Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002424-89.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EID DOS SANTOS FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Advogado do(a) REU: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, EID DOS SANTOS FERREIRA postula em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL E DATAPREV a concessão de 09 parcelas, referentes ao auxílio emergencial 2020 e auxílio emergencial 2020 residual. Diz que seu pedido foi indeferido, na via administrativa, fato com o qual não pode concordar, por entender preencher todos os requisitos legais. A CEF e a DATAPREV contestaram o feito, ocasião em que alegaram sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, como preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido. A UNIAO também contestou a ação, requerendo a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que, de abril a julho de 2020, o autor manteve vínculo de emprego ativo e, depois, de julho a dezembro de 2020, esteve em gozo de benefício previdenciário, de forma que não preencheu os requisitos legais para fazer jus ao auxílio. Além disso, explicou que sua companheira, ROSEMARY CIRIACO DE OMENA, recebeu duas cotas do Auxílio Emergencial Residual, razão pela qual não faz jus, igualmente, à referida modalidade do auxílio.
Assim vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade da CEF para responder pelo feito, vez que, como simples órgão pagador, não tem ingerência sobre o preenchimento dos requisitos do benefício. Do mesmo modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da DATAPREV, eis que sua função é apenas realizar o cruzamento de dados de todas as bases disponíveis, não tendo interferência na concessão ou na negativa do pagamento.
MÉRITO Inicialmente, apenas relembro que o auxílio emergencial original de 2020 foi pago em 05 parcelas mensais, dos meses de abril a agosto de 2020. Posteriormente, foi instituído o auxílio emergencial residual 2020, a ser pago em 04 parcelas mensais, no intervalo de setembro a dezembro de 2020. São essas as parcelas que o autor postula, na inicial. Feita tal consideração, passo a analisar o mérito e verifico que, de acordo com os documentos que a UNIAO encartou em sua contestação, percebe-se que o pedido da parte autora, de fato, não pode ser acolhido.
