Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUTON SOARES
- Advogados
- MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), PATRICIA GONCALEZ MENDES (OAB 126598/SP), LOCIDIO EDUARDO NOVAES DE PAULA JUNIOR (OAB 531898/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002425-17.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CLEUTON SOARES Advogados do(a) AUTOR: LOCIDIO EDUARDO NOVAES DE PAULA JUNIOR - SP531898, MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA - SP318011, PATRICIA GONCALEZ MENDES - SP126598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nestes autos a parte autora litiga em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade em causa de pedir de origem acidentária (acidente de trabalho). As ações propostas em face do INSS, cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por se tratar de competência fixada constitucionalmente (CF, 109, I). Neste sentido: STJ, Súmula
15. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência é causa de extinção do processo, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso
III. Ressalto que se a norma legal determina a extinção no caso de competência territorial (relativa), com muito mais razão o feito deve ser extinto na hipótese de competência absoluta.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485,
IV. Caso seja de interesse da parte autora, a ação deverá ser reproposta perante a Justiça Estadual de São Paulo, na Comarca competente. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação das partes. Registrada eletronicamente.
Publique-se. .
