Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLARICE FERNANDES
- Advogado
- ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP)
PODER JUDICIÁRIO UIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-36.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CLARICE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte autora apresenta petição nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação nos termos do artigo 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil . No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da contestação ou das provas carreadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido.
Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
