ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
DESPACHO
Vistos. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no arquivo, sobrestado, a decisão da Instância Superior, conforme já determinado na decisão de Id 595929262. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob o argumento que a r. decisão de declínio de competência proferida nos autos padece de omissão. Em síntese, sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar os efeitos e reflexos da remessa do feito a uma vara especializada em execuções fiscais e o fato de o Tema 1.302 do STF ainda pender de julgamento.
Aduz, outrossim, que a decisão desconsidera os deslindes e a interpretação do Tema n.º 1.054, firmado pelo STF, muito mais recentemente do que o Tema n.º 732 da Corte. Postula pelo provimento dos embargos de declaração a fim de que o feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.302 pelo Supremo Tribunal Federal. Expressa, ainda, o prequestionamento ao descumprimento quanto ao fixado no Tema nº 1.054 do Supremo Tribunal Federal e à interpretação equivocada do Tema nº 732 da Corte Suprema.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, as alegações da embargante não procedem. A r. decisão embargada foi clara ao consignar não ter havido determinação de suspensão nacional, pelo STF, no âmbito do Tema nº 1302, razão pela qual o pleito de sobrestamento do feito não pode ser acolhido.
Com relação à superveniência da tese firmada no tema 1.054 pelo STF ("O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa"), cumpre consignar que se trata de matéria diversa, que não invalida o entendimento exposto na decisão embargada. Por fim, a alegação de que a execução é instruída por título executivo extrajudicial previsto no art. 46 da Lei n. 8.906/1994 não afasta a aplicação do rito próprio das execuções fiscais, diante da orientação firmada quanto à natureza tributária da exação.
Nesse sentido (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos pela OAB/SP contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau e determinou o envio da execução de anuidade à vara de execução fiscal, reconhecendo a natureza tributária das contribuições. A embargante alega omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à impossibilidade de emissão de Certidão de Dívida Ativa pela OAB e à suposta desconsideração de jurisprudência do STF e STJ sobre a natureza privada das anuidades.
Requer manifestação expressa com fins de prequestionamento, com base nos Temas 732, 1054 e 1302 do STF e nos arts. 44, §1º, e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica das anuidades devidas à OAB e à necessidade de Certidão de Dívida Ativa; (ii) definir se há fundamento para o prequestionamento expresso das normas e temas constitucionais invocados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. - O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões relativas à natureza tributária das anuidades e à inaplicabilidade da exigência de Certidão de Dívida Ativa, citando precedentes do STF (Tema 732) e decisões da própria Corte Regional, que reconhecem a incidência da Lei nº 6.830/1980 à cobrança promovida pela OAB. - A jurisprudência consolidada afasta a exigência de Certidão de Dívida Ativa para a propositura de execução fiscal por parte da OAB, reconhecendo como título executivo a certidão de inadimplência emitida pela diretoria do Conselho Seccional, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.906/94. - A alegação de omissão quanto aos Temas 1054 e 1302 do STF não prospera, pois foram analisados na fundamentação, ainda que implicitamente, e não têm aptidão para infirmar a natureza tributária das anuidades ou afastar a competência da vara de execução fiscal. - A simples manifestação de interesse em prequestionar matéria constitucional não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os dispositivos indicados, sendo suficiente a análise da controvérsia à luz das teses suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. - O recurso tem nítido caráter infringente, com tentativa de rediscutir matéria já decidida, sendo incabível a modificação do julgado por meio dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008467-81.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026) Fica evidente, portanto, que os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
No mais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Portanto, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Se noticiada a interposição de recurso com pedido de efeito suspensivo, aguarde-se no arquivo, sobrestado, a decisão da Instância Superior. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Diante de tal entendimento, passou-se a entender que a competência para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB é da Vara especializada em Execuções Fiscais, conforme já assentado pela 2ª Seção do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaques no original): “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AURELIO XAVIER TERRA
Advogado
HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Diante de tal entendimento, passou-se a entender que a competência para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB é da Vara especializada em Execuções Fiscais, conforme já assentado pela 2ª Seção do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaques no original): “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AURELIO XAVIER TERRA
Advogados
HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB em face de AURÉLIO XAVIER TERRA. No curso do feito, as partes compuseram-se extrajudicialmente, tendo a parte executada reconhecido o débito de R$ 10.903,00, a ser pago em 45 parcelas mensais, iniciando-se em 11/03/2026 (Id. 569367992).
