Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO CARMO BARBOSA DA COSTA
- Advogado
- CAMILA FREDERICO DA COSTA CODOGNATTO (OAB 317707/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002416-73.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FREDERICO DA COSTA CODOGNATTO - SP317707 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879
SENTENÇA
A parte autora move a presente ação contra o INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial perante o INSS e requereu a extinção do processo em relação à Autarquia e o prosseguimento do feito em relação à corré CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
É o breve relatório.
Decido. Conforme acordo interinstitucional realizado em sede da ADPF 1236, a adesão ao acordo quita obrigação com o INSS, mas mantém direito de ação do beneficiário contra a entidade fraudadora. No que diz respeito à demanda em face da corré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, este juízo federal é absolutamente incompetente, portanto, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente. Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do , b, do Código de Processo Civil.
