Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERSON CLAUDINO BARBOSA
- Advogado
- CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-10.2025.4.03.6307 AUTOR: ROBERSON CLAUDINO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça. A pretensão do autor é a de obter benefício por incapacidade. Todavia, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Recurso Extraordinário - RE n.º 631.240) e, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631.240).
Neste particular, consta do processo administrativo (ID 415278775, fls. 36 e
39) que o benefício foi indeferido pelo fato de o autor não ter comparecido à perícia médica. Portanto, o INSS ficou impedido de apreciar o requerimento em todas suas circunstâncias, de modo que falta ao autor o interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil). Deveras, a necessidade de prévio requerimento administrativo firma-se como definidor do interesse processual, pois inexiste onde não há pretensão resistida.
Além disso, "O indeferimento de benefício no âmbito da seguridade social por não comparecimento a exame pericial na via administrativa configura hipótese de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir" (enunciado 44, IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3.ª Região). Verifico ausência de interesse processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
