Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR NUNES
- Advogados
- LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002420-13.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDIR NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO VALDIR NUNES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e o cômputo dos períodos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, inclusive aqueles já reconhecidos administrativamente. Em inicial (ID 366848795), alegou ter exercido atividade rural desde a infância, inicialmente no Sítio Nossa Senhora Aparecida, em conjunto com seus pais e irmãos, e posteriormente no Sítio Fênix II, além de ter trabalhado como tratorista agrícola e realizado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual.
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 230.804.848-9), foi protocolado em 04/11/2024 e indeferido pelo INSS (ID 366852321). O INSS apresentou contestação (ID 562731738), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da carência e a descaracterização da condição de segurado especial em razão da existência de empresa individual e de recolhimentos como contribuinte individual.
O autor apresentou réplica (ID 581454005). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 603835222), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas Altamir Mosule, Carlos Alberto Lorencetti e José Vitor Mosule. Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/11/2024. O autor nasceu em 18/02/1964, de modo que, na DER, contava com mais de 60 anos de idade, estando preenchido o requisito etário mínimo exigido para o trabalhador rural do sexo masculino, nos termos do , da .
