Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO DA SILVA SANTANA
- Advogado
- LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 97147/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002418-09.2026.4.03.6331 AUTOR: F. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. No entanto, não formulou tal requerimento na via administrativa. Outrossim, o requerimento aberto corresponde a pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Intimada a se manifestar, a parte autora alega que, de boa-fé, se equivocou na abertura do requerimento. Ainda assim, entende estar presente o interesse de agir. O pedido deve ser extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, o pedido controvertido não foi adequadamente formulado na via administrativa - o que implica na carência de ação. É pacífica a jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MEU INSS. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO. ERRO DO REQUERENTE. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. INTERESSE DE AGIR. O indeferimento administrativo decorrente de erro ou omissão do segurado no preenchimento do requerimento no sistema MEU INSS equivale à ausência de requerimento administrativo válido, configurando carência de ação, nos termos do Tema 350 do STF.
2. DEVER DO INTERESSADO/SEGURADO. Incumbe ao requerente informar corretamente, na plataforma MEU INSS, a existência de tempo rural, especial, salários/vínculos com registros incorretos ou ausentes no CNIS etc, de modo a viabilizar a análise administrativa efetiva.
3. ANÁLISE AUTOMATIZADA. A ausência de indicação correta nos campos pertinentes impede o encaminhamento do pedido para análise humana, não sendo exigível do INSS – nem do Poder Judiciário – suprir falhas imputáveis exclusivamente ao interessado.
4. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Enunciado aprovado pela Comissão Permanente de Jurisprudência dos JEFs da 3ª Região (Boletim n. 3, de 12/09/2024). Entendimento consolidado desta Quinta Turma Recursal no sentido de que o indeferimento motivado por erro ou omissão do segurado na abertura do requerimento administrativo não configura interesse de agir.
