PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002424-25.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ISADORA MENEGHETTI BOMFIM
DECISÃO
INICIAL - MANDADO
1. Recebo a inicial executiva, nos termos do artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Por conseguinte, determino ao Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo Federal, a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí: DA CITAÇÃO Proceda à CITAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias (artigo 829, do CPC), efetue o pagamento da dívida acima, devidamente atualizada, ou nomear bens à penhora.
A diligência citatória deverá ser cumprida nos endereços abaixo e em outros que, porventura, a parte executada ou seus representantes legais possam ser encontrados (artigo 251, do CPC), ou, ainda, nos endereços constantes em pesquisa no sistema eletrônico disponível (Webservice). Concomitantemente à citação, deverá ser constatado o funcionamento ou não das atividades empresariais, caso a parte executada seja sociedade empresarial ou empresário individual.
Se as circunstâncias assim o exigirem, a citação deverá ser realizada por hora certa (artigos 252 e 253 do CPC). Não encontrando o executado, determino ao Oficial que arreste tantos bens do executado quantos bastem para a garantia da execução, nos termos do artigo 830 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá utilizar os sistemas eletrônicos disponíveis à constrição de bens. Em relação aos veículos identificados pelo sistema Renajud, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto deste, caso o bem seja localizado.
Caso não seja localizado, deverá inserir o bloqueio cautelar de circulação do veículo, com exceção dos veículos com anotação de baixa administrativa ou roubo. Ainda, para os veículos que possuam gravame da alienação fiduciária, deverá o Oficial proceder somente ao bloqueio de transferência deste. DA INTIMAÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, do Código de Processo Civil).
2. Efetivada a citação, não tendo sido garantida a execução, determino ao Analista Judiciário – Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) deste Juízo Federal, a quem este for apresentado que, em seu cumprimento, se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí: DA PENHORA E CONSTATAÇÃO A) PENHORE bens da parte executada tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, mais acréscimos legais (artigos 831, 834, 835 e 839, todos do CPC), incluindo-se o valor dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da dívida excutida, consoante acima fixado.
B) Considerando os termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, deverá o Oficial proceder na forma do artigo 854, do mesmo diploma legal. Deverá ser liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado.
Oportunamente, os valores eventualmente bloqueados serão transferidos para disposição deste Juízo para agência da Caixa Econômica Federal.
C) Para a penhora de veículos, deverá o Sr. Oficial efetuar a pesquisa através do sistema Renajud, devendo, em relação aos veículos que não tenham o gravame da alienação fiduciária, proceder ao bloqueio de circulação destes junto ao sistema Renajud. Se o veículo possuir o gravame de alienação fiduciária, a penhora não deverá ser concretizada. Nestes casos, o Oficial deverá constatar a posse, estado de conservação do veículo e avaliar o bem, constatando seu estado de conservação.
Deverá, outrossim, inserir no sistema Renajud, somente o bloqueio de transferência deste. D) Não encontrando bens penhoráveis, o Oficial descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (artigo 836, § 1º, do CPC), a qual deverá ser feita apenas quanto aos bens que escapem à impenhorabilidade do art. 833, do CPC e que possuam valor acima de R$ 300,00. Neste caso, a utilidade da penhora dos bens que foram descritos deverá ser ponderada pela exequente, pois, em leilões judiciais, raramente o preço da avaliação é alcançado.
DA OPOSIÇÃO À DILIGÊNCIA DE PENHORA Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora de seus bens, o Oficial de Justiça, sem devolver o mandado, comunicará tal fato ao juiz da execução, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art. 846, 1º, do CPC) ou auxílio de força policial para o cumprimento da penhora (artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, ambos do CPC). DA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Em caso de penhora, proceder à AVALIAÇÃO dos bens penhorados (artigo 154, V, e 523, §3º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos realizar a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, da parte executada e do respectivo cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis (artigos 841 e 842, caput, ambos do CPC e artigo 12, § 2º, da Lei 6.830/80).
DO DEPÓSITO Realizar a nomeação de DEPOSITÁRIO provisório dos bens penhorados (artigo 840, §2º e 836, §2º, do CPC) até ulterior determinação deste juízo; colhendo-lhe assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia autorização judicial e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. DO REGISTRO DA PENHORA Por fim, providencie o REGISTRO da penhora na repartição competente (art. 14 da Lei 6.830/80), incluindo, no sistema Renajud, o registro de bloqueio de transferência e penhora dos veículos constritos; bem como no sistema Arisp, se a constrição recair sobre bens imóveis situados nos estados conveniados.
DAS INTIMAÇÕES i) Em caso de bloqueio de ativos financeiros, deverá o Sr. Oficial intimar o executado: (a) do prazo de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). ii) Proceda à INTIMAÇÃO da parte executada para pagamento das custas processuais a seu cargo (artigos 831, do CPC e 14, da Lei nº 9.289/96), no importe de 1% (um por cento) do valor da causa, sendo o valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) o mínimo para recolhimento e o máximo o valor de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), conforme Tabela I da Lei nº 9.289/96.
O recolhimento deverá ser feito exclusivamente na Caixa Econômica Federal (artigo 2º, da Lei nº 9.289/96), por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, utilizando-se os códigos: UG 090017, Gestão 00001 e Código para recolhimento 18.710-0 - custas Judiciais 1ª Instância, devendo juntar aos autos o comprovante do seu recolhimento.
3. Em caso de não localização do executado (nas modalidades postal ou pessoal), dê-se vista dos autos ao exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça novo endereço ou requeira a citação do devedor por edital.
4. Ao cabo das diligências, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito.
Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação.
Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito.
5. Oportunamente, dê-se vistas dos autos à exequente para que, em sendo o caso, (1) indique novo endereço para citação, (2) se manifeste acerca de eventual informação de parcelamento ou quitação da dívida, no prazo de trinta dias. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da eficiência processual (artigos 8º e 188, do CPC), cópia deste despacho servirá de mandado.
Cumpra-se e intime-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto Juízo Federal: 1ª Vara Federal de Franca/SP Destinatários pessoas jurídica e física: Nome: ISADORA MENEGHETTI BOMFIM Endereço: DAS VIOLETAS, 1140, JD FLORIDA, FRANCA - SP - CEP: 14403-275 Valor atualizado da dívida: R$ 10.271,37, 25/11/2025 11:58:36 Ordem Judicial: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DESTINATÁRIO nos termos do(a) presente despacho/decisão Chave eletrônica: acesse: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam e insira a seguinte chave ou código: 7707cb27-8963-4781-b7b0-eca9b29b8cf5 Assinatura: consta do corpo do(a) despacho/decisão