PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-20.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO MARCOS CEZARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGGOR MOREIRA MARTINS - SP511741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição), mencionando que não há prescrição do fundo de direito, apenas de eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no art. 86 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991), apresentar redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro.
Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do art. 26, I, da lei de regência, bem como só é devido para os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n. 150, de 2015, também o empregado doméstico. Por fim, cabe salientar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho.
Assim, a prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. No caso dos autos, João Marcos Cezario pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.291.365-1, cessado em 17/12/2024. Submetido(a) a exame pericial, o laudo concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, conforme id. 561231420 – pág. 2: “Não vejo incapacidade.
Não vejo redução da capacidade para o desempenho da função de que exercia no dia do acidente Sofreu acidente em 19/09/2024, foi resgatado e diagnosticado com LAC GRAU 2 ombro esq, foi operado com fixação e redução no Hospital Santa Casa de Jaú. Ao exame de ombros com elevação/ flexão em 180 graus( TOTAL), como mobilidade mantida de mãos, sem sinais de doença complexa regional. É destro. Cicatriz anterior ombro esq em bom estado.
Esteve afastado pelo inss entre 04/10/2024 a 17/12/2024”. - destaquei Com efeito, ainda que haja registro da ocorrência de acidente de qualquer natureza, de lesão na articulação acromioclavicular esquerda e da realização de tratamento cirúrgico (id. 447664833), tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão do auxílio-acidente. Para tanto, é indispensável demonstrar que, após a consolidação da lesão, permaneceu sequela funcional apta a reduzir a capacidade para a atividade habitualmente exercida ou a exigir maior esforço permanente.
No caso, o perito judicial reconheceu o histórico de luxação da articulação acromioclavicular esquerda, tratada mediante intervenção cirúrgica, mas afastou a existência de redução da capacidade laboral. Registrou, ainda, que a incapacidade foi total e temporária, limitada ao período compreendido entre 19/09/2024 e 17/12/2024, já abrangido pelo benefício previdenciário anteriormente concedido. O exame físico pericial, por sua vez, revelou achados preservados e incompatíveis com a alegada redução funcional, tendo sido constatada elevação e flexão do ombro em 180 graus, correspondentes à amplitude total, mobilidade das mãos mantida, ausência de sinais de síndrome dolorosa regional complexa e cicatriz cirúrgica em bom estado.
O fato de ter sofrido lesão no ombro esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, não configura, por si só, diminuição da capacidade laboral. O benefício postulado pressupõe repercussão funcional concreta e permanente sobre o trabalho habitual, não bastando a existência de sequela meramente anatômica ou o histórico de tratamento ortopédico. Embora as atividades de auxiliar geral em oficina de veículos pesados possam exigir o uso dos membros superiores, o exame pericial não constatou perda de amplitude, instabilidade, limitação funcional ou qualquer outro achado objetivo que permita concluir pela necessidade de maior esforço permanente para o desempenho dessas funções.
Segundo a TNU (Súmula 89), “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. Não foram colacionados relatórios médicos atuais, exames posteriores ou documentos de acompanhamento ortopédico/fisioterápico que indiquem persistência de limitação relevante, perda objetiva de força, restrição de movimentos ou necessidade de tratamento contínuo.
Os documentos médicos juntados concentram-se no atendimento e no tratamento realizados na época do acidente (id. 447664833), comprovando a ocorrência da lesão e a necessidade de intervenção cirúrgica, mas não demonstram a permanência de repercussão funcional após a consolidação do quadro. A parte autora impugnou o laudo (id. 575643578), sustentando que houve análise superficial dos documentos e que a lesão lhe impõe maior esforço para o exercício da mesma atividade.
Contudo, não apresentou documento médico novo, exame funcional ou elemento clínico objetivo capaz de demonstrar a alegada limitação do membro superior esquerdo ou de infirmar os achados obtidos no exame pericial direto. A discordância com a conclusão do perito, desacompanhada de prova técnica concreta em sentido contrário, não basta para afastar o laudo judicial, que examinou especificamente a mobilidade do ombro atingido e respondeu ao ponto central da controvérsia, concluindo expressamente pela inexistência de lesão consolidada com redução da capacidade para a atividade habitual.
Assim, não há documentação particular capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, baseado em exame físico direto, no qual foi constatada ausência de redução funcional laborativa. Portanto, não havendo redução da capacidade laboral nas atividades que o autor habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), não é possível a concessão do auxílio-acidente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-20.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu AUTOR: JOAO MARCOS CEZARIO Advogados do(a) AUTOR: HIGGOR MOREIRA MARTINS - SP511741, SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAHU, 30 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-20.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO MARCOS CEZARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGGOR MOREIRA MARTINS - SP511741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 06/03/2026 às 17h00min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Tendo em vista o surgimento de data mais próxima, intime(m)-se as partes acerca da REdesignação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-20.2025.4.03.6336 AUTOR: J. M.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Tendo em vista que a regra constitucional e legal é de ampla publicidade aos atos processuais, e inexiste motivo público relevante ou que possa ferir a intimidade da autora, determino à Secretaria que exclua o sigilo unilateralmente anotado no processo, mantendo-o público e acessível a todos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
A parte autora juntou cópia do requerimento administrativo ao id. 447664834, demonstrando o interesse de agir. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos legais, em especial a incapacidade parcial para o trabalho que habitualmente exercia, a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade, bem como a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, - até 850/0851, Centro, JAHU - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-20.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO MARCOS CEZARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGGOR MOREIRA MARTINS - SP511741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/04/2026 às 17h20min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-20.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO MARCOS CEZARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGGOR MOREIRA MARTINS - SP511741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 29/04/2026 às 17h20min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos.
Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: "Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001". Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto