PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002410-69.2025.4.03.6330 AUTOR: RICARDO ALESSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ NOGUEIRA DE SOUZA - SP460859 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLI APARECIDA DA MOTA NUNES - SP511060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por RICARDO ALESSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à indenização por danos materiais e morais, aduzindo ser titular de benefício previdenciário (Aposentadoria por Invalidez - NB 618.979.496-7 - Id. 426107523) e que, por força de acordo homologado judicialmente no processo de divórcio (autos nº 625.01.2012.005514-0/000000-000), comprometeu-se a pagar 15% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia a cada um de seus dois filhos menores, inclusive sobre o 13º salário, com desconto automático em folha de pagamento, com ofício expedido ao INSS; "contudo, de forma negligente e reiterada, o INSS deixou de efetuar o desconto sobre o 13º salário do Autor, mesmo após a devida notificação judicial, gerando grave prejuízo e falsa impressão de inadimplência.
Em virtude disso, o Autor foi surpreendido com nova ação judicial de execução de alimentos (Proc. nº 5011285-74.2023.8.24.0091, em trâmite na Vara da Família de Florianópolis), ajuizada por sua filha menor, representada pela genitora, cobrando valores não repassados exclusivamente por culpa da autarquia", em razão de que "foi compelido a Constituir advogado para sua defesa (doc.
02 - contrato de honorários); Sofrer constrangimento e desgaste emocional perante a filha menor, injustamente levada a crer que o pai descumpria sua obrigação; Suportar restrições financeiras e temor de constrição patrimonial injustificada". Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação aos Processos nº. 0000200-14.2017.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária) por ser o objeto diverso.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora de determinação ao INSS para que "Regularize de imediato os descontos indevidos incidentes sobre o 13º salário do Autor, cessando a retenção de qualquer valor em decorrência da execução indevida ainda em trâmite" e "Oficie formalmente o juízo da Vara de Família competente, esclarecendo que a cobrança indevida decorreu de erro exclusivo da autarquia, com o fim de resguardar o Autor de novos constrangimentos, bloqueios ou sanções injustas", verifica-se que não se acham presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Isto porque, em sede de cognição sumária inerente ao momento processual, tem-se que não restou claro - e tampouco comprovado - quais seriam os descontos indevidos incidentes sobre o seu 13º salário a serem regularizados, mormente por, na narrativa fática, afirmar-se que os supostos danos morais e materiais adviriam da ausência de desconto e repasse do valor referente a pensão alimentícia a uma de suas filhas.
O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a produção de prova oral, após a angularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Em relação à verossimilhança exigida para tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, aplica-se o mesmo acima posto, visto que, consoante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Exigindo-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo - requisitos cumulativos, portanto, desnecessário se faz o exame do periculum in mora, ante à ausência de verossimilhança.
Ademais, no pertinente a determinação genérica para que o INSS se abstenha de realizar retenções em seu benefício decorrentes de ordens judiciais exaradas no processo de execução, consigna-se que tal determinação extrapolaria os limites objetivos da presente demanda, acrescentando-se, ainda, que, de acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, condicionado a fato futuro e incerto.
Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. No pertinente à requerida concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, em que pese a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, a parte autora não se enquadra na definição de hipossuficiente, posto que, conforme documento de Id. 426107527, possui renda superior a 03 salários mínimos.
Recorde-se que a gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira, como comprovado nestes autos. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, para: Juntar cópia da sentença do Processo em que se fixou os alimentos e os Ofícios enviados ao INSS; Carrear cópia da mencionada notificação judicial endereçada ao INSS, que teria sido descumprida; Apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se. Cumpra-se.