PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A CEAB/DJ havia informado o cumprimento da obrigação de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença, em antecipação de tutela (ID 546900769). Todavia, o segurado noticiou que o benefício ainda não foi implantado pelo INSS (ID 551135801). Em consulta, de ofício, observo que, de fato, o benefício não foi implantado (v. telas anexadas). Reitere-se a intimação para que a CEAB/DJ proceda ao efetivo cumprimento da obrigação de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença de ID 448508479, em antecipação de tutela.
Após a comprovação do efetivo cumprimento, considerando o término da jurisdição deste juízo em razão da prolação de sentença, remetam-se os autos ao E. TRF3 para julgamento da apelação interposta pelo réu. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC, conforme determinado na sentença.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA AVELINO
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por PEDRO FERREIRA AVELINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 218.748.381-3, DER 16/02/2024, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Petição inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A CEAB/DJ foi notificada e forneceu cópia do cálculo do período contributivo elaborado no processo administrativo. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que arguiu falta de interesse processual, suscitou a prescrição quinquenal. Por fim, pugnou pela improcedência. Houve réplica. Pelo Juízo, restou assentado que a simples menção na carteira de trabalho de labor na função de "servente" não é hábil para o reconhecimento de tempo especial dos vínculos nas empresas EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KASPAR LTDA.(de 28/12/1982 14/03/1984) e CONSTRUTORA SALLES VANNI LTDA. (de 12/01/1988 08/02/1989).
Dessa forma, considerando que a empresa EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KASPAR LTDA., encontra-se baixada (ID 332673725) e a empresa CONSTRUTORA SALLES VANNI LTDA. não foi encontrada no local físico constante do seu cadastro junto à Receita Federal (ID 332673724, pág. 7), foi deferida a produção da prova pericial por similaridade, devendo a parte autora indicar nome e endereço da empresa paradigma, bem como comprovar que aquela possui o mesmo objeto e área de atuação das empresas em que o autor laborou.
Foi deferida a realização de prova testemunhal para comprovação do labor rural (de 19/09/1976 a 01/12/1982 e de 20/03/1984 a 30/12/1987). Após regular processamento, foi realizada a perícia judicial, com posterior juntada do respectivo laudo técnico. Vista às partes, que se manifestaram. Foi designada a realização de audiência virtual para provar o labor rural, em 23/10/2025, às 15:30 horas. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal e ouvidas as testemunhas.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA AVELINO
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ante a possibilidade de realização dos atos processuais em ambiente eletrônico, na forma preconizada pelo "Juízo 100% Digital", visando trazer comodidade às partes, evitando-se deslocamentos desnecessários para comparecimento presencial em audiências que podem ser realizadas por videoconferência, e ainda visando implementar maior celeridade e economicidade ao processo, buscando o objetivo constitucional de que o processo tenha uma duração razoável, determino que a audiência seja realizada de forma virtual.
Diante disso, intimem-se as partes para realização de audiência virtual em 23/10/2025, às 15:30 horas. Fica desde já advertido o advogado que as testemunhas deverão ficar em local incomunicável, não podendo permanecer conectadas no link principal durante o depoimento da parte autora e das demais testemunhas. A fim de viabilizar o envio dos links e demais orientações, deverão as partes, no prazo de 5 dias, informar seus endereços de e-mail e de suas testemunhas.
Por fim, caso a parte autora e/ou suas testemunhas não disponham de internet rápida, o que muitas vezes inviabiliza a prática do ato à distância e gera atraso desnecessário, deverá o advogado informar o fato a este Juízo. Nessa hipótese, o ato ocorrerá de maneira mista na data acima designada, ou seja, a parte autora e suas testemunhas serão ouvidas nas dependências da 6ª Vara Previdenciária e a Autarquia Previdenciária participará por meio virtual.
As partes, advogados e testemunhas deverão entrar no link a ser encaminhado por e-mail 15 minutos antes do horário agendado, com RG, OAB ou outro documento de identificação com foto em mãos, devendo ser observadas as informações gerais e o passo a passo que seguem em anexo a este despacho. Eventuais problemas de conexão também devem ser reportados para a serventia na 6ª Vara Previdenciária com antecedência mínima de 15 min do horário agendado.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. Remover subscritor ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA AVELINO
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais.
Sem prejuìzo da determinação supra, intime-se, novamente, a parte autora a informar, no mesmo prazo acima fixado, se as testemunhas elencadas no ID 357339174 possuem recursos tecnológicos para a realização da audiência por videoconferência. Após, voltem para a designação de data para a audiência de oitiva das testemunhas para comprovação do labor rural (de 19/09/1976 a 01/12/1982 e de 20/03/1984 a 30/12/1987).
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA AVELINO
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I - Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro do Trabalho Sr. Thomaz Campi Beltrame, CREA-SP 5063533019, e-mail [email protected], telefone celular (11) 97664-2969, para realização de PERÍCIA TÉCNICA no(a) por similaridade na empresa SPO VITTA RESIDENCIAL 73 SPE LTDA, CNPJ 37.***.***/0002-03, para apuração da eventual exposição da parte autora aos fatores de risco a que esteve submetido durante os períodos de 28/12/1982 a 14/03/1984 laborado na empresa EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KASPAR LTDA na função de Servente, e de 12/01/1988 08/02/1989 laborado na empresa CONSTRUTORA SALLES VANNI LTDA, também na função de servente, com sede na Rua das Grumixamas, 506 - Vila Parque Jabaquara, São Paulo - SP, CEP: 04.349-000, a perícia deverá ocorrer no pátio de obras da empresa paradigma localizado na Rua Antônio Mulatti, 156 – Jd Monte Azul – Cep: 05841-110, São Paulo.
Ponto de encontro: portaria/entrada, a ser realizada no dia 24/06/2025, terça-feira, às 09:00 min. (id 356689092). a) Cabe ao perito realizar a prévia comunicação aos responsáveis pela empresa cujo estabelecimento será objeto de perícia para agendamento da data da perícia. b) Cópia da presente decisão servirá como notificação à pessoa jurídica a ser periciada, que deverá assegurar o acesso ao técnico nomeado pelo juízo e das partes em suas dependências para a execução dos trabalhos, o qual poderá envolver a realização de registros fotográficos, bem como disponibilizar os documentos (ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal) e outras providências que lhes forem requisitadas, nos termos do artigo 380, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) As partes e/ou seus representantes poderão acompanhar a perícia. d) caso não exista mais na empresa setor igual ou similar ao laborado pelo autor, o perito deverá informar nos autos, deixando, assim, de realizar a perícia.
II – Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de (trezentos e sessenta e dois reais), para cada perícia realizada, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA AVELINO
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em que pese os vínculos como servente, nas empresas EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KASPAR LTDA.(de 28/12/1982 14/03/1984) e CONSTRUTORA SALLES VANNI LTDA. (de 12/01/1988 08/02/1989), estejam regularmente anotados na CTPS do autor (ID 315811885), entendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na função de “servente” não é hábil para o reconhecimento pretendido.
Dessa forma, considerando que a empresa EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KASPAR LTDA., encontra-se baixada (ID 332673725) e a empresa CONSTRUTORA SALLES VANNI LTDA. não foi encontrada no local físico constante do seu cadastro junto à Receita Federal (ID 332673724, pág. 7), defiro o requerimento de prova pericial popr similaridade, devendo a parte autora indicar nome e endereço da empresa paradigma, bem como comprovar que aquela possui o mesmo objeto e área de atuação das empresas em que o autor laborou, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a realização da prova testemunhal para comprovação do labor rural (de 19/09/1976 a 01/12/1982 e de 20/03/1984 a 30/12/1987), devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, profissão, CPF, cópias de documento de identificação com foto(RG, CNH, Carteiras de Identificação de Conselhos de Classe, OAB...), endereços residencial e comercial, e-mail (para envio de link em caso de audiência por videoconferência), bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC.
Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. A testemunha que reside em comarca ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, poder ser ouvida por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, §1º do CPC).
Desse modo, intime-se a parte autora para informar se as testemunhas possuem recursos tecnológicos para realização de audiência por videoconferência, devendo, em caso positivo, informar o e-mail das testemunhas para envio do link de audiência. Apresentem as partes os seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA AVELINO
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido nos autos.
2.
Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, especifique as provas que pretendem produzir. 3.Para colaborar com os trabalhos dessa vara e facilitar a triagem, caso não exista pedidos de outras provas, solicita-se que seja colocado logo após a identificação do processo, em destaque: NÃO HÁ PEDIDO DE PROVAS.
4. Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (a título ilustrativo, laudos e formulários preenchidos pelo empregador em caso de pedido de reconhecimento de tempo especial) consoante artigos 373, I e 434 do CPC.
5. Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade (por exemplo, comprovação do fechamento da empresa) e/ou a efetiva recusa da empresa em fornecer a documentação necessária (AR ou outro meio que demonstre o efetivo recebimento).
6. Caso as partes não concordem com os dados constantes dos PPP's apresentados, deverão apresentar elementos concretos (por exemplo, laudo pericial em outro processo, ainda que de terceiro) que possam infirmar as conclusões neles constantes.
7. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial para comprovar o tempo especial, além da apresentação de quesitos, a parte deverá indicar as empresas (fornecendo endereço, e-mail e telefone para eventual contato do Perito, bem como, se as empresas estão baixadas ou sem atividade) e as datas de início e término dos vínculos que serão objeto da produção de provas, devendo observar eventual reconhecimento administrativo - total ou parcial - pelo INSS.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FERREIRA AVELINO
Advogado
ELIANE NOGUEIRA COSTA (OAB 435715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-28.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO FERREIRA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição.
Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário.
Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Considerando o objeto da ação, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada quando da prolação da sentença. Caso não tenha juntado nos autos a Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, a parte autora deverá providenciar a sua juntada no prazo de 15 dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática.
Alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos. Foi juntado o comprovante de requisição de pagamento de honorários periciais por meio do sistema AJG.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO INTERESSE DE AGIR. Rejeito a carência de ação arguida pelo INSS, já que restou evidente que o benefício foi postulado na via administrativa, o que caracteriza o interesse de agir na presente ação judicial. Ademais, conforme petição constante dos autos do PAP, dirigida ao Sr. Gerente Executivo da APS (ID 315814492), o segurado requereu expressamente averbação de tempo rural e especial.
DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição, porquanto a presente ação foi proposta antes do decurso dos prazos previstos pelo art. 103, caput, e parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevêem que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior.
Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".
Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI.
Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: "A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado.
Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS.
Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP." DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. Dizem o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Também dispõe o artigo 106 da mesma lei: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Súmula 149, STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é: "[...] prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência" (AgRg no REsp 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002). O tema também foi apreciado em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.12.2014): PREVIDENCIÁRIO.
Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria por tempo de serviço. [...]
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014) É pacífico no STJ, ainda, que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas": AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ - TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3994 2008.01.40720-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE: 01/10/2015). Por oportuno, destaco que o
C. STJ possui entendimento no sentido de que não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal gira em torno do reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal, somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980.
3. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente.
5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar.
6. Agravo regimental não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.) CASO CONCRETO A parte autora requereu averbação de tempo rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 218.748.381-3, DER 16/02/2024. Passo a analisar os pedidos.
1) De 19/09/1976 a 01/12/1982 e 20/03/1984 a 30/12/1987 (tempo rural) A fim de comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos: (i) certidão de casamento emitida na Comarca de Teófilo Otoni, Minucípio de Ladainha, Distrito de Concrodia do Mucuri, MG, constando profissão "lavrador", casamento religioso com efeitos civis realizado no religioso em 30/07/1994 (ID 315814492 - Pág. 47/48, 53, ID 315813461, ID 315813457); (ii) certidão de nascimento do autor constando que seu genitor (Bonfim Avelino Gomes) compareceu em cartório no dia 28/01/1973 e que ele era "lavrador" (ID 315814492 - Pág. 50); (iii) certidão de casamento do genitor do segurado (Bonfim Avelino Gomes), constando que era "lavrador", casamento esse realizado em 08/09/1961 (ID 315814492 - Pág. 59, ID 315813458); (iv) recibo de entrega do ITR, referente ao Sítio Santa Rita, Córrego Sete Posses, Ladainha-MG - anos de 2022, 1992, (ID 315814492 - Pág. 61/64, ID 315813463, ID 315812346); (v) declaração para cadastro de imóvel rural referente ao ano de 1978 e 1972(?), 1976 (ID 315814492 - Pág. 65/79); (vi) guia de arrecadação referente ao espólio do genitor do autor (ID 315814492 - Pág. 80/81, ID 315812350); (vii) certificado de cadastro de imóvel rural de 1992, 1995 e 1996 qualificado como minifúndio (ID 315814492 - Pág. 82/87, ID 315812350); (viii) título de venda de terras devolutas (ID 315814492 - Pág. 100/103, ID 315812343); (ix) planta do imóvel rural (ID 315814492 - Pág. 88/89, ID 315813455); (x) certidão de óbito do genitor do autor ocorrido em 11/06/1976 em que constou que o falecido era lavrador (ID 315814492 - pág. 54 e 55); (xi) certidão de óbito da genitora do autor ocorrido em 19/09/1990 sem constar a profissão dela (ID 315814492 - pág. 57).
Foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e também produzida prova testemunhal. O autor Pedro Ferreira Avelino afirmou que nasceu em 19/09/1964, em Concórdia/MG, zona rural. A terra, chamada fazenda Santa Rita, era grande, tinha herdeiro, desvinculou a parte do pai. Quando o autor nasceu, o pai já tinha a parte dele. O pai tinha uns cinco alqueires de terra.
Trabalhavam na propriedade do pai a própria família, outras pessoas trabalhavam também, às vezes arrendavam ou emprestavam parte das terras. Essas pessoas trabalhavam e davam parte da produção para o pai do autor. A família sempre teve pessoas trabalhando na terra. Começou a trabalhar antes dos doze anos. Quando o pai faleceu, os filhos ficaram trabalhando, plantavam milho, arroz, feijão e mandioca.
Eram sete irmãos. A mãe também trabalhava na roça. O pai faleceu quando o autor era novo, os filhos continuaram tocando a terra, quem assumiu foi a irmã mais velha e o autor. A mãe assumiu, mas ficou muito doente. O pai faleceu em 1976, e a mãe em 1980. O autor era menor de idade. A irmã mais velha ficou responsável pelos irmãos. O Autor ficou até dezoito anos nas terras, depois veio para São Paulo.
Em seguida, voltou para a zona rural e lá ficou mais quatro anos na roça. A vida lá era difícil, por isso tentou a vida em São Paulo. Em 1984, aproximadamente, voltou para a roça. Quando veio para São Paulo, chegou e procurou emprego, tirou CTPS em São Paulo. Não demorou para conseguir emprego. Voltou para a roça por causa dos outros irmãos, e trabalhou na roça de novo. Trabalhou mais esses quatro anos na roça, depois veio novamente para São Paulo.
Quando voltou para roça, em 1984, voltou a trabalhar na roça que era do pai, sendo que os irmãos também estavam trabalhando lá. Um dos irmãos foi para o Paraná e não voltou mais. Ficaram na roça seis irmãos. Casou-se em 1994. Trabalhava em São Paulo, conheceu a mulher e casou já em São Paulo. Trabalhou de 1990 até 2003 numa empresa em São Paulo. Casou em 30 de julho de 1994. Declarou na certidão de casamento que era rural porque tem a terra lá, trabalhou lá até os dezoito anos e depois voltou a trabalhar mais quatro anos lá.
Plantavam milho normalmente na época de chuvas, agosto, setembro e colhiam uns três meses depois. Arroz é mais ou menos colhido depois de uns quatro meses e plantavam na mesma época. Feijão plantavam na mesma época, tempo das águas. Plantavam feijão duas vezes por ano. Plantavam para consumo e sobreviver. Também vendiam, na região, para comércio local e outras pessoas que compravam. Funciona de modo que quem compra vai retirar no local, em alguns casos entregavam, tinham transporte animal, cavalo.
Não tinham maquinários. Além dos arrendatários/meeiros, não podiam pagar empregados. Trocavam dias. Não tinham outras terras, só essa do sitio. Todos os documentos sobre o imóvel foram juntados no processo. Tem filho que nasceu em São Paulo, no ano de 2000. Na roça, trocou dias com as testemunhas. Tinham porco, galinha, cavalo um ou dois. Estudou em escola rural, de manhã. Não se recorda ao certo, pois era muito novo, mas acredita que o estudo foi até uns 11/13 anos.
Depois estudou em São Paulo, não lembra o ano, acha que foi em 1996/1997, antes disso não. A testemunha Geraldo Barreiros Costa afirmou que conhece o autor Pedro desde mais ou menos a idade de dez anos. Conheceu os pais dele também. Conheceu ele trabalhando nas terras do pai dele. A testemunha não chegou a trabalhar lá não. Aduziu que via o autor trabalhando, chegou a comprar milho deles. Nunca foi meeiro, só comprou produtos produzidos lá.
A testemunha tem terras próprias. Os pais de Pedro eram Ana Ferreira Avelino e Afonsinho Avelino Gomes. O autor tem uma herança lá. O pai de Pedro já é falecido, os filhos ficaram lá. Sabe que a família de Pedro só tinha essa terra lá. Era a família que trabalhava. Não sabia se tinham meeiros. Disse que o autor tinha uns dezoito anos quando saiu. Ele não voltou a trabalhar na terra, só voltava a passeio.
Ele é casado. Depois que ele saiu das terras tem um cunhado dele que mexe nessas terras lá, casado com a irmã dele. O pai faleceu antes da mãe, os filhos e ela ficaram nas terras. Depois do falecimento da mãe, os filhos ficaram nas terras. Depois que o autor saiu de lá, tinha parente nas terras, a irmã dele. A testemunha Dario Ribeiro disse que conhece o autor Pedro desde pequeno, tinham uns oito anos, moravam mais ou menos perto, ele morava na zona rural.
O lugar que ele morava era da família, não lembra com quem ele morava. O imóvel era dos pais dele, era herança. Conheceu os pais dele, já faleceram. Quando os pais faleceram, Pedro era rapazinho, a irmã mais velha ficou tomando conta. Não chegou a trabalhar nas terras com ele. Plantavam arroz, milho, via quando passava para ir para o comércio em Concórdia. Moravam próximos. Não trabalharam juntos. Ele estudava, não sabe o horário.
Não tinham empregados. Não lembra se tinham meeiros, acha que não. Depois que a mãe faleceu continuaram nas terras. Pedro saiu da região com uns dezoito anos, não voltou mais para trabalhar. Tem um cunhado dele que toma conta das terras. Não tinham maquinários, só tinham essa terra. Não sabe o tamanho, terra pequena. A testemunha João Batista Borges Caldeira aduziu que conheceu o autor Pedro desde os quinze anos, na roça.
Hoje a testemunha tem 63 anos. Conheceu a família dele, mãe, pai. Os pais faleceram. Quando os pais dele faleceram ele já tinha uns quinze anos. Pedro tinha seis irmãos. Trocavam dias. Plantavam milho, feijão, arroz. A plantação era para subsistência e vendia o que sobrava. Não tem lembrança de Pedro na escola. Pedro ficou na roça até uns 17/18 anos. Depois que ele saiu, não sabe quando ele voltou.
Ficou uns três anos em São Paulo e voltou pra roça, trabalhou e depois foi para São Paulo de novo. Não sabe quando ele voltou. Primeiramente, a testemunha disse que só ficou na roça, depois falou que veio para São Paulo em 1980/1982, ficou uns cinco ou sete anos e voltou pra roça. A testemunha veio primeiro que o autor Pedro para São Paulo. A testemunha trabalhou registrada em São Paulo. A família do autor Pedro não tinha empregados e, quando Pedro veio para São Paulo, a família continuou cuidando da roça, os irmãos, a Elza, da Glória.
Neste ponto, esclareço que não se afigura razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena do exercício de sua atividade campesina, sendo suficiente que produza ao menos um início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal. Da detida análise dos autos, observo que somente há início de prova do labor rural em relação ao primeiro período requerido, ou seja, de 19/09/1976 a 01/12/1982.
De fato, não há prova do segundo período e duas testemunhas foram expressas ao aduzir que, quando o autor saiu da roça, por volta dos dezoito anos de idade, ele não voltou mais a trabalhar efetivamente na zona rural. A testemunha que disse que o autor voltou, informou que estava em outro local no período, o que carece de credibilidade. Outrossim, primeiramente, a testemunha disse que só ficou na roça, depois falou que veio para São Paulo em 1980/1982, ficou uns cinco ou sete anos e voltou pra roça.
Por fim, anoto que esta magistrada confundiu-se num primeiro momento com a certidão de casamento do autor, mas ele próprio afirmou que em 1994 já estava registrado em São Paulo e só constou que era lavrador porque a família tem a propriedade lá na zona rural, conforme depoimento do autor em audiência. Nestes termos, reconheço o tempo rural de 19/09/1976 a 01/12/1982.
2 - De 28/12/1982 a 14/03/1984 Empregador: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KASPAR LTDA Atividade profissional: servente Provas: CTPS (ID 315814492 - Pág. 20); laudo pericial judicial (ID 372105210). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional parcial. Conclusão: pelo Juízo, restou assentado que a simples menção na carteira de trabalho de labor na função de "servente" não é hábil para o reconhecimento de tempo especial.
Dessa forma, considerando que a empresa EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA KASPAR LTDA., encontra-se baixada (ID 332673725), foi deferida a produção da prova pericial por similaridade (ID 347292841). Conforme laudo pericial judicial, na função de servente do setor de construção de edifícios, as atividades consistiam em construção de edificações , casas de alto padrão e edifícios residenciais; fazia massa na enxada , levava em carrinho de mão ou lata, auxiliava a carregar ou descarregar caminhão de cimento; fazia valas, carregava blocos; fazia a limpeza do setor.
Ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, o que restou comprovado nos autos, razão pela qual reconheço o tempo especial de 28/12/1982 a 14/03/1984 (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64).
3 - 12/01/1988 a 08/02/1989 Empregador: CONSTRUTORA SALLES VANNI LTDA Atividade profissional: servente Provas: CTPS (ID 315814492 - Pág. 20); laudo pericial judicial (ID 372105210). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional parcial. Conclusão: pelo Juízo, restou assentado que a simples menção na carteira de trabalho de labor na função de "servente" não é hábil para o reconhecimento de tempo especial.
