PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-19.2025.4.03.6110 AUTOR: FELIPE ALVES CARVALHO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710, WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
1. FELIPE ALVES CARVALHO DE SOUZA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando ”... Em sede liminar, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para atribuir a devida pontuação ILEGALMENTE SUPRIMIDA relativa PELA ANULAÇÃO DOS ITENS 7 e 10 POR SEREM IMPRÓPRIOS NA PEÇA REQUERIDA, EMBARGOS DE TERCEIRO e ANULAÇÃO DA QUESTÃO 1-B POR FALTA DE SUBSÍDIOS FÁTICOS PARA A RESOLUÇÃO DO CASO DA PROVA PRÁTICO- PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO valorada em 1.70 pontos, somados a 5.70 já conquistados, alterando sua nota final no espelho definitivo para 7.40 pontos, sendo a parte autora aprovado (a) no Exame da Ordem.
B) e, por consequência, conforme item 4.2.5 do Edital, determine que o Requerido expeça imediatamente o seu CERTIFICADO DE APROVAÇÃO no XXXIX EXAME DE ORDEM, com a expressão “sub judice” até o deslinde final do processo, para ulterior inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme Art. 8º, IV, da Lei 8906/1994, sob pena de astreinte diária, aqui requerida em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos esposados e ao final confirmada, somando-se 2,10 pontos à sua pontuação. ...” (ID 367084486, itens “a” e “b” do pedido).
Relata a inicial, em brevíssima síntese, que o demandante submeteu-se ao XXXIX Exame de Ordem, realizado no dia 21.01.2024. No entanto, ao ser divulgado o resultado da prova prático-profissional, verificou-se que a banca examinadora considerou como corretas teses que não são aplicáveis aos embargos de terceiro, especificamente na peça/prova de Direito do Trabalho, levando à reprovação injusta da parte demandante.
Aduz que as teses indicadas pela banca como corretas abordavam horário da penhora (item 7), excesso de penhora e valor vil da arrematação (item 10), que não se aplicam ao instituto dos embargos de terceiro, uma vez que estes possuem natureza jurídica específica e bem delineada, destinada exclusivamente à proteção da posse ou propriedade de terceiros que se veem indevidamente afetados por atos de constrição judicial.
Alega, ainda, flagrante erro no enunciado da questão n. 1-B de Direito do Trabalho, que não foi claro, pois não forneceu informações suficientes para que a parte demandante pudesse identificar corretamente a tese jurídica e processual adequada ao caso apresentado. Defende que o enunciado afirma que foi obtido documento, antes desconhecido (ainda não incorporado aos autos), porém não traz um motivo que comprove o justo impedimento, contrariando o entendimento da Súmula 8 do TST.
Além desse ponto, a ausência de termos específicos como “prova superveniente” contribuiu para a interpretação equivocada da questão. Portanto, entende que a questão foi formulada de maneira incompleta e ambígua, dificultando a identificação da resposta correta. Sustenta que a revisão de sua nota corrigindo os vícios apontados resultaria na majoração de 1,70 pontos à sua nota, elevando-a de 5,70 pontos para 7,40 pontos, o que garantiria sua aprovação no Exame da Ordem.
Juntou documentos. Este é o relatório. Passo a decidir.
2. Considerando que a renda mensal da parte demandante, conforme documento CNIS anexo a esta decisão, está em torno de um (1) salário mínimo, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
3. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da medida de urgência em questão. No caso destes autos, não restou atendida de plano a probabilidade de direito da parte demandante.
A pretensão, nos termos em que formulada, é no sentido de promover este Juízo nova correção da peça prática processual e da questão n. 1-B da prova dissertativa do XXXIX Exame de Ordem Unificado, com alteração das notas atribuídas ao demandante pela Comissão Examinadora e, ainda, com determinação de que o demandante seja considerado aprovado. Observo que ao Judiciário não cabe invadir a competência da Administração para questionar o conteúdo das provas, os critérios da sua correção e da atribuição de notas, porquanto tais parâmetros são atribuição exclusiva da Comissão de Concurso.
Cabe ao Judiciário, somente, verificar a legalidade dos procedimentos adotados pela autoridade na condução do certame. Somente em casos extremos de manifestos erros na correção de provas é que é possível se aventar a possibilidade de controle jurisdicional, questionando os critérios metodológicos aplicados, hipótese esta não presente nestes autos. Com efeito, os critérios utilizados para formulação das questões e a forma de correção das mesmas não podem ser reanalisados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Note-se que, acerca da reavaliação dos critérios de correção aplicados pela Banca Examinadora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853 (Tema 485), sob o regime da repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) O mesmo entendimento tem a respeito da questão o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame. (...)
VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020. (...)
XIII - Agravo interno improvido” (STJ, AI no REsp 1862460/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 22/03/2021). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO.
1. Ausente sucumbência recíproca, incabível a interposição de recurso adesivo (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC)
2. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, ficando sua análise restrita à legalidade dos atos praticados.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
4. No mesmo sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça de que é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material considerável, ou seja, aquele que se verifica, de plano, sem maiores indagações.
5. No caso vertente, sob pretexto de ilegalidade na correção da prova, vê-se que a impetrante busca rever a própria correção da banca examinadora para a prova escrita, exame este que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade, na linha do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal aos concursos públicos que se aplica aos exames para o ingresso nos quadros da OAB.
6. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020527-56.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 05/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DO GABARITO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública.
2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados.
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário."
4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações.
5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega o autor, ora apelado, não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor do autor. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente.
6. Nessa senda, forçoso reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau, ao realizar análise aprofundada da questão da prova, em sua sentença, fez grande incursão no mérito administrativo, extrapolando os limites de sua atuação. Precedente: 002919-11.2012.4.02.5153 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA - TRF 2ª Região.
7. Assim, por não ter caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo.
8. Inversão do ônus de sucumbência e condenação do apelado ao pagamento dos das verbas de sucumbência e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
9. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região. APELREEX 2201674. Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos. E-DJF 20/04/17) Pondere-se que os argumentos tecidos pelo demandante não dizem respeito a ilegalidades patentes e erros materiais na avaliação levada a efeito pela parte demandada. Representam, na verdade, divergência sobre determinada opção de resposta às questões do exame, visto que o demandante considera incorretas as teses indicadas pela banca como corretas para peça processual (itens 7 e
10) e incompleto o enunciado de questão formulada pela banca, de maneira que a pretensão deduzida implicaria substituição, pelo Juízo, da banca examinadora, exame este que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade, na linha do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal aos concursos públicos, aplicável ao Exame de Ordem. Portanto, a partir das informações e documentos constantes nos autos, não entrevejo qualquer ilegalidade a esse respeito.
4. Nestes termos, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
5. Cite-se.
6. Int. _______________________________________________ Cópia integral dos autos poderá ser obtida junto à página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam", onde deverá preencher os campos específicos com o número do processo, no campo "documento de intimação" digitar o código "9b2b1d1c-47b0-4c08-9008-35e742b40d82", digitar os caracteres de verificação de autenticidade e por fim, clicar no botão “VISUALIZAR DOCUMENTOS”.