CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002420-16.2025.4.03.6330 AUTOR: CHRISTIAN WILLIAM FARIA FONSECA CURADOR: ALEXANDRA APARECIDA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 CURADOR do(a) AUTOR: ALEXANDRA APARECIDA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por CHRISTIAN WILLIAM FARIA FONSECA, qualificado como incapaz e representado por sua genitora e curadora (ALEXANDRA APARECIDA DE FARIA – ID 426197834), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valores atrasados de benefício assistencial BPC/LOAS e a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata que, em 05/11/2019, requereu benefício assistencial BPC/LOAS (NB 87/704.730.617-0), o qual teria sido indeferido administrativamente, ensejando interposição de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 10/06/2021.
Entrementes, sustenta que, em 01/07/2021, formulou novo requerimento administrativo de BPC/LOAS (NB 709.468.280-9), que veio a ser deferido pelo INSS. Alega, ainda, que o CRPS deu provimento àquele recurso administrativo em abril de 2023, reconhecendo o direito ao pagamento do BPC/LOAS no período de 05/11/2019 a 10/06/2021 e determinado que o INSS procedesse ao acerto de contas. A parte autora afirma, contudo, que, como a Autarquia não realizou o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, protocolou, em 28/05/2025, “solicitação de emissão de pagamento não recebido”, tendo o INSS, porém, informado que não era possível fazer o pagamento, sob a justificativa de que o benefício constava no sistema como indeferido.
Aduz que a omissão administrativa afronta os princípios da eficiência, celeridade, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, sobretudo porque se trata de benefício de natureza alimentar e de parte incapaz. Sustenta, ainda, que a conduta do INSS teria causado dano moral indenizável. Requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS o pagamento dos valores de BPC/LOAS referentes ao período de 05/11/2019 a 10/06/2021 com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmação da obrigação de pagar e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a cinco salários-mínimos nacionais. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não preencheria o requisito socioeconômico do BPC/LOAS, pois, na DER de 05/11/2019, a renda familiar per capita seria superior ao limite legal.
Alegou que haveria erro material no dispositivo do acórdão administrativo, pois, embora tenha constado o provimento do recurso, o correto seria a negativa de provimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o INSS argumentou inexistir ato ilícito ou abalo moral indenizável, afirmando que eventual demora, erro administrativo ou indeferimento indevido seria reparável mediante pagamento dos atrasados com juros e correção monetária.
A parte autora apresentou réplica. Sustentou que a prescrição deve ser afastada, pois a ação teria sido ajuizada dentro do prazo contado do acórdão administrativo favorável, proferido em abril de 2023, ou, subsidiariamente, da negativa administrativa de 28/05/2025. Reafirmou que o CRPS, órgão competente, reconheceu o direito ao pagamento dos valores atrasados e que o INSS não poderia deixar de cumprir o acórdão sob alegação genérica de erro material, sem prévia anulação, revisão ou correção formal do ato administrativo, com contraditório e ampla defesa.
Também impugnou a rediscussão do requisito socioeconômico, afirmando que a miserabilidade já teria sido analisada na via administrativa. Quanto ao dano moral, reiterou que a sucessão de falhas administrativas, em benefício de natureza alimentar e em favor de pessoa incapaz, ultrapassaria o mero aborrecimento.
É o relatório. Preliminar A pretensão deduzida em juízo não se limita à discussão originária de parcelas de benefício vencidas desde 2019. O núcleo do pedido é o cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, proferido em 06/04/2023, que reconheceu o direito ao pagamento do BPC/LOAS no período de 05/11/2019 a 10/06/2021 (ID 426197840). Além disso, após a decisão administrativa favorável, o autor formulou requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido em 28/05/2025, o qual foi negado sob a justificativa de que o benefício constaria como indeferido no sistema (ID 426197841).
Desse modo, considerada a data do acórdão administrativo favorável, em abril de 2023, e a negativa administrativa posterior, em 2025, não se verifica transcurso de prazo quinquenal apto a fulminar a pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito da controvérsia. Conforme relatado na inicial, o autor requereu BPC/LOAS em 05/11/2019 (DER), sob NB 704.730.617-0.
O pedido foi indeferido administrativamente, tendo havido recurso ao CRPS, o qual, em abril de 2023, deu-lhe provimento, determinando o pagamento do benefício no período de 05/11/2019 a 10/06/2021 (ID 426197840). A contestação confirma que houve recurso administrativo e decisão favorável ao autor, limitando-se a sustentar a existência de “erro material” no acórdão (ID 558746102). Todavia, não consta dos documentos selecionados qualquer demonstração de que o acórdão administrativo tenha sido formalmente anulado, revisto, corrigido ou desconstituído pela via administrativa própria, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A Administração Pública deve observar a legalidade, a segurança jurídica, a boa-fé e a eficiência. Assim, proferida decisão administrativa favorável por órgão competente, não é lícito ao INSS simplesmente deixar de cumpri-la com fundamento em alegação unilateral e posterior de erro material, especialmente quando não comprova a adoção do procedimento administrativo cabível para revisão ou desconstituição do ato.
A alegação de erro material não pode funcionar como autorização para o descumprimento indefinido de decisão administrativa favorável ao segurado/beneficiário. Se a Autarquia entendia que o acórdão continha vício, deveria ter promovido a correção pela via própria, com motivação adequada e observância das garantias processuais administrativas. Ademais, cotejando o acórdão administrativo com os autos do primeiro processo administrativo com DER em 05/11/2019 (ID 426197837 – págs. 59/61), observa-se que, naquela época, a renda familiar era de apenas 700 reais, resultando em uma renda per capita aproximada de R$ 117,00, uma vez que o núcleo familiar era composto por 6 pessoas (o autor, três irmão e seus genitores).
Considerando que, naquele ano de 2019, o salário mínimo era de R$ 998,00, é evidente que aquela renda per capita era substancialmente inferior a ¼ daquele salário, dando ensejo à concessão do benefício. No tocante a esse aspecto, aparentemente houve erro material no acórdão administrativo, já que, supostamente por engano, ali constou que aquela renda era “superior” ao rendimento previsto em lei, conforme trecho que ora se transcreve: “Dessa forma, registre-se que houve atendimento aos requisitos contido na Lei nº 8.742/1993, devendo o benefício ser concedido, posto que, restou apurado rendimento mensal superior ao previsto em lei, na forma prevista no artigo 20, parágrafo 3º da Lei nº 8.742/93”.
Contudo, a despeito desse equívoco, está claro que o órgão recursal quis dar provimento ao recurso interposto pelo requerente, inclusive pelos demais termos empregados em sua fundamentação. Destaca-se, ainda, que a presente demanda não foi estruturada como ação originária de concessão de benefício assistencial, mas como ação voltada ao cumprimento de acórdão administrativo favorável já proferido pelo CRPS.
Assim, não cabe rediscussão sobre a satisfação dos requisitos do benefício, inclusive deficiência e miserabilidade, porquanto já foi apreciada administrativamente com decisão favorável ao autor em sede recursal. Reconhecida a eficácia do acórdão administrativo do CRPS, impõe-se condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados do BPC/LOAS referentes ao período de 05/11/2019 a 10/06/2021, conforme determinado administrativamente.
O pedido de indenização por dano moral também merece acolhimento. É certo que nem todo indeferimento administrativo, atraso ou divergência interpretativa na análise de benefício previdenciário ou assistencial gera, automaticamente, dano moral indenizável. No entanto, o caso concreto apresenta elementos que ultrapassam o mero aborrecimento. A situação descrita nos autos revela sucessão de falhas administrativas relevantes: o benefício requerido em 05/11/2019 foi inicialmente indeferido; a parte autora interpôs recurso administrativo; o CRPS deu provimento ao recurso em abril de 2023, reconhecendo o direito ao pagamento do BPC/LOAS no período de 05/11/2019 a 10/06/2021; mesmo após o acórdão favorável, o INSS não efetuou o pagamento; em 28/05/2025, o autor protocolou solicitação de emissão de pagamento não recebido; em 05/07/2025, o INSS respondeu que não seria possível emitir o pagamento porque o benefício constaria no sistema como indeferido.
A negativa administrativa fundada em mera informação sistêmica de indeferimento, mesmo após decisão do CRPS favorável ao autor, evidencia falha administrativa qualificada. A Autarquia não apenas demorou a pagar valores de natureza alimentar, mas deixou de dar cumprimento a decisão administrativa proferida por órgão competente. Também deve ser considerada a condição pessoal da parte autora: trata-se de pessoa descrita como incapaz, dependente de prestação assistencial de natureza alimentar para sua subsistência.
Nessas circunstâncias, a omissão administrativa prolongada, somada à negativa posterior baseada na situação sistêmica do benefício como “indeferido”, apesar do acórdão favorável, viola a dignidade da pessoa humana, a eficiência administrativa e a segurança jurídica, causando abalo que excede os limites do mero dissabor cotidiano. O dano moral, no caso, decorre da privação injustificada e prolongada de prestação assistencial de caráter alimentar reconhecida administrativamente, bem como da necessidade de o autor recorrer ao Judiciário para obter o cumprimento de decisão administrativa já favorável.
Quanto ao valor, a inicial pleiteou indenização equivalente a 5 salários mínimos nacionais, tendo atribuído ao dano moral o valor de R$ 7.590,00 na composição do valor da causa. Considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar do benefício, a condição de incapacidade do autor, o lapso temporal transcorrido desde o acórdão administrativo favorável e a necessidade de preservar caráter compensatório e pedagógico sem enriquecimento indevido, entendo como razoável o valor pleiteado a título de indenização por dano moral.
Assim, o autor faz jus à indenização no valor de R$ 7.590,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de valor ora arbitrado, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento: i) de parcelas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS - NB 704.730.617-0), referentes ao período de 05/11/2019 a 10/06/2021, em favor do autor, com dedução apenas de eventuais valores comprovadamente pagos no mesmo período e a mesmo título, ou de quantias inacumuláveis de acordo com a lei, e ii) de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 7.590,00, correspondente ao montante indicado na inicial para o pedido indenizatório, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação.
INDEFIRO o pedido voltado à concessão de TUTELA ANTECIPADA por não vislumbrar risco de perecimento de direito, considerando que o benefício se refere a período pretérito, além de que o pagamento do valor da condenação se submete à sistemática dos ofícios requisitórios (RPV/precatório), por isso não podendo ser antecipado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida.
Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, vigente na ocasião da liquidação. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 17 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHRISTIAN WILLIAM FARIA FONSECA
Advogados
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002420-16.2025.4.03.6330 AUTOR: CHRISTIAN WILLIAM FARIA FONSECA CURADOR: ALEXANDRA APARECIDA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 CURADOR do(a) AUTOR: ALEXANDRA APARECIDA DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré, para manifestação no prazo legal, bem como ficam as partes e o MPF, se o caso, intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Em se tratando de ações previdenciárias, com pedido de reconhecimento de tempo especial, caberá à parte autora providenciar a juntada de PPP adequado, corrigindo eventuais falhas indicadas pelo INSS na fase administrativa ou judicial. TAUBATÉ, 8 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHRISTIAN WILLIAM FARIA FONSECA
Advogados
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002420-16.2025.4.03.6330 AUTOR: CHRISTIAN WILLIAM FARIA FONSECA CURADOR: ALEXANDRA APARECIDA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 CURADOR do(a) AUTOR: ALEXANDRA APARECIDA DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a angularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, quanto à tutela provisória de urgência, há no caso concreto hipótese de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC. Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Retifique-se o cadastro de assunto para que conste "Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie (6173) | Parcelas de benefício não pagas (6176)".
Após, cite-se, servindo cópia do presente como mandado. Int.