AMANDA APARECIDA DA COSTA MARCELINO (OAB 378955/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002425-31.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: AMANDA APARECIDA DA COSTA MARCELINO - SP378955-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002425-31.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AMANDA APARECIDA DA COSTA MARCELINO - SP378955-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2019), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de comprovação da união estável. Prequestiona a matéria debatida. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002425-31.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP378955-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (, e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
O óbito de Francisco Paulo Antunes ocorreu em 03/02/2019, e sua qualidade de segurado restou demonstrada, vez que recebia aposentadoria por invalidez desde 01/06/1977, conforme consulta ao CNIS. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.
À hipótese, como o óbito ocorreu em 03/02/2019, aplicam-se as regras estabelecidas pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, que alterou a Lei de Benefícios. Alega a autora ter convivido com o segurado instituidor em união estável por trinta anos, até a data do óbito. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
Para comprovar a alegada união estável foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: certidão de óbito; procuração pública com data de 07/04/2016, em que o falecido outorga poderes à autora para administração do seus bens, junto aos órgão competentes; documentos que demonstram que o casal residiu no mesmo endereço, nos anos de 2017/2019 (contas de luz do imóvel situado à Rua Pe. Anchieta, 743, Jd São João, Bataguassu-MS, em nome do falecido - fevereiro/2017, e em nome da autora - setembro/2019); documentos pessoais do de cujus (RG e CPF), e escritura pública de declaração de união estável, na qual a autora e o falecido declaram, em 28/09/2015, que conviviam em união estável desde 18/09/1999.
No documento consta o nº do selo autenticidade para verificação, AJM47619-394, e assinaturas digitais. A testemunha ouvida em Juízo, Nilza Lúcia Antunes, irmã do de cujus, afirmou que a autora conviveu maritalmente com Francisco Paulo Antunes, até a data do óbito, como se casados fossem. Declarou que a autora não trabalhava e dependia economicamente do falecido, que era aposentado. Destarte, a prova oral produzida em Juízo corrobora o início de prova material apresentado, demonstrando a união estável da autora e do falecido, de 1999, até a data do óbito.
As alegações formuladas em apelação, ao contrário do que aduzido pelo réu, não infirmam a conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de que a união estável não foi suficientemente demonstrada. Comprovada a união estável entre a autora e o falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do Art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, vez que, nascida em 25/07/1957, contava com 61 anos na data do óbito (03/02/2019), nos termos do Art. 77, inciso V, alínea “c”, 6, da Lei de Benefícios, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. O requerimento administrativo foi formulado em 05/02/2019 (fls. 25), dentro do prazo de 180 dias contados do óbito, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, redação dada pela MP 871 de 18/01/2019, vigente à época dos fatos, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que alterou a Lei de Benefícios.
Todavia, à míngua de irresignação por parte da autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 05/02/2019. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir de 05/02/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual." Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos dos Arts. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, redação dada pela MP 871 de 18/01/2019, vigente à época dos fatos, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que alterou a Lei de Benefícios, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA APARECIDA DA SILVA
Advogado
AMANDA APARECIDA DA COSTA MARCELINO (OAB 378955/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de abril de 2024 Processo nº 5002425-31.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-05-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: ANA APARECIDA DA SILVA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.