PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002419-08.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NETTUNO TRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARINE ABDO LEAL - SC54508 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ - SC48939 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por NETTUNO TRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de obter o deferimento de LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação) para a liberação de mercadorias retidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Alega a parte autora que adquiriu mercadorias no Brasil, incluindo artesanato, móveis e utensílios, totalizando aproximadamente 600 kg, com o intuito de exportá-las para a Nova Zelândia. Entre os itens, encontram-se bancos de madeira de origem indígena, classificados como obras de arte (NCM 97), e lâminas de cumaru que exigem licença CITES. Desde o dia 16/10/2025, as mercadorias sofrem retenção devido a sucessivas exigências documentais do IBAMA, as quais a impetrante considera descabidas.
Apesar de ter apresentado as notas fiscais de toda a cadeia (do artesão ao exportador), a autarquia indeferiu o pedido de LPCO em 07/12/2025, alegando ausência de comprovação de origem. A demora administrativa já ultrapassa 100 dias, gerando prejuízos com armazenagem e o risco de vencimento da licença CITES, previsto para fevereiro de 2026. Em suas palavras, o indeferimento da autoridade coatora foi redigido nos seguintes termos: "INDEFERIDO.
APÓS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR AS NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS ACABADOS (BANCOS) DE MADEIRA NATIVA, DESDE SUA ORIGEM ATÉ O EXPORTADOR, NÃO FICOU COMPROVADA POR MEIO DAS NOTAS FISCAIS QUE OS PRODUTOS (...) TEM ORIGEM EM COMUNIDADE INDÍGENA, CONFORME DECLARADO". Para reforçar sua alegação, argumenta que houve excesso de prazo legal para a conclusão da conferência aduaneira, sustentando que, por analogia ao Decreto 70.235/72 e jurisprudência do STJ, o prazo máximo deveria ser de 8 dias.
Sustenta ainda que a Instrução Normativa IBAMA 08/2022 é inaplicável aos produtos denominados "bancos", pois estes são manufaturados e classificados como obras de arte (NCM 97), e não como produtos florestais brutos (NCM 44). Além disso, aponta violação aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e segurança jurídica, configurando abuso de poder e desvio de finalidade. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para determinar o imediato deferimento da LPCO, permitindo o embarque de todo o lote, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o desmembramento da carga para o embarque parcial dos itens que não sofrem contestação, permanecendo retidos apenas os "bancos" para discussão posterior.
Custas recolhidas (ID 546763613). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante relata que a carga, composta por lâminas de madeira (Cumaru), móveis e bancos de artesanato indígena, está retida desde 16/10/2025 em razão de sucessivas exigências no processo administrativo de LPCO E2500546744. Sustenta que o IBAMA indeferiu o pedido alegando falta de comprovação de origem dos bancos indígenas, apesar de terem sido apresentadas as notas fiscais de toda a cadeia, inclusive do artesão.
Aponta, ainda, o risco iminente de vencimento da licença CITES das lâminas de Cumaru em 21/02/2026 e os elevados custos de armazenagem. Pois bem. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O fumus boni iuris reside na demonstração de que a impetrante atendeu a diversas exigências, anexando notas fiscais de aquisição e exportação, além de declarações de origem conforme a IN IBAMA 08/2022. Ademais, há uma controvérsia técnica relevante sobre o enquadramento dos bancos indígenas: enquanto o IBAMA os trata como produtos florestais, a impetrante argumenta tratar-se de obras de arte (NCM 9701.91.00), que, segundo o Portal Siscomex, não requerem LPCO.
A demora administrativa, que já ultrapassa 100 dias, viola o princípio da eficiência e da razoável duração do processo. O periculum in mora é evidente. A Licença CITES nº 25BR054107/DF, essencial para a exportação das lâminas de Cumaru, possui validade apenas até 21 de fevereiro de 2026. A manutenção da retenção de todo o lote por tempo indefinido acarretará o perdimento do prazo desta licença, cuja obtenção levou quatro meses, além de agravar os prejuízos com armazenagem que já superam USD 360,00.
Contudo, quanto aos "bancos indígenas", a autoridade coatora fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação de origem lícita desde a comunidade indígena. Em que pese a impetrante ter juntado documentos, a prudência recomenda a oitiva da autoridade antes de uma liberação total desses itens específicos. Por outro lado, não há justificativa para que a controvérsia sobre cinco bancos artesanais impeça a exportação do restante da carga devidamente licenciada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que: Proceda ao imediato desmembramento do lote objeto da LPCO E2500546744. Autorize o embarque imediato dos itens não controvertidos, especificamente as Lâminas de madeira faqueada de Cumaru (NCM 4408.90.90), amparadas pela Licença CITES e pelo DOF nº 320250002039145, bem como os demais itens de mobiliário (abajures, mesas e pendentes) listados no Packing List.
Mantenha retidos, por ora, apenas os 05 (cinco) Bancos Indígenas Mehinaku (NCM 9701.91.00) para análise aprofundada do mérito. Notifique-se a autoridade coatora com urgência para que cumpra esta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e, caso de descumprimento. No prazo legal, deverá, ainda, a autoridade prestar suas informações. Após, vista à impetrante e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, servido a presente decisão como ofício e mandado. São Paulo, data do sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal