PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-25.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DANIELA DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - SP278599 REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CECILIA APARECIDA FERREIRA RAMOS 285.***.***-62 Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 28441310, fls. 40/41 - Trata-se de ação proposta por DANIELA DOS SANTOS NUNES em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e CECILIA APARECIDA FERREIRA RAMOS, em que a autora formula pleito para "que as Rés sejam obrigadas a Entregar do diploma da Autora de graduação em licenciatura plena do curso superior de Pedagogia com registro devidamente ativo, inclusive no banco de dados de consulta de registro de diplomas externos da RÉ UNIG, diploma expedido pela Corré SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR com nome fantasia de Faculdade Brasil na data de 07/04/2015, e registrado pela Corré Unig, devidamente registrado no Ministério da Educação sob o n° 591, no livro n° FAB001, na folha n° 24, processo 201506678, nos termos da resolução CNE/CES n° 12, de 13/12/2007 – D.O.U. de 14/12/2007, seção 1, p.22, na data de 17 de maio de 2016, doc. 01 anexo, feito pela universidade UNIG, para que a Autora possa tomar posse no cargo púbico de coordenadora pedagógica na PREFEITURA do Município de São Paulo, SP, para o qual foi aprovada e classificada e, por conseguinte, que seja declarada a validade do registro do referido diploma." Na decisão ID 31872119 foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, proferida em 07-05-2020.
Suscitado conflito negativo de competência pela Juízo Estadual (ID 355079325, fls. 153/157), foi declarada competente a Justiça Estadual, conforme ID 355079325, fls. 163/165, em 27-11-2020. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita no ID 355079325, fl. 166. Na decisão ID 355079325, fl. 176, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Contestação da UNIG oferecida no ID 355079325, fls. 178/262. Contestação da Faculdade Associada Brasil oferecida no ID 355079335, fls. 25/37.
Réplica apresentada no ID 355079335, fls. 141/151. Sentença proferida na Justiça Estadual no ID 355079337, fls. 125/129, pela parcial procedência do pedido. No acórdão ID 355079347, fls. 75/77, proferido no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a sentença foi anulada, declarando a incompetência da Justiça Estadual em razão do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, relatado pelo E. Ministro Luiz Fux, julgado em 24/06/2021, no qual fora reconhecida a repercussão geral (Tema 1154): “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Trânsito em julgado do acórdão certificado em 22-01-2025 (ID 355079347, fl. 79). Ciência às partes da redistribuição da presente demanda. Cite-se a União Federal para responder aos termos da presente demanda.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica