PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-25.2025.4.03.6302 AUTOR: ANGELA APARECIDA DE FARIA ORIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS MATHIAS BORTOLIN - SP244818 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP309774 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para os autores. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF à restituição de saques feitos por meio de pix e ao pagamento de compensação pecuniária em decorrência de alegado dano moral. No mérito, o documento do ID 357969018, demonstra a realização da operação de transferência via Pix, no dia 17.01.2025, no valor de R$ 22.000,00, em desfavor da conta da autora.
O mérito da contestação da CEF menciona que as transações teriam sido "efetivadas após a validação de senha cadastrada pelo(a) cliente, de uso pessoal e intransferível", ou seja, sem atentar para que as movimentações questionadas não foram feitas com uso de cartão em terminal de autoatendimento, mas, sim, via Pix. A instituição financeira não alegou, e obviamente também não demonstrou que as movimentações questionadas seriam de alguma forma compatíveis com o padrão de movimentações da autora.
Nesse contexto, deve-se concluir que as operações foram fraudulentas e ocorreram em decorrência de falha no sistema de segurança do mencionado sistema de transferências bancárias automáticas. A TNU afetou para julgamento a questão de "Saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor" [tema 352]), mas até o presente ainda não definiu a tese pertinente e, ademais, no presente caso, não ficou demonstrado que a autora tenha participado das movimentações financeiras na sua conta.
Vale lembrar que o art. 3º, § 5º, I, b, da Resolução BCB nº 1-2020, obriga as instituições financeiras que aderiram ao Pix a observarem normas de política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme atualmente previstas pela Resolução BCB nº 85-2021. O art. 3º, II e § 3º, da última Resolução, determina que "os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética" "devem abranger a autenticação, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão, a prevenção de vazamento de informações, a realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, a proteção contra softwares maliciosos, o estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações".
A CEF, no presente caso, também não alegou e não demonstrou que tenha adotado as providências suficientes e necessárias para impedir e detectar a intrusão de terceiros que movimentaram a conta da autora. Cabe, assim, a restituição dos valores movimentados, porém de forma simples, e não em dobro, pois a falha no sistema de segurança não se confunde com má-fé apta a ensejar a devolução majorada. Por outro lado, decorre automaticamente das movimentações indevidas a conclusão de que a autora passou por constrangimento configurador de dano moral a ser compensado financeiramente.
Para essa finalidade, revela-se suficiente e razoável o montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a CEF a restituir o valor transferido via pix, com correção e juros conforme os critérios em vigor na 3ª Região, e a pagar a compensação financeira de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora. Sem honorários nesta fase. P. I.