Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatário
CID NEY FERREIRA
Advogado
RADINAYA VIEIRA SOUZA (OAB 143252/MG)
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002408-07.2025.4.03.6005 REQUERENTE: CID NEY FERREIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de CID NEY FERREIRA. O ora requerente alega não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva e, subsidiariamente, requer que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O MPF entendeu pela necessidade do cárcere.
Decido. Inicialmente, reputo ser matéria a ser apreciada em sede de plantão judicial, considerando que a prisão ocorreu em 23/12/2025, ou seja, dentro do período de recesso do judiciário. Rememoro os principais fundamentos da prisão decretada (Autos principais n° 0000600-33.2017.4.03.6005 - ID 423413345): Trata-se de ação penal instaurada em face de CID NEY FERREIRA pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c. 297 (uso de documento falso) e no art. 180, caput (receptação), todos do Código Penal (ID 24687343, págs. 03/04).
Foi concedida liberdade provisória para o réu, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (ID 24687639, fls. 03/07): a) comparecer mensalmente em juízo, na comarca de Goiânia/GO, para justificar suas atividades; b) não mudar de seu endereço nem se ausentar da cidade onde mora sem prévia ciência deste juízo; c) comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado; d) não sair do país até o término de eventual ação penal; e) não ingressar em região de fronteira; f) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de todos os documentos de identificação disponíveis (RG, CPF, Título de Eleitor, etc.), comprovante de endereço, certidões de nascimento dos filhos menores e neto sob sua guarda e certidões de antecedentes da Justiça Estadual e Federal.
A denúncia foi recebida em 16/03/2018 (ID 24687343, págs. 19/22). Após a sua não localização, na decisão de ID 29824705 foi determinada a citação do réu por edital e a suspensão do processo pelo do CPP. Citação por edital no ID 41543552. Iniciou-se a suspensão do processo no dia 10/11/2020 (ID 41543552) voltando a correr no dia 04/06/2024 (ID 27386394). Levantado o sobrestamento, em novas tentativas de localização, o réu não foi encontrado para citação em duas oportunidades (ID 357462747 e ID 358099745).
art. 366
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 371137601, noticiou o descumprimento das medidas cautelares e requereu a decretação da prisão preventiva.
É o relatório. Passo a decidir. Il - Fundamentação. No tocante à representação ministerial pela decretação da prisão preventiva, entendo que ela merece deferimento, especialmente diante do não cumprimento, pelo acusado, das medidas cautelares diversas fixadas. Consta da Decisão proferida em audiência de custódia (ID 280840901) que, para concessão da liberdade provisória, foram fixadas obrigações específicas (indicação de endereço atualizado, comparecimento mensal, comparecimento a todos os atos do processo e etc.): a) comparecer mensalmente em juizo, na comarca de Goiânia/GO, para justificar suas atividades; b) não mudar de seu endereço nem se ausentar da cidade onde mora sem prévia ciência deste juizo;
C) comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado, d) não sair do país até o término de eventual ação penal; e) não ingressar em região de fronteira; f) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de todos os documentos de identificação disponiveis (RG, CPF, Titulo de Eleitor, etc.), comprovante de endereço, certidões de nascimento dos filhos menores e neto sob sua guarda e certidões de antecedentes da Justiça Estadual e Federal.
Todavia, o réu apesar de ter apresentado comprovante de residência no prazo fixado, não foi localizado no endereço delineado, sendo informado pelo Oficial de Justiça que, em comunicação com a proprietária do imóvel, ela disse que o réu teria se mudado há mais de 05 anos, sem deixar endereço ou contato (ID 357462747). Portanto, o réu não comunicou eventual de mudança de endereço, encontrando-se em lugar ignorado e não compareceu mensalmente para justificar suas atividades, em nenhuma oportunidade, demonstrando descaso com a justiça.
Em outra tentativa de localização do acusado, o Oficial de Justiça certificou que obteve informações com vizinhos, entre eles a Sra. Maria Aparecida (nº 490) e que o citando não residiria no local (ID 358099745). Com efeito, a ausência de comparecimento mensal, bem como a falta de esclarecimentos acerca de eventual mudança de endereço demonstra a intenção de subtrair-se à persecução penal, insuflando o risco de reiteração delitiva, bem como a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que a acusada, aparentemente, declarou residir em endereço inexistente.
Além disso, o MPF também trouxe informações de que CID NEY FERREIRA cometeu nova infração penal e se tornou réu nos autos n. 100219631.2020.4.01.3824 (Vara única de Ituiutaba), conforme extrato do sistema RADAR (ID 371137602). Tal quadro evidencia violação reiterada das medidas impostas, o que autoriza a prisão preventiva, pois resta configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o não comparecimento injustificado às intimações e a não localização do réu ensejam a aplicação do art. 282, § 4º do CPP, o qual, cumulativamente com o art. 312 também do CPP, faculta ao Juízo decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Art. 282, § 4º - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) No caso concreto, há prova da materialidade e fortes indícios de autoria, de modo que há necessidade de resguardar a instrução criminal, que está estagnada, além de haver flagrante perigo de ineficácia do provimento final, diante da situação de não localização da ré.
Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva se mostra adequada e proporcional, não servindo as medidas diversas já impostas para garantir o regular andamento do processo, pois todas foram insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e também para acautelar a ordem pública sendo, portanto, inaptas na tutela dos bens jurídicos ameaçados.
III - Disposições Finais. (a) DECRETO a prisão preventiva de CID NEY FERREIRA, com fundamento nos arts. 312 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal; (b) Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA via BNMP; (c) Determino novo sobrestamento do presente feito, com a consequente suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, até o cumprimento do mandado de prisão. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. (...) Como se observa da decisão, CID NEY FERREIRA teve a prisão preventiva decretada em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, diante das diversas mudanças de endereço, sem informar ao Juízo, o que impossibilitou que o réu fosse encontrado para responder à ação penal ao longo de anos, em descumprimento as cautelares que lhe foram impostos. Houve, portanto, descumprimento de medida cautelar imposta por este juízo.
Tal circunstância, por si só, é idônea à decretação do cárcere cautelar, com fundamento nos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO .
1. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 721 .578/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; RHC n. 155.828/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.2 .
Agravo regimental improvido. Ademais, conforme pontuado pelo MPF, houve reiteração delitiva do acusado nesse ínterim e posterior aos fatos apurados nos autos principais, inclusive sendo o réu definitivamente condenado por esses fatos (ID 494696277). Logo, a reiteração delitiva se apresenta concretamente nos autos. Por todo o contexto apresentado, a atual residência fixa não afasta, por si só, o risco real, como podemos ver no AgRg no RHC n. 188.265/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024:
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. - e no AgRg no HC n. 864.977/SC, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.-
3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. Assim, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de CID NEY FERREIRA. Traslade-se cópia desta aos autos principais. Intimem-se MPF e defesa.
Após o termino do período de plantão judicial, remetam-se ao Juízo Natural. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto