora, em função do comprometimento do respectivo nível de subsistência, de modo a afetar a capacidade de ganho do beneficiário, bem explicitada por DANIEL PULINO, para efeito de concessão do benefício previdenciário ou assistencial, que não pressupõe, “necessariamente, a total, completa incapacidade de trabalho do segurado” (“A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro”, LTR, 2001, pág. 201).
Ademais, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado em Juízo, que pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, bem como com a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Conforme se nota, o laudo elaborado apresenta-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança deste juízo. A impugnação efetivada pela parte autora não merece acolhimento, pois insuficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação exercida sobre o conjunto probatório, pois o que está em discussão é a incapacidade laboral, e não a existência de doença/deficiência.
Ressalto que a incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma enfermidade ou do uso de medicação pela parte autora. O aludido relatório foi conclusivo, porquanto foram devidamente analisadas as enfermidades, os exames, pareceres e as condições específicas apresentadas pela parte pericianda. Trata-se de avaliação feita pelo perito judicial a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico.
O que levou o perito a discordar das alegações da parte autora foram os resultados da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente explicitados no laudo. Logo, não restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que exige incapacidade total e permanente para o exercício profissional, fato que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício, ficando prejudicada a apreciação do requisito “hipossuficiência financeira”.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-48.2024.4.03.6331 AUTOR: KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-48.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-48.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KAUAN HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 11/12/2024 às 10h00min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: CLÍNICA PROMED, Rua Tiradentes, n. 1393, Centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.