KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-15.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: EDSON BENICIO DAS NEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição do exequente Id 586574850: Defiro a dilação de prazo requerida, por mais 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos cálculos elaborados pelo INSS. Com a manifestação, prossigam-se com os demais comandos elencados na decisão Id 433746136.
Intime-se. SANTO ANDRÉ, 1 de junho de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-15.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: EDSON BENICIO DAS NEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos, ID 574828498, procedo a intimação da parte exequente para para manifestação, nos termos do despacho ID 433746136. Santo André, 18 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON BENICIO DAS NEVES
Advogado
KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-15.2018.4.03.6126 AUTOR: EDSON BENICIO DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, qual seja, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Diante da necessidade de implantação/revisão do benefício concedido, intime-se a CEAB para cumprimento do julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência.
O cálculo da renda mensal compete ao INSS, salvo comando judicial diverso. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao INSS para que junte aos autos a memória de cálculo no prazo de 60 (sessenta) dias, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022.
Juntado o cálculo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância quanto aos cálculos, o exequente deve apresentar: - comprovante de situação cadastral de seu CPF e de seu D. Advogado, com as respectivas datas de nascimento; - informação sobre a existência de despesas dedutíveis, nos termos do art. 34 da Resolução 822/2023 do CJF; - contrato para destaque de honorários contratuais até a elaboração da minuta da requisição de pagamento, conforme artigos 16 e 18 da Resolução 822/2023 - CJF: "Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Art.
18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese." Cumprida a determinação, expeça-se requisição de pagamento nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e Resolução 822/2023 CJF alterada pela Resolução 945/2025 CJF.
Os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Resolução 822/2023 - CJF); Havendo discordância em relação aos cálculos: - o exequente deverá apresentar petição inicial de execução nos termos do art. 534 do CPC, com cálculos atualizados para a mesma data considerada nos cálculos do INSS, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022.
Com a manifestação da parte exequente nestes termos, venham os autos conclusos. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono da causa. Intimem-se. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON BENICIO DAS NEVES
Advogado
KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002425-15.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON BENICIO DAS NEVES Advogado do(a) APELADO: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária proposta por EDSON BENICIO DAS NEVES em face do INSS cujos pedidos consistem: a) no reconhecimento dos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987, de 18/12/1989 a 02/07/1990, de 01/07/1991 a 24/02/1992 e de 21/06/1993 a 21/09/2016 como tempo especial; b) na concessão de aposentadoria especial – NB 46/179.445.643-8, desde a DER.
A r. sentença (Id 128804629) julgou os pedidos procedentes para: a) reconhecer como especiais os períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987, de 18/12/1989 a 02/07/1990, de 01/07/1991 a 24/02/1992 e de 21/06/1993 a 21/09/2016; b) condenar o INSS a implantar o benefício de especial NB 46/179.445.643-8, desde a DER (02/12/2015); c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em liquidação.
Concedida antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação (Id 128804632) requerendo a reforma da decisão para julgar os pedidos improcedentes. Em preliminar, alega necessidade de remessa necessária. No mérito, alega impossibilidade de reconhecimento do tempo especial via enquadramento por categoria profissional, sustentando que o autor não comprovou ter desempenhado, antes da Lei 9.032/1995, qualquer atividade profissional prevista pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Impugna a metodologia utilizada para aferição do ruído, bem como ausência de LTCAT que corrobore as informações inserida no PPP. Quanto aos agentes químicos, aponta que os documentos fornecidos à autarquia no procedimento administrativo não demonstram, cumulativamente, a exposição a substância prevista na relação exaustiva vigente à época da prestação dos serviços, em avaliação qualitativa até 05/03/1997 ou quantitativa de 06/03/1997 em diante (observados os limites de tolerância específicos de cada agente químico previstos na NR-15).
Com contrarrazões (Id 128804635). Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos.
Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Da remessa necessária. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Neste sentido, é o entendimento da Primeira Turma do STJ: Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Do reconhecimento da especialidade. O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Agentes físicos – Ruído.
Quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A)(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Ademais, vale dizer que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Agentes químicos. No que se refere aos agentes químicos, é importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). É necessário ressaltar que a simples manipulação dos agentes químicos elencados (benzeno, tolueno e xileno), em especial em se tratando de hidrocarbonetos, geram presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos.
Por isso, a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis. Convém apontar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Saliento que, havendo omissão no PPP sobre a forma de exposição aos agentes (habitualidade e permanência), deve ser considerada a mais benéfica ao trabalhador, uma vez que a ausência de campos específicos no formulário para tais apontamentos não deve prejudicar o segurado, o que autoriza, através da descrição da atividade nela contida, o reconhecimento de que esta exposição se verificou de modo habitual e permanente, haja vista que o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987, de 18/12/1989 a 02/07/1990, de 01/07/1991 a 24/02/1992 e de 21/06/1993 a 21/09/2016, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Para comprovar o alegado labor sob condições especiais, juntou aos autos cópias da CTPS (Id 128804591, fls. 21-37), PPPs (Id 128804591, fls. 43-50) e Laudo Pericial (Id 128804591, fls. 66-82), produzido no âmbito da reclamação trabalhista nº 1000643-62.2016.5.02.0433, que tramitou perante a 3º Vara do Trabalho de Santo André, onde figuram como partes o autor e o antigo empregador “BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”.
Consta da CTPS do autor (128804591, fls. 21-37) os seguintes vínculos empregatícios: a) Período de 03/02/1986 a 31/12/1987, trabalhado na “PIRELLI S/A”, cargo de aprendiz torneiro; b) Período de 18/12/1989 a 02/07/1990, laborado na “FÁBRICA DE LONAS HElVETICA S/A”, cargo de meio oficial torneiro mecânico; c) Período de 01/07/1991 a 24/02/1992, laborado na “LUZITEC – BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA”, cargo de meio oficial torneiro mecânico; d) Período de 21/06/1993 a 21/09/2016, laborado na “BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, cargo de ajudante geral.
Nos termos da Circular nº 15, de 08/09/1994, do INSS, as atividades de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, poderão enquadrar-se no código 2.5.3 do Quadro II, Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79. Conforme cópias da CTPS, a parte autora comprovou o exercício das funções de “meio oficial torneiro mecânico e aprendiz torneiro”, atividades consideradas insalubres pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e nº 83.080/79.
Neste sentido, os seguintes julgados desta Turma: Apelação cível nº 5003605-84.2018.4.03.6120. Relator (a): Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO. Julgamento: 15/05/2025 -DJEN Data: 19/05/2025 e Apelação cível nº 5412845-98.2019.4.03.9999. Relator (a): Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO. Julgamento: 15/05/2025 - DJEN Data: 19/05/2025. Deste modo, reconheço a especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987, de 18/12/1989 a 02/07/1990, de 01/07/1991 a 24/02/1992, nos termos acima fundamentados.
Em relação ao período de 21/06/1993 a 21/09/2016, laborado na “BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, consta do PPP (Id 128804591, fls. 48-50), que durante o contrato de trabalho, o autor exerceu as funções de “ajudante geral, preparador de máquinas e mecânico de manutenção”, exposto a ruído e agente químicos nocivos (óleo, graxa – derivados de hidrocarbonetos). Por sua vez, o laudo técnico judicial (Id 128804591, fls. 66-82), oriundo da reclamação trabalhista nº 1000643-62.2016.5.02.0433, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, corrobora a exposição anotada no aludido PPP, comprovando a especialidade da atividade exercida pelo autor, decorrente de exposição de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos.
Segundo o laudo “o creme protetivo não foi fornecido de forma periódica e eficaz ao Autor”, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR - 15, Anexo no
13 - Agentes Químicos - hidrocarbonetos e outros compostos do carbono. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, é importante destacar que eles podem ser divididos em aromáticos e alifáticos. O benzeno é o composto base da classe dos hidrocarbonetos aromáticos, pois todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico em sua estrutura. O benzeno é amplamente utilizado como solvente (para iodo, enxofre, graxas, ceras, entre outros) e como matéria-prima essencial na fabricação de diversos compostos orgânicos relevantes, como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas e muitos outros.
O benzeno é um composto altamente tóxico, cuja exposição pode ter sérios efeitos para a saúde humana. De acordo com o Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (DHHS) o benzeno é classificado como um cancerígeno humano, uma vez que a exposição prolongada ao composto pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis.
Frise-se que, em especial, a leucemia mieloide aguda, também conhecida como leucemia não linfocítica aguda, é amplamente reconhecida como resultado da exposição ao benzeno. Além disso, o benzeno é conhecido por causar danos a órgãos como fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo também levar à quebra da cadeia de DNA, ocasionando danos cromossômicos e contribuindo para o desenvolvimento de diversos tipos de câncer.
Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa. E, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des.
Federal Jorge Antônio Maurique). Portanto, mantido o reconhecimento da especialidade do período sob análise. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo do INSS. Majoro os honorários a cargo do réu em 2% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Corrijo, de ofício, erro material consistente na data do requerimento administrativo, uma vez que, conforme protocolo de benefício (Id 128804591, fl. 05), a aposentadoria especial NB 46/179.445.643-8 foi requerida em 07/11/2016.
Desta feita, esta data deve ser considerada como DIB do benefício concedido.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal