PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-22.2026.4.03.6324 AUTOR: BRUNELLA ANTONIA RAQUELI 356.***.***-61 REPRESENTANTE: BRUNELLA ANTONIA RAQUELI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE PEREIRA PISSOLITO - SP294354 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNELLA ANTONIA RAQUELI REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por BRUNELLA ANTONIA RAQUELI em que se pleiteia a anulação de atos administrativos, declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiros. Conforme se extrai da inicial, a autora narra que era Microempreendedora Individual (MEI) e foi vítima de um esquema fraudulento que resultou, sem seu conhecimento ou consentimento, na alteração de sua empresa para Sociedade Empresária Limitada, com modificação de capital social, endereço e objeto social, além da transmissão de declarações fiscais com receitas inverídicas, gerando débitos tributários vultosos e possibilitando tentativa de contratação de empréstimo (PRONAMPE) junto à CEF.
A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Estrela d’Oeste/SP, em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Naquele juízo, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos impugnados. Após a contestação da JUCESP, a parte autora requereu a inclusão no polo passivo da União Federal, da Receita Federal do Brasil e do tabelião Francisco Marcio Ribas.
O pedido foi deferido pelo juízo estadual, que, ato contínuo, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme decisão constante no documento ID 577038530, páginas 33/36. Distribuído o feito a este Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa (R$ 48.090,37), vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório.
Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que a estabelece para as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como para as execuções de seus julgados. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal elenca uma série de exceções a essa regra geral. Dentre elas, destaca-se o inciso III, que exclui da competência do JEF as causas que versem sobre “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside exatamente na pretensão de anular múltiplos atos administrativos que, embora registrados na JUCESP (órgão estadual), são originários e validados por sistemas geridos pela Administração Federal, como o Portal do Empreendedor e os sistemas da Receita Federal do Brasil. A transformação da natureza jurídica da empresa, as alterações cadastrais e, principalmente, a transmissão de declarações fiscais e a constituição de débitos no âmbito do Simples Nacional são atos administrativos federais.
O pedido principal da autora é, portanto, o cancelamento de registros e a desconstituição de atos que compõem o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cuja administração é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e que podem resultar na invalidação das declarações fiscais e dos respectivos débitos gerados. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento de demandas com tal objeto, independentemente do valor da causa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL. HIPÓTESE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação declaratória de nulidade de constituição de empresa individual c/c cancelamento de registro e indenização por danos morais, na qual a autora busca a baixa e a retirada de seu nome de empresa realizada por terceiros, com o uso fraudulento de seus dados.
II. Questão em discussão
2. Definir a competência para processar e julgar a ação originária, considerando o valor da causa e a hipótese prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu § 1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Ademais, por força de seu § 3º, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
4. No caso, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, claro está que eventual acolhimento do pleito acarretará o cancelamento do ato administrativo federal que permitiu a constituição da microempresa individual em nome da autora, enquadrando-se na exceção da competência do JEF prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
IV. Dispositivo e tese
5. Conflito de competência procedente, a fim de declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. Tese de julgamento: "A ação objetivando a desconstituição de empresa individual se enquadra na vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001". _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033145-68.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/06/2024, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5027057-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal é medida que se impõe. Por sua vez, o PROVIMENTO CJF3R Nº 158, DE 27 DE JUNHO DE 2025, do TRF da 3ª Região, alterou a estrutura organizacional da 1ª Vara Federal da 24ª Subseção Judiciária (Jales), com a exclusão da competência cível e criminal, conforme artigos 1º e 4º, do mencionado Provimento.
Vejamos: Art. 1º. Alterar a competência da 1.ª Vara Federal mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 24.ª Subseção Judiciária - Jales para excluir a competência cível e criminal. Parágrafo único. A 1.ª A Vara Federal de Jales passa a ser denominada 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. Art. 4º. As 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais da 6.ª Subseção Judiciária - São José do Rio Preto terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I, para abarcar municípios da 24.ª Subseção Judiciária - Jales nas seguintes matérias: Cível; Ambiental Cível; Direito da Saúde; Naturalização; Sequestro Internacional de Crianças; Criminal; JEF Adjunto Criminal; Execução Penal; Tribunal do Júri; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) e Ambiental Criminal.
Deve, portanto, a ação tramitar perante uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, nos termos do PROVIMENTO CJF3R Nº 158, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Em consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, para que sejam redistribuídos a uma das Varas Federais Cíveis daquela localidade, observadas as cautelas de praxe.
Proceda a Secretaria à baixa na distribuição deste JEF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal