PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-13.2025.4.03.6306 AUTOR: JONATHAN RIBEIRO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: UGO MARIA SUPINO - SP233948-B
SENTENÇA
Trata-se de ação visando à revisão do contrato de Financiamento Estudantil - FIES para que seja aplicada taxa de juros zero, bem como que seja reconhecido o direito à renegociação da dívida. Citados, os réus apresentaram contestação.
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva afirmada pela União, tendo em vista que o Ministério da Educação é o agente responsável pela formalização da política de oferta de financiamento e pela supervisão da execução das operações do FIES. Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que referida instituição bancária é o agente financeiro do FIES e consta como instituição credora.
Rechaço a impugnação à justiça gratuita, pois a parte ré deixou de apresentar qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora. Por consequência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural.
Passo ao mérito. O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, na forma da Lei nº 10.260/2001. Afirma a parte autora que a Lei nº 13.530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001 surgindo o "novo FIES", que trouxe a redução dos juros para zero. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, assim estabelece: o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Apesar de a Lei 13.530/2017 prever a taxa de juros real igual a zero, o benefício somente foi concedido aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível sua aplicação aos contratos firmados anteriormente, como é o caso da parte autora. A parte autora pretende, ainda, a renegociação de seu débito a título de FIES, mediante a aplicação das condições de descontos que a Lei nº 14.375/2022 oportunizou.
A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, estabeleceu requisitos e condições para a realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), entre outras resoluções, tendo sido regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, que estabelece o seguinte: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida." (grifado) Por sua vez, a Resolução nº 51/2022 dispôs sobre os critérios para a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS)." (grifado) Ainda, a Lei nº 14.375/2022 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, incluindo no artigo 5º-A o § 4º, que assim prevê: "Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º-A.
A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)." (grifado) A parte autora não faz jus à renegociação pleiteada, pois não se enquadra nos requisitos legais estabelecidos. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário intervir em políticas pública, estendendo benefício não previsto pelo legislador.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DESCONTOS PARA INADIMPLENTES. LEI 14.375/2022. TRANSAÇÃO. REQUISITOS. EXTENSÃO PARA ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. - No âmbito da estreita cognição deste recurso, não restaram demonstrados a urgência da medida ou o direito da parte agravante. - Na marcha da aplicação do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que, entre outros itens, estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES.
Essa Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê a observância de primados tais como isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, trazendo também, em seu art. 2º, diferentes modalidades de transação. - Segundo o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, a transação na cobrança de créditos do FIES, celebrada somente por adesão, poderá contemplar a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou em créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
Ressalvou-se, ainda, que na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima será de 99%. - Apenas os contratos inadimplentes com o FIES, celebrados até o segundo semestre de 2017, poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG-FIES n° 51, de 21/07/2022. - A questão posta nos autos traz antigo dilema, existente em outras áreas (p. ex., tributária), ao conceder benefícios e descontos a tomadores de crédito inadimplentes, ao passo em que os adimplentes não recebem nenhuma benesse.
Todavia, há que manter a ideia essencial que as obrigações devem ser integralmente adimplidas a tempo e modo, e que benefícios concedidos a devedores estão sob o crivo discricionário do credor (no caso, dependente de atos normativos, por se tratar de política pública), não podendo ser estendida, por isonomia, àqueles que cumpriram regularmente seus deveres. - Os argumentos acerca da necessidade de concessão de descontos não comportam acolhimento.
Afinal, trata-se de contrato de financiamento estudantil adimplente, firmado em 10/02/2014, sem formulação requerimento administrativo de transação. Deve-se considerar que não foram atendidas as condições fixadas na Lei nº 14.375/2022 para a concessão de qualquer desconto. - A eventual concessão do desconto pretendido, de montante substancial da dívida, a pessoa com condições de arcar com as condições contratadas (condições que, por si só, já decorrem do acesso a grande benefício social de incentivo à educação, feito à custa do erário), significaria ofensa à moralidade, a capacidade contributiva e ao interesse público. - O cálculo do saldo devedor apurado pelo requerente é unilateral e demanda ao menos oitiva da parte contrária a respeito. - Nesse contexto, o regular desconto do valor das parcelas contratadas não configura irregularidade e não ficou caracterizada urgência em sua cessação. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032904-26.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº
51. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 24/01/2014, cuja fase de amortização teve início em 10/06/2020, encontrando-se adimplente. Alega a parte agravante que o valor das parcelas compromete 67,33% de sua renda, dificultando a subsistência, e que a pandemia agravou sua situação financeira, exigindo a relativização do princípio do pacta sunt servanda em favor da função social do contrato.
Sustenta que a Lei nº 14.375/2022 concedeu melhores condições de renegociação para inadimplentes, violando o princípio da isonomia.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação das condições mais benéficas previstas na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes adimplentes com o FIES.
III. Razões de decidir A Lei nº 14.375/2022 estabelece regras específicas para a renegociação de dívidas do FIES, aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes, com critérios objetivos que devem ser observados. O artigo 5º da referida lei prevê descontos diferenciados conforme a classificação da dívida e a situação econômica do devedor, contemplando apenas estudantes inadimplentes há mais de 90 ou 360 dias.
A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% no saldo devedor apenas para estudantes adimplentes que optarem pelo pagamento à vista, não havendo previsão legal para maior desconto ou alteração das condições do contrato. A extensão dos benefícios de renegociação aos adimplentes demandaria alteração legislativa, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição ao Legislativo. Ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da liminar pleiteada.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.375/2022 destina-se exclusivamente à renegociação de contratos inadimplentes do FIES, não sendo aplicável a estudantes adimplentes.
2. O desconto de 12% previsto na Resolução CG-FIES nº 51/2022 é restrito ao pagamento à vista.
3. A concessão de descontos ou alterações nos contratos adimplentes exige previsão legal expressa, sob pena de violação à separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A; Resolução CG-FIES nº 51/2022, art. 1º,
V. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AP 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 23/11/2023, DJEN 30/11/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019387-51.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. TAXA DE JUROS. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR.
LEI N. 13.530/2017. IRRETROATIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE.
1. A definição dos critérios para concessão, manutenção e renegociação dos contratos do FIES envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
2. Consoante o art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, somente os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Quanto à pretendida retroatividade da lei mais benéfica, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não se aplicam as novas regras trazidas pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados em data anterior.
4. A Lei n. 13.530/2017 efetuou alterações substanciais no financiamento estudantil, não de tratando, portanto, de norma que tão somente reduziu a zero os juros contratuais. Assim, não é possível a aplicação da parcial da norma, apenas no ponto em que afasta os juros moratórios, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento.
5. Encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price, de modo que não é o caso de afastar a sua adoção no cálculo das prestações em contrato do FIES.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002858-90.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 29/04/2025) ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA DE JUROS. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI N. 14.375/2022. CONTRATANTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE.
1. A definição dos critérios para concessão de desconto aos contratos do FIES envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
2. A parte autora não foi contemplada pelo § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260/2001, haja vista que não se encontrava inadimplente em 30/06/2023 e, por conseguinte, não faz jus à pretendida redução da parcela mensal mediante desconto de 77% do valor da dívida, tampouco do desconto da totalidade dos encargos e de até 12% do valor principal para pagamento à vista.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5006984-86.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 29/04/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021.
1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021.
2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva.
3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002546-20.2022.4.04.7114, 3ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 14/02/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONATHAN RIBEIRO NUNES
Advogado
SAMIR COELHO MARQUES (OAB 142643/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-13.2025.4.03.6306 AUTOR: JONATHAN RIBEIRO NUNES ADVOGADO do(a) REU: UGO MARIA SUPINO - SP233948-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 18 de novembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONATHAN RIBEIRO NUNES
Advogado
SAMIR COELHO MARQUES (OAB 142643/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-13.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: J. R. N. Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: U. F.,
C. E. F. -.
C.
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a vinda das contestações. Int. e citem-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONATHAN RIBEIRO NUNES
Advogado
SAMIR COELHO MARQUES (OAB 142643/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-13.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: J. R. N. Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU:
C. E. F. -. C., U. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.