PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002416-63.2025.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MONIQUE MARCELLE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa
VOTO-EMENTA CÍVEL. SEGURO. DPVAT.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento do seguro DPVAT.
2. Conforme consignado na sentença: “Concedo a gratuidade requerida na inicial. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) em decorrência de acidente ocorrido no dia 16.1.2024, conforme se alega na inicial (ID 357735595, pág. 1). Preliminarmente, as funções da SUSEP se restringem aos campos da regulação e da fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência privada, não dispondo da responsabilidade pelo pagamento de seguros, restrita às empresas que atuam nesse setor.
No mérito, a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024.
Em suma, o sinistro alegado na inicial ocorreu em data na qual não havia previsão legal eficaz a assegurar a pretendida cobertura securitária, para a qual não se aplica a Lei nº 6.194-1974, que se já estava revogada.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito quanto à SUSEP e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial relativamente à CEF. Sem honorários nesta fase. P. I.”
3. Recurso da parte autora: aduz que a negativa viola o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), visto que o sinistro ocorreu antes da alteração legislativa promovida pela LC nº 207/2024, além de configurar afronta à dignidade da pessoa humana e à responsabilidade objetiva do Estado por omissão administrativa (art. 37, § 6º, CF). Requer o provimento do recurso para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia médica.
4. Outrossim, conforme se extrai da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (art. 7º da Lei Complementar nº 207/2024). A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal.
Contudo, a referida Lei Complementar estabeleceu, em seu artigo 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Logo, enquanto não for implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF.
Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei.
5. Deste modo, até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT – o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024 -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data.
Deveras, os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não há, de fato, como acolher o pedido formulado nesta ação.
6. Portanto, considerando que o acidente objeto desta ação ocorreu após 15 de novembro de 2023, ou seja, durante o lapso temporal em que não há fundos disponíveis para indenização, entendo que a presente demanda não é capaz de gerar qualquer benefício à parte autora, de forma que reputo correta a sentença.
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão