Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VITORIA ALBURGUETI ARAUJO
- Advogado
- NUBIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA (OAB 305194/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-22.2026.4.03.6130 AUTOR: CRISTIANE ALBURGUETI VIEIRA, VITORIA ALBURGUETI ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: NUBIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA - SP305194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CRISTIANE ALBURGUETI VIEIRA contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, com pedido de concessão de tutela antecipada. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. A parte autora emendou a inicial com os esclarecimentos solicitados. É a síntese do feito.
Decido. Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tutela de evidência encontra previsão no artigo 294 e 311 do Código de Processo Civil e será concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” ou “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, dentre outras hipóteses.
Porém, dentre as situações aqui elencadas, somente na primeira o juiz pode decidir liminarmente. O pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, que concluiu pelo indeferimento do pedido após regular exame técnico da documentação apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. O indeferimento do benefício por parte do INSS é em sua essência um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade.
Ademais, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado.
, INDEFIRO o pedido de tutela, que será examinado mais detidamente por ocasião da sentença de mérito, mediante análise do conjunto probatório, nos termos do do CPC. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos nc.
