PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002425-34.2025.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: TATIANE GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE - MS24246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) Possuir qualidade de segurado;
2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais;
3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". HÁ entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 - FONAJEF, de que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Decisão de ID 367696089 deferiu a tutela de urgência. O Sr. Perito Judicial concluiu que o requerente apresentou incapacidade total e temporária para atividades laborais habituais (ID 409191118). Quadro: "Sinovite e tenossinovite (CID
10 - M65), outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID
10 - M25), dor articular (CID
10 - M25.5), estenose mitral (CID
10 - I05.0) e angina instável (CID
10 - I20.0). Incapacidade temporária pelo período de 120 dias a partir de 15/07/2024 de acordo com atestado do especialista (id 366622230 fl. 01/02); e também a partir de 06/12/2024 (90 dias) de acordo com atestado do especialista (id 366622230 fl. 03); hoje não apresenta incapacidade". Data de início da incapacidade: 15/07/2024 e 06/12/2024. A parte autora teve vínculo de 05/10/2018 a 16/12/2021, recebeu auxílio-doença de 10/03/2021 a 08/04/2021 e 04/11/2021 a 20/11/2021 e recebeu salário-maternidade de 01/04/2022 a 29/07/2022, mantendo a sua qualidade de segurado até 15/09/2023.
Dessa forma, na data da incapacidade (15/07/2024), a parte autora não ostentava a qualidade de segurado. Ademais, foi comprovado impedimento de longo prazo para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS - Lei 8.742/1993). No caso, houve apenas a constatação de incapacidade total e temporária por 90 dias. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa.
O médico perito, especialista, possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Portanto, não há qualquer documento médico que infirme o parecer do expert judicial, ao contrário, os documentos juntados pela parte autora confirmam o laudo pericial.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Recorre a parte autora. Alega que sua incapacidade laborativa teve início em 24/09/2021, conforme perícia administrativa do INSS, e que permaneceu incapacitada em razão de enfermidades ortopédicas e cardiovasculares. Sustenta que manteve a qualidade de segurada até setembro de 2024, em razão do salário-maternidade e do desemprego involuntário comprovado pelo recebimento de seguro-desemprego.
Requer auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia benefício assistencial ou a anulação da sentença para complementação da perícia e realização de avaliação socioeconômica. O recurso comporta parcial acolhida. Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, a carência (ressalvadas as hipóteses legais de dispensa) e a incapacidade, temporária para a atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ou permanente e insuscetível de reabilitação, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91).
Compulsando os autos, nota-se que a incapacidade reconhecida em sede administrativa, com DII em 24/09/2021, teve benefício (NB 636.925.920-2) concedido entre 04/11/2021 e 20/11/2021 (ID 386719625). Após isso, não há comprovação da permanência do estado incapacitante, até a emissão dos novos documentos que referem necessidade de afastamento laborativo por cirurgia cardíaca. Quanto ao ponto, nota-se que a perícia judicial realizada em 01/07/2025 apontou a existência de incapacidade, total e temporária, em dois períodos pretéritos: a partir de 15/07/2024, por 120 dias e a partir de 06/12/2024, por 90 dias (tópico “VIII - Conclusão”: ID 353642070).
Contudo, a partir da documentação que instrui os autos, é possível constatar que a incapacidade referente ao afastamento de 120 dias teve início em 26/06/2024, período imediatamente anterior à cirurgia cardíaca realizada, conforme documentos de f. 01-02 do ID 353642053. Retifica-se, portanto, a primeira DII, para que seja estabelecida a partir de 26/06/2024 e por mais 120 dias, nos termos da documentação trazida ao feito.
Quanto à DII fixada pelo perito em 06/12/2024, deve ser mantida, pois condizente com a documentação dos autos (atestado de f. 03 do ID 353642053). Estabelecidas tais premissas quanto ao início dos períodos incapacitantes, verifica-se que o recurso comporta acolhida, quanto à alegação da manutenção da qualidade de segurada da autora. Nota-se que a demandante manteve vínculo empregatício de 05/10/2018 a 16/12/2021 e recebeu salário-maternidade de 01/04/2022 a 29/07/2022 (extrato CNIS).
Comprovou o desemprego involuntário (recebimento de seguro-desemprego: ID 353642048). Faz jus, portanto, à extensão do período de graça por 24 meses, mantendo a sua qualidade de segurada até 15/09/2024 (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Percebe-se, assim, que no início da incapacidade em 26/06/2024, a autora possuía qualidade de segurada. Esse enquadramento encontra respaldo no próprio cálculo administrativo.
A Calculadora de Qualidade de Segurado do INSS, juntada aos autos, reconhece o período de graça de vinte e quatro meses e fixa a perda ordinária da qualidade de segurada em 17/09/2024. A carência, por sua vez, resta suprida pelos recolhimentos do vínculo com a BRF S.A. (art. 25, I, da Lei 8.213/91). Em prosseguimento, verifica-se, ainda, que após a cessação do benefício concedido até 20/11/2021 (NB 636.925.920-2), a autora não comprovou haver apresentado pedido de prorrogação.
Novo requerimento, no qual a segurada pleiteou a concessão de BPC/LOAS, foi apresentado em 26/12/2024. Tal requerimento é suficiente para caracterizar o interesse de agir quanto ao benefício por incapacidade. Com efeito, no julgamento do Tema 217, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: Tema 217, TNU: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.” No caso, a petição inicial cumulou os pedidos de benefício por incapacidade e benefício assistencial, o INSS apresentou defesa e houve produção de prova pericial destinada à apuração do quadro de saúde da autora, observando-se o contraditório.
O requerimento administrativo de 26/12/2024 supre, portanto, a exigência de prévia provocação administrativa, nos termos do Tema 217 da TNU, do Tema 350 do STF e da observância ao direito do segurado à concessão do melhor benefício. Dito isso, nota-se que o primeiro período incapacitante teve início em 26/06/2024 e perdurou por 120 dias, até 23/10/2024. Não houve requerimento administrativo contemporâneo a esse período.
O requerimento de 26/12/2024 foi formulado mais de 30 dias depois da DII e quando a incapacidade pelo pós-cirúrgico já havia cessado. Assim, a autora não faz jus ao benefício nesse interrregno. Veja-se o entendimento da TNU: "QUANDO O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FOR REQUERIDO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DO AFASTAMENTO OU DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, E NÃO ESTIVER MAIS PRESENTE O ESTADO INCAPACITANTE, O SEGURADO NÃO FARÁ JUS AO BENEFÍCIO”. (TNU, PUIL n. 50042995420234025005/ES, Relator(a): Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Julgado em 14/05/2025) Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a autora tornou-se incapaz em 26/06/2024, quando ainda ostentava a qualidade de segurada, mantida até 15/09/2024.
Quanto ao ponto, registre-se que, após o período de graça, é possível a manutenção da qualidade de segurado daquele que, antes de seu término, torne-se incapaz para o trabalho (TNU, PUIL n. 0000668-17.2017.4.01.3813 / MG; Relator(a): JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 18/08/2022). Desse modo, tem-se que a qualidade de segurada da demandante foi preservada durante o decurso do primeiro período incapacitante, de 26/06/2024 a 23/10/2024.
Cessada a incapacidade, iniciou-se novo período de manutenção da qualidade de segurada, pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. Por consequência, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada quando sobreveio o segundo período incapacitante, em 06/12/2024. Quanto a esse segundo intervalo, vê-se que o perito reconheceu incapacidade total e temporária por 90 dias. A conclusão encontra respaldo no atestado médico de f. 03 do ID 353642053 (CID10 G56.2: neuropatias dos membros superiores) e não foi infirmada por outros elementos técnicos.
O requerimento administrativo foi apresentado em 26/12/2024, quando a autora ainda se encontrava incapacitada e dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Por tais razões, o benefício é devido, a partir da DII (06/12/2024) e por mais 90 dias (06/03/2025), nos termos da conclusão pericial e da documentação dos autos. Quanto às condições pessoais/sociais da parte requerente (Súmula 47, TNU), não vislumbro que imponham conclusão no sentido da concessão de aposentadoria por invalidez: apesar da profissão declarada de dona de casa/auxiliar de produção ser braçal e do ensino médio incompleto, a autora não tem idade avançada (nascimento em 1980) e há conclusão pericial não infirmada no sentido do caráter temporário da incapacidade pretérita constatada, do que se extrai ser razoável a recomendação pericial pela sua posterior reavaliação.
Fica prejudicado o pedido subsidiário de benefício assistencial, em razão da concessão do benefício por incapacidade. O caso é, pois, de reforma da sentença, para conceder à autora o benefício por incapacidade temporária, entre 06/12/2024 a 06/03/2025. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da autora, referente ao período compreendido entre 06/12/2024 a 06/03/2025, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da execução deste julgado, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
TATIANE GOMES DA SILVEIRA
Advogado
ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE (OAB 24246/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002425-34.2025.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: TATIANE GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE - MS24246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 31 DE JULHO DE 2026 (SEXTA-FEIRA), às 13:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber:
1) presencialmente;
2) por videoconferência durante a sessão (SÍNCRONA); ou
3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (ASSÍNCRONA). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona) segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS:
I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual.
II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo.
III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência (síncrona), a inscrição deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b. Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 8 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TATIANE GOMES DA SILVEIRA
Advogado
ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE (OAB 24246/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-34.2025.4.03.6202 AUTOR: TATIANE GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE - MS24246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em que alega contradição e omissão na sentença proferida. Recurso Tempestivo. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: "Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la.
Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
O Sr. Perito Judicial concluiu que o requerente apresentou incapacidade total e temporária para atividades laborais habituais (ID 409191118). Quadro: "Sinovite e tenossinovite (CID
10 - M65), outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID
10 - M25), dor articular (CID
10 - M25.5), estenose mitral (CID
10 - I05.0) e angina instável (CID
10 - I20.0). Incapacidade temporária pelo período de 120 dias a partir de 15/07/2024 de acordo com atestado do especialista (id 366622230 fl. 01/02); e também a partir de 06/12/2024 (90 dias) de acordo com atestado do especialista (id 366622230 fl. 03); hoje não apresenta incapacidade". Data de início da incapacidade: 15/07/2024 e 06/12/2024. A parte autora teve vínculo de 05/10/2018 a 16/12/2021, recebeu auxílio-doença de 10/03/2021 a 08/04/2021 e 04/11/2021 a 20/11/2021 e recebeu salário-maternidade de 01/04/2022 a 29/07/2022, mantendo a sua qualidade de segurado até 15/09/2023.
Dessa forma, na data da incapacidade (15/07/2024), a parte autora não ostentava a qualidade de segurado. Ademais, foi comprovado impedimento de longo prazo para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS - Lei 8.742/1993). No caso, houve apenas a constatação de incapacidade total e temporária por 90 dias. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa.
O médico perito, especialista, possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TATIANE GOMES DA SILVEIRA
Advogado
ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE (OAB 24246/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-34.2025.4.03.6202 AUTOR: TATIANE GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE - MS24246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TATIANE GOMES DA SILVEIRA
Advogado
ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE (OAB 24246/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-34.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: TATIANE GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE - MS24246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO FAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias.
Dourados, MS, 31 de julho de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
Advogado
ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE (OAB 24246/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-34.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: TATIANE GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE - MS24246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Inicialmente, em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Designo perícia médica a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS), com o perito e na data abaixo indicados: 01/07/2025 às 13h30min - ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - Clínico Geral A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia.
Intimação
D
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) Possuir qualidade de segurado;
2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais;
3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". HÁ entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 - FONAJEF, de que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Decisão de ID 367696089 deferiu a tutela de urgência. O Sr. Perito Judicial concluiu que o requerente apresentou incapacidade total e temporária para atividades laborais habituais (ID 409191118). Quadro: "Sinovite e tenossinovite (CID
10 - M65), outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID
10 - M25), dor articular (CID
10 - M25.5), estenose mitral (CID
10 - I05.0) e angina instável (CID
10 - I20.0). Incapacidade temporária pelo período de 120 dias a partir de 15/07/2024 de acordo com atestado do especialista (id 366622230 fl. 01/02); e também a partir de 06/12/2024 (90 dias) de acordo com atestado do especialista (id 366622230 fl. 03); hoje não apresenta incapacidade". Data de início da incapacidade: 15/07/2024 e 06/12/2024. A parte autora teve vínculo de 05/10/2018 a 16/12/2021, recebeu auxílio-doença de 10/03/2021 a 08/04/2021 e 04/11/2021 a 20/11/2021 e recebeu salário-maternidade de 01/04/2022 a 29/07/2022, mantendo a sua qualidade de segurado até 15/09/2023.
Dessa forma, na data da incapacidade (15/07/2024), a parte autora não ostentava a qualidade de segurado. Ademais, foi comprovado impedimento de longo prazo para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS - Lei 8.742/1993). No caso, houve apenas a constatação de incapacidade total e temporária por 90 dias. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa.
O médico perito, especialista, possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Portanto, não há qualquer documento médico que infirme o parecer do expert judicial, ao contrário, os documentos juntados pela parte autora confirmam o laudo pericial.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Em caso de processo versando sobre amparo social da L.O.A.S., aguarde-se o resultado da perícia médica para eventual agendamento de investigação social. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TATIANE GOMES DA SILVEIRA
Advogado
ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE (OAB 24246/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-34.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: TATIANE GOMES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA MORAIS CAVALCANTE - MS24246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Inicialmente, em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Designo perícia médica a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS), com o perito e na data abaixo indicados: 01/07/2025 às 13h30min - ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - Clínico Geral A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Em caso de processo versando sobre amparo social da L.O.A.S., aguarde-se o resultado da perícia médica para eventual agendamento de investigação social. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA