PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002422-80.2025.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIO MARTINS, ELZAIR ROSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 REU: DJANIRA DOS SANTOS FORTES, WALTER DOS SANTOS FERNANDES, JOAO VICTOR CASTELLAO CONSTANTINO, PATRICIA NEUDL DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
SENTENÇA
REFERENTE AOS EMBARGOS Tratam-se de embargos de declaração de sentença judicial homologatória do acordo firmado entre os autores e a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de ser eivada de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da incompetência e a remessa da redistribuição. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/91.
Fundamento e decido. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, pois, de fato, tempestivos. No mérito, não vislumbro provimento, tendo em vista que no bojo da sentença que homologou o acordo consta o seguinte sobre o reconhecimento da incompetência: "(...) No que diz respeito à demanda cumulada para a qual este juízo federal é absolutamente incompetente, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da demanda proposta em face de Fabio Batista dos Santos e Jessica Barbosa de Oliveira e, nessa extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil (...)".
Vale ressaltar que a contradição passível de correção mediante embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, não entre a fundamentação da decisão e o entendimento da parte ou mesmo o entendimento que ela extrai da jurisprudência dos tribunais. Destaco que o magistrado federal, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao declinar da competência não é obrigado a remeter o processo para a Justiça Estadual.
Assim, as alegações apresentadas pelos embargantes não se referem à omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas a um suposto erro de julgamento, que não pode ser apreciada neste juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a decisão sem qualquer alteração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Coordenador