Intimação
D- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA PESSOA
- Advogado
- MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB 218313/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002425-20.2023.4.03.9301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA DO CARMO COSTI - SP218313-N REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002425-20.2023.4.03.9301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA DO CARMO COSTI - SP218313-N REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002425-20.2023.4.03.9301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA DO CARMO COSTI - SP218313-N REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de petição na qual a parte autora postula a concessão de tutela antecipatória antecedente em recurso inominado, a fim de evitar a decadência do direito de postular revisão de benefício previdenciário.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como de tutela de urgência, até seu julgamento definitivo. É o que cumpria relatar. Não há interesse processual no exame da tutela antecipada postulada nesta petição. Nos autos do recurso inominado referido pela parte autora, de n. 5005892-96.2023.4.03.6329, nesta sessão, esta Turma Recursal deliberou por anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem.
Assim, não há que se falar em decadência, visto que há ação em curso.
Ante o exposto, voto por considerar prejudicado o requerimento de tutela antecipada formulado pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto.