Dessa forma, considerando que a empresa CONSTRUTORA SALLES VANNI LTDA não foi encontrada no local físico constante do seu cadastro junto à Receita Federal (ID 332673724, pág. 7), foi deferida a produção da prova pericial por similaridade (ID 347292841). Conforme laudo pericial judicial, na função de servente do setor de construção de edifícios, as atividades consistiam em construção de edificações , casas de alto padrão e edifícios residenciais; fazia massa na enxada , levava em carrinho de mão ou lata, auxiliava a carregar ou descarregar caminhão de cimento; fazia valas, carregava blocos; fazia a limpeza do setor.
Ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, o que restou comprovado nos autos, razão pela qual reconheço o tempo especial de 12/01/1988 a 08/02/1989 (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64).
Computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: Requisitos Cumpridos
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 10 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 385 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 16/02/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 10 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 102 pontos (102 anos, 3 meses e 8 dias), para o mínimo de 101 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 432 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 16/02/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 10 meses e 24 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 10 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 432 meses, para o mínimo de 180 meses.
Requisitos Não Cumpridos
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 17 anos, 11 meses e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 16/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses);
3) em 16/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 65 anos);
4) em 16/02/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum rural de 19/09/1976 a 01/12/1982; (ii) reconhecer o tempo especial de 28/12/1982 a 14/03/1984 e 12/01/1988 a 08/02/1989; e (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 218.748.381-3, desde a DER em 16/02/2024, pagando os valores daí decorrentes, garantido o direito ao benefício mais vantajoso.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
R$ 362,00
III - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes.
IV – Anoto que a parte autora (Num. 352877007) já apresentou quesitos. FACULTO ao INSS a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
V - QUESITOS do Juízo: a - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b - Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? c - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações?
Que efeitos produziram tais alterações? d - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana?
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
8. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial por similaridade para a comprovação do tempo especial, a parte deverá demonstrar que a empresa indicada para realização da perícia por similaridade possui a mesma atividade da empresa encerrada e cargo semelhante ao ocupado pela parte autora, além de indicar os vínculos dos períodos laborados conforme explicitado acima.
9. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços residencial e comercial, e-mail (para envio de link em caso de audiência por videoconferência), bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC.
10. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC.
11. Caso a testemunha resida em comarca ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, esta pode ser ouvida por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, §1º do CPC), devendo o autor informar se as testemunhas possuem recursos tecnológicos para realização de audiência por videoconferência, juntando aos autos o e-mail das testemunhas para envio do link de audiência.
12. Por fim, caso o feito tenha por objeto o reconhecimento de períodos comuns e especiais, com o objetivo de realizar o saneamento processual e preservar a otimização dos atos processuais (art. 139, IX do CPC) aliado ao dever de colaboração entre todos os atores processuais (art. 6º do CPC), determino à parte autora o esclarecimento das questões abaixo indicadas em relação a cada vínculo controvertido já mencionado na petição inicial, como forma de delimitar as questões de fato (art. 357, III, CPC) e traçar uma organização clara para a solução rápida do litígio: Esclarecimentos: (Preencher as informações abaixo para cada vínculo controvertido pretendido) De XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX Natureza: ( ) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Atividades profissionais por período: De xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx – cargo/profissão Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Num. xxx – pág. xxx), PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da justiça do trabalho (Num. xxx – pág. xxx) etc Provas já apresentadas em nome de terceiros: PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da Justiça do Trabalho (Num. xxx – pág. xxx), laudo de Vara Previdenciária (Num. xxx – pág. xxx) etc Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação (comprovação): Num. xxx – pág. xxx Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional.
Qual categoria? ________________________ ( ) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): _______________________ Prova requerida: Endereço da empresa: E-mail: Telefone para eventual contato: Caso de empresa inativa Comprovação da inatividade: Num. xxxx – pág. xxx Nome da empresa da prova pericial por similaridade: Endereço da empresa similar: E-mail da empresa similar:
13. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
14. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Notifique-se a CEAB/DJ para que forneça cópia do cálculo do período contributivo elaborado no processo administrativo, para que seja possível verificar os vínculos reconhecidos. PRAZO DE 30 DIAS. São Paulo, data da assinatura digital.