Ante o exposto e tendo em vista a regularidade da proposta, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pela exequente para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Registre-se que permanecerá hígida a restrição de transferência inserida sobre o veículo especificado no Id. 558812755, até cumprimento total do acordo. Promova a secretaria o desentranhamento determinado no despacho de Id. 576399959. Traslade-se para os Embargos à Execução 5000130-63.2026.4.03.6113 cópia do presente despacho e das petições de Ids 569367992 e 577112965. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se provocação no arquivo (sobrestado).
Após o cumprimento integral do acordo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Se noticiado o descumprimento, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AURELIO XAVIER TERRA
Advogado
HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
DESPACHO
Vistos. Petição de Id 569370971: defiro o desentranhamento dos documentos juntados aos Ids 569361782 e 569361796, devendo a secretaria providenciar o necessário. Quanto ao pedido de homologação de acordo, aguarde-se manifestação da exequente quanto aos termos do despacho de Id 567658589.
Intime-se a exequente do despacho de Id 567658589.
Cumpra-se. Intimem-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
DESPACHO
Vistos. A petição de Id 567653134 e os documentos anexados contêm partes inelegíveis e cortes laterais. Assim, concedo à exequente o prazo de 10 dias para nova juntada dos documentos.
Intime-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002425-10.2025.4.03.6113 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: AURELIO XAVIER TERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER RODRIGUES MAIA - SP335875
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a decisão que recebeu os embargos opostos sem a suspensão da execução, dê-se cumprimento aos termos do despacho id474287812.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil para cobrança de anuidades devidas por advogado inscrito na Seccional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e, consequentemente, determinar se a cobrança judicial desses valores deve tramitar perante o juízo comum ou perante o juízo federal especializado em execuções fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional configuram contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal. Embora a OAB possua natureza jurídica sui generis, tal característica não afasta o regime jurídico aplicável às contribuições cobradas no exercício da função de fiscalização profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 647.885/RS (Tema 732), afirmou que as anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem natureza tributária, sendo contribuições de interesse das categorias profissionais.
Os julgamentos da ADI nº 3.026/DF, do RE nº 595.332/PR (Tema 258) e do RE nº 1.182.189/BA (Tema 1054) não afastam a natureza tributária das anuidades cobradas pela OAB. A natureza tributária dessas contribuições impõe a observância do procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 para a cobrança judicial dos valores, mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A alegação de impossibilidade prática de emissão de certidão de dívida ativa pela OAB constitui questão de ordem técnica e não jurídica, inexistindo impedimento legal para tanto.
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que as execuções relativas às anuidades da OAB devem tramitar perante o juízo federal especializado em execuções fiscais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializado em execuções fiscais. Tese de julgamento: As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais. A cobrança judicial dessas anuidades deve observar o rito da Lei nº 6.830/1980, com prévia inscrição em dívida ativa.
Compete ao juízo federal especializado em execuções fiscais processar e julgar execuções relativas a anuidades devidas à OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.026/DF, rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 08.06.2006; STF, RE nº 595.332/PR, Tema 258, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31.08.2016; STF, RE nº 647.885/RS, Tema 732, rel.
Min. Edson Fachin, Pleno, j. 27.04.2020; STF, RE nº 1.182.189/BA, Tema 1054, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 25.04.2023; TRF3, CC nº 5006473-52.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 07.05.2024; TRF3, CC nº 5028017-62.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, rel. p/ acórdão Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 03.02.2026. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008106-30.2026.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/06/2026, Intimação via sistema DATA: 09/06/2026) No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas do Eg. TRF da ª Região (destaquei): AGRAVO INTERNO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 (“Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”, definindo-se que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017.
2. A Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. Dada a particularidade de sua natureza jurídica, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
3. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
4. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
5. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
6. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
7. Não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
8. Reconhecida a competência do Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais para processar e julgar a ação originária ajuizada. Precedente da 2ª Seção.
9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000975-04.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 25/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DEVIDAS POR ADVOGADOS À OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELOS TRIBUNAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Dissenso que diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. No julgamento do RE 647.885 o
C. STF firmou a tese de repercussão geral de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
3. O fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade de suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades considerou que tal ato constitui sanção política em matéria tributária, daí concluindo-se que as anuidades devidas por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização possuem a natureza de tributo, sendo da vara das execuções fiscais a competência para processar e julgar o feito que tem por objeto da cobrança de anuidades.
4. Na Seção realizada em 07.11.2023 a Segunda Seção desta Corte reafirmou entendimento pela competência do Juízo especializado das Execuções Fiscais para o processamento das execuções de anuidades da OAB.
5. Considerando que o artigo 926 do CPC determina a uniformização de jurisprudência pelos tribunais, firmado precedente pela 2ª Seção desta Corte o respectivo entendimento deve ser aplicado pelos órgãos fracionários.
6. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026312-97.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão de juízo federal cível que declinou da competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de anuidades não pagas, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal especializada em Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, de modo a submeter a respectiva execução à competência do juízo especializado em execuções fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 647.885/RS (Tema 732), fixou a tese de que as anuidades devidas às entidades de fiscalização profissional possuem natureza tributária, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. A natureza jurídica ímpar da OAB, reconhecida pelo STF no RE n. 595.332/PR (Tema RG nº 258), não afasta a conclusão acerca da natureza tributária das anuidades cobradas pela entidade, consoante entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
Tratando-se de crédito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer pelo rito da execução fiscal, previsto na Lei nº 6.830/1980, sendo competente o juízo federal especializado. A ausência de determinação de suspensão dos processos em curso pelo STF, em razão da afetação do Tema 1302, não obsta o prosseguimento do feito no juízo especializado em execuções fiscais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. As anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, na qualidade de contribuições de interesse das categorias profissionais, devendo sua cobrança judicial tramitar pelo rito da execução fiscal, no juízo federal especializado, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
2. O reconhecimento da natureza jurídica ímpar da OAB não afasta a natureza tributária das anuidades por ela cobradas nem altera a competência do juízo especializado em execuções fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 149. Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 08.06.2006; STF, RE 647.885/RS (Tema 732), rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno; STF, RE 595.332/PR (Tema 258), rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2016; TRF3, AI 5015815-58.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 29.08.2022; TRF3, ApCiv 5030124-59.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 07.03.2022; TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 07.12.2021.
Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o juízo especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Saliente-se, por fim, não ter havido determinação de suspensão nacional, pelo STF, no âmbito do Tema nº 1302.
Ante o exposto, tendo em vista o quanto determinado nos art. 1º e 3º do Provimento CJF3R 127/2025, que alterou a competência para processamento das Execuções Fiscais para as Varas Federais de Ribeirão Preto/SP, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil para cobrança de anuidades devidas por advogado inscrito na Seccional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e, consequentemente, determinar se a cobrança judicial desses valores deve tramitar perante o juízo comum ou perante o juízo federal especializado em execuções fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional configuram contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal. Embora a OAB possua natureza jurídica sui generis, tal característica não afasta o regime jurídico aplicável às contribuições cobradas no exercício da função de fiscalização profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 647.885/RS (Tema 732), afirmou que as anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem natureza tributária, sendo contribuições de interesse das categorias profissionais.
Os julgamentos da ADI nº 3.026/DF, do RE nº 595.332/PR (Tema 258) e do RE nº 1.182.189/BA (Tema 1054) não afastam a natureza tributária das anuidades cobradas pela OAB. A natureza tributária dessas contribuições impõe a observância do procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980 para a cobrança judicial dos valores, mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A alegação de impossibilidade prática de emissão de certidão de dívida ativa pela OAB constitui questão de ordem técnica e não jurídica, inexistindo impedimento legal para tanto.
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que as execuções relativas às anuidades da OAB devem tramitar perante o juízo federal especializado em execuções fiscais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializado em execuções fiscais. Tese de julgamento: As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais. A cobrança judicial dessas anuidades deve observar o rito da Lei nº 6.830/1980, com prévia inscrição em dívida ativa.
Compete ao juízo federal especializado em execuções fiscais processar e julgar execuções relativas a anuidades devidas à OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.026/DF, rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 08.06.2006; STF, RE nº 595.332/PR, Tema 258, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31.08.2016; STF, RE nº 647.885/RS, Tema 732, rel.
Min. Edson Fachin, Pleno, j. 27.04.2020; STF, RE nº 1.182.189/BA, Tema 1054, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 25.04.2023; TRF3, CC nº 5006473-52.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 07.05.2024; TRF3, CC nº 5028017-62.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, rel. p/ acórdão Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 03.02.2026. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008106-30.2026.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/06/2026, Intimação via sistema DATA: 09/06/2026) No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas do Eg. TRF da ª Região (destaquei): AGRAVO INTERNO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 (“Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”, definindo-se que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017.
2. A Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. Dada a particularidade de sua natureza jurídica, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
3. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
4. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
5. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
6. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
7. Não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
8. Reconhecida a competência do Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais para processar e julgar a ação originária ajuizada. Precedente da 2ª Seção.
9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000975-04.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/06/2026, DJEN DATA: 25/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DEVIDAS POR ADVOGADOS À OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELOS TRIBUNAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Dissenso que diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. No julgamento do RE 647.885 o
C. STF firmou a tese de repercussão geral de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
3. O fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade de suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades considerou que tal ato constitui sanção política em matéria tributária, daí concluindo-se que as anuidades devidas por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização possuem a natureza de tributo, sendo da vara das execuções fiscais a competência para processar e julgar o feito que tem por objeto da cobrança de anuidades.
4. Na Seção realizada em 07.11.2023 a Segunda Seção desta Corte reafirmou entendimento pela competência do Juízo especializado das Execuções Fiscais para o processamento das execuções de anuidades da OAB.
5. Considerando que o artigo 926 do CPC determina a uniformização de jurisprudência pelos tribunais, firmado precedente pela 2ª Seção desta Corte o respectivo entendimento deve ser aplicado pelos órgãos fracionários.
6. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026312-97.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão de juízo federal cível que declinou da competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de anuidades não pagas, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal especializada em Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, de modo a submeter a respectiva execução à competência do juízo especializado em execuções fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 647.885/RS (Tema 732), fixou a tese de que as anuidades devidas às entidades de fiscalização profissional possuem natureza tributária, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. A natureza jurídica ímpar da OAB, reconhecida pelo STF no RE n. 595.332/PR (Tema RG nº 258), não afasta a conclusão acerca da natureza tributária das anuidades cobradas pela entidade, consoante entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
Tratando-se de crédito de natureza tributária, a cobrança deve ocorrer pelo rito da execução fiscal, previsto na Lei nº 6.830/1980, sendo competente o juízo federal especializado. A ausência de determinação de suspensão dos processos em curso pelo STF, em razão da afetação do Tema 1302, não obsta o prosseguimento do feito no juízo especializado em execuções fiscais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. As anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, na qualidade de contribuições de interesse das categorias profissionais, devendo sua cobrança judicial tramitar pelo rito da execução fiscal, no juízo federal especializado, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
2. O reconhecimento da natureza jurídica ímpar da OAB não afasta a natureza tributária das anuidades por ela cobradas nem altera a competência do juízo especializado em execuções fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 149. Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 08.06.2006; STF, RE 647.885/RS (Tema 732), rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno; STF, RE 595.332/PR (Tema 258), rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2016; TRF3, AI 5015815-58.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 29.08.2022; TRF3, ApCiv 5030124-59.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 07.03.2022; TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 07.12.2021.
Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o juízo especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Saliente-se, por fim, não ter havido determinação de suspensão nacional, pelo STF, no âmbito do Tema nº 1302.
Ante o exposto, tendo em vista o quanto determinado nos art. 1º e 3º do Provimento CJF3R 127/2025, que alterou a competência para processamento das Execuções Fiscais para as Varas Federais de Ribeirão Preto/SP, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FISCAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.