PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002416-63.2025.4.03.6108 AUTOR: IVONE MONTECINO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINABEL REZENDE DEBIEN ARISIO - SP340617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de aposentadoria por idade. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção. O processo 5004253-89.2022.4.03.6325 trata de aposentadoria por incapacidade permanente. DÊ-se baixa na prevenção. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a demonstração do direito pleiteado depende necessariamente de constituição de prova que supere os registros oficiais do INSS. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil): endereço eletrônico; comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa.
Cumprida a diligência, cite-se a parte ré para a apresentação de resposta, no prazo de 30 dias úteis, devendo consignar expressamente, em contestação, se há ou não interesse na composição consensual. Se a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto