PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A EXECUTADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Ante a concordância da União Federal com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID589191696), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos/decisões/sentença transitados em julgado (ID 410970643, 410970641, 354541927).
Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$1.043,16 (um mil e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a título de devolução de custas, atualizados para maio/2026. Decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minuta de ofício requisitório para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017.
Aguarde-se em arquivo sobrestado a informação acerca do pagamento. Noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 PARTE AUTORA: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Inicialmente, promova a secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a executada para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 10440/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 PARTE AUTORA: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno destes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Franca/SP, visando compeli-lo a : (I) que proceda à imediata impulsão dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos fiscais em prazo não superior a 30 dias e, no mesmo prazo, realize a efetiva conclusão dos processos administrativos de ressarcimento, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos nos arts. 99, § 2º, II, 118 e 154 da INSRF nº 2055/2021, nos arts. 2º, 4º e 5º, III do Decreto nº 2.138/97 e nos arts 73 e 74 da Lei 9.430/96, inclusive com expedição de ordem bancária, caso sejam efetivamente reconhecidos os créditos, (II) corrigindo-os pela SELIC a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 e
III) abstendo-se de destinar os créditos fiscais para compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa. A liminar foi parcialmente deferida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analisasse os pedidos administrativos para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS protocolizados sob os nºs 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348, em 30/08/2023 e 27/10/2023 e, em caso de decisão administrativa favorável: (a) abstivesse-se de realizar a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa, desde que não existissem outros óbices não narrados pela parte impetrante. (b) corrigisse o crédito monetariamente pela Selic a partir do 361º dia dos requerimentos administrativos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União veio aos autos informar que, por se tratar de questão não preclusiva, não manejaria agravo de instrumento. Comunicou que a decisão foi cumprida, com a análise dos requerimentos, conforme informado pela autoridade impetrada. Requereu o seu ingresso no feito, com fundamento no , da . O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. DÊ-se ciência à impetrante das informações prestadas pela autoridade impetrada ao ID 358741716. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário, conforme já determinado na sentença de ID 354541927.
Intime-se.
Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, em que se requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada “(i) proceda à imediata impulsão dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos fiscais descritos na seção 02 desta petição em prazo não superior a 30 dias e, no mesmo prazo, realize a efetiva conclusão dos processos administrativos de ressarcimento, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos nos arts. 99, § 2º, II, 118 e 154 da INSRF nº 2055/2021, nos arts. 2º, 4º e 5º, III do Decreto nº 2.138/97 e nos arts 73 e 74 da Lei 9.430/96, inclusive com expedição de ordem bancária, caso sejam efetivamente reconhecidos os créditos, (ii) corrigindo-os pela SELIC a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 e (iii) abstendo-se de destinar os créditos fiscais para compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa”.
Em síntese, sustenta a parte impetrante ter protocolizado junto à RFB Pedidos Administrativos de Ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, em 30/08/2023 e em 27/10/2023, consoante documentos acostados aos autos, tendo sido superado o lapso de 360 dias para apreciação dos procedimentos administrativos previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, sem conclusão definitiva. Defende, ainda, fazer jus à correção monetária pela SELIC a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da .
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. A decisão de ID 343891624 deferiu em parte o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo 30 dias, analisasse os pedidos administrativos para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS protocolizados sob os nºs 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348, em 30/08/2023 e 27/10/2023.
Anoto que, por não se tratar de prazo processual, a contagem se dá em dias corridos. A autoridade manifestou-se em 05/11/2024 informando que foi lavrado o Termo de Intimação Fiscal nº 01/2024, cuja ciência pelo impetrante se deu em 4/11/2024. Requereu a autoridade impetrada que o prazo concedido contado somente após a apresentação dos documentos solicitados à impetrante (ID 344534877). Intimada, a impetrante informou que o cumpriu as exigências da Receita Federal, juntando documentos.
Requereu a intimação da autoridade impetrada para que comprove nos autos o cumprimento da liminar, haja vista o tempo transcorrido desde o atendimento da intimação (IDs 346503686 e 346711023). Conforme se extrai do documento trazido ao ID 346503688, página 13, o protocolo perante a Receita Federal se deu em 21/11/2024. Para a análise dos pedidos administrativos para eventual ressarcimento reputo ser imprescindível a apresentação dos documentos solicitados ao impetrante Assim, defiro o pedido da autoridade impetrada para que o prazo de 30 dias para cumprimento da liminar deferida tenha como termo inicial a data da entrega dos documentos, qual seja, 21/11/2024.
Por conseguinte, o termo final para conclusão da análise é 20/12/2024, devendo a autoridade impetrada comprovar nos autos o cumprimento da decisão de ID 343891624. Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento daquela decisão, aguardando-se o prazo para manifestação da União (Fazenda Nacional), com vistas ao Ministério Público Federal, após. Intimem-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. DÊ-se ciência à impetrante das informações prestadas ao ID 344534877, devendo comprovar nos autos que cumpriu o quanto solicitado no Termo de Intimação Fiscal nº 01/2024.
Intime-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, em que se requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada “(i) proceda à imediata impulsão dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos fiscais descritos na seção 02 desta petição em prazo não superior a 30 dias e, no mesmo prazo, realize a efetiva conclusão dos processos administrativos de ressarcimento, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos nos arts. 99, § 2º, II, 118 e 154 da INSRF nº 2055/2021, nos arts. 2º, 4º e 5º, III do Decreto nº 2.138/97 e nos arts 73 e 74 da Lei 9.430/96, inclusive com expedição de ordem bancária, caso sejam efetivamente reconhecidos os créditos, (ii) corrigindo-os pela SELIC a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 e (iii) abstendo-se de destinar os créditos fiscais para compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa”.
Em síntese, sustenta a parte impetrante ter protocolizado junto à RFB Pedidos Administrativos de Ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, em 30/08/2023 e em 27/10/2023, consoante documentos acostados aos autos, tendo sido superado o lapso de 360 dias para apreciação dos procedimentos administrativos previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, sem conclusão definitiva. Defende, ainda, fazer jus à correção monetária pela SELIC a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Pugna, por fim, por determinação de abstenção da destinação dos créditos fiscais para compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.213.082/PR e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 917.285 (Tema 874). Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção (Id. 343322361).
Intimação
D
Intimação
D
artigo 7º, II
Lei 12.016/2009
A sentença confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca que promovesse todas as diligências necessárias à análise e conclusão dos pedidos administrativos formulados pela impetrante para eventual ressarcimento de créditos protocolizados sob os números 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348, em 30/08/2023 e 27/10/2023.
Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. União deu-se por ciente da sentença e informou que não apresentaria recurso de apelação. Remetidos os autos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal nada requereu e devolveu os autos para seu regular processamento e julgamento. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O prazo para a conclusão da análise administrativa do pedido de ressarcimento tributário é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº. 11.457/07. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Em sessão realizada no dia 9 de agosto de 2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão, julgando o REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa transcrevo in verbis: "TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.°11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em9/08/2010, DJe 1/9/2010) Dessarte, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Lei n. 11.457/2007
Pugna, por fim, por determinação de abstenção da destinação dos créditos fiscais para compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.213.082/PR e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 917.285 (Tema 874). Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção (Id. 343322361).
Instada, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (Id. 343853910) e defendeu a inexistência de litispendência, conexão ou continência em relação aos processos anteriores (Id. 343616135 e 343616138). Despacho de Id. 343716505 afastou as prevenções. Decisão de Id. 343891624 deferiu em parte o pedido de medida liminar fixando o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada promova a análise dos pedidos administrativos para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS protocolizados sob os nºs 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348, em 30/08/2023 e 27/10/2023, se abstenha de realizar a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, e corrija o crédito monetariamente pela Selic a partir do 361º dia dos requerimentos administrativos.
A União requereu seu ingresso no feito e comunicou a não interposição de recurso em face da decisão que concedeu a medida liminar (Id. 310071551). Instada, a autoridade impetrada informou que foi lavrado termo de intimação fiscal da impetrante para apresentação de elementos adicionais relacionados aos pedidos de ressarcimento e requereu que o prazo fixado pelo juízo seja computado apenas a partir da apresentação de toda a documentação necessária a análise e conclusão do procedimento administrativo (Id. 344534877).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (Id. 346287676), contrapondo-se ao pedido formulado pela parte impetrante. Sustenta a inexistência de ilegalidade e/ou resistência injustificada da autoridade impetrada. Relata a complexidade da análise, que afirma exigir minuciosa verificação de dados contábeis do contribuinte, além da apresentação de documentação e esclarecimentos complementares, mediante intervenção de servidores, peculiaridades da análise individualizada e os critérios norteadores do planejamento diário da Receita Federal do Brasil para o atendimento das demandas, concluindo que o tratamento dispensado à análise individualizada tem ficado aquém da necessidade diante da escassez de recursos tecnológicos e humanos.
Indica que atender ao pleito da impetrante significaria desrespeitar o direito dos outros contribuintes em situação análoga, redundando, em tese, na violação dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da indisponibilidade do interesse público. Postula pelo não acatamento ao pedido de ressarcimento das custas e despesas processuais, por ser a União isenta do pagamento de custas. Pugna pela revogação da liminar e pela denegação da segurança.
Instada, a parte impetrante informou que cumpriu o termo de intimação fiscal e juntou documentos (Ids. 346503686 e 346503688). Despacho de Id. 346925193 deferiu o pedido da autoridade impetrada para fixar o termo inicial do prazo para cumprimento da liminar a partir da data da entrega dos documentos (21/11/2024), e termo final em 20/12/2024. A autoridade impetrada informou a conclusão da análise dos pedidos de restituição (Id. 347970781).
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 351044739). O Ministério Público Federal defendeu a ausência de interesse público a justificar a necessidade de manifestação sobre o mérito da causa (Id. 351250484) Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTO O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo. Pretende a parte impetrante sanar a omissão da Administração Pública, que ainda não concluiu o processo administrativo para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS, protocolizados em 30/08/2023 e em 27/10/2023, sob os nºs 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348.
O pedido de medida liminar foi deferido parcialmente para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise conclusiva dos pedidos administrativos apresentados pela impetrante, protocolizados em 30/08/2023 e 27/10/2023; que não realizasse a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa e promovesse a correção do credito monetariamente pela Selic a partir do 361º dia dos requerimentos administrativos.
Posto isso, merece parcial amparo a pretensão da impetrante e, considerando que se manteve a realidade fática observada initio litis, mantenho integralmente como fundamentação desta sentença a decisão proferida em sede de liminar (Id. 343891624), a partir da fundamentação, in verbis: “O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo.
Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (art. 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pgs. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio.
No primeiro caso, a lei pode estabelecer que o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita) ou o silêncio implica manifestação denegatória. JÁ no segundo caso, a lei pode se omitir sobre a consequência do silêncio administrativo, e, em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras: 1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei e 2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) passou a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O administrado faz jus à manifestação motivada da Administração Pública, sob pena de violar o princípio republicano que impõe ao administrador a obrigação de motivar as suas condutas e prestar contas ao administrado, bem como de pronunciar-se em relação aos pedidos dos cidadãos.
Ora, o direito de petição é assegurado constitucionalmente ao cidadão (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CR/88), sendo que dele emerge a obrigação de o Poder Público emitir decisões sobre pedidos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas. No âmbito federal, a Lei nº. 9.784/90, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo da Administração Federal Direta e Indireta, impõe o dever de a Administração Pública indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão, bem como o dever de explicitamente emitir decisão no processo administrativo de sua competência.
A título de exemplo, cito o art. 24 da Lei nº. 11.457/07 que, ao tratar da Administração Tributária Federal, determina a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia – REsp nº 1.138.206/RS, de relatoria do Min.
Luiz Fux, sob o rito do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/07, sendo que os requerimentos efetuados após a vigência desta lei devem ser decididos no prazo de até 360 dias a contar da data do protocolo do pedido. Eis o teor da ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). Assim, passados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de envio do pedido, a autoridade coatora sequer diligenciou nos referidos autos, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado na peça exordial, na medida em que a impetrante contribuinte não pode ficar à mercê da Administração, sendo tolhida do regular exercício dos seus direitos.
No tocante à pretensão de que seja obstada a destinação dos eventuais créditos fiscais reconhecidos para compensação de ofício com débitos tributários com exigibilidade suspensa, cumpre consignar que a Lei nº 12.844/2013, alterando a redação do artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu que é devida a compensação de ofício com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, ou seja, é devida a compensação de ofício com todos os débitos do contribuinte, incluindo-se aqueles que estejam com exigibilidade suspensa, desde que sem garantia.
Do mesmo modo, o artigo 89 da Instrução Normativa nº 1717/2017 da Receita Federal do Brasil prevê expressamente a possibilidade da compensação de ofício com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, confira-se: Art.
89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. (...) § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 917285/PR, com repercussão geral reconhecida, Tema 874, transitada em julgado em 04/11/2020, afirmou a inconstitucionalidade parcial do artigo 73 da Lei 12.844/2013 e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN" Desse modo, a existência de débitos parcelados, ainda que sem garantia, não configuram óbice ao prosseguimento do procedimento de restituição tributária.
HÁ que se ressaltar, contudo, que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado apenas para declaração de direitos, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de ordem à autoridade impetrada com relação ao efetivo ressarcimento dos créditos eventualmente reconhecidos. Portanto, deve a autoridade prosseguir com o procedimento do pedido de restituição, que seguirá seu fluxo administrativo regular.
Por fim, quanto à atualização monetária e seu termo inicial, caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de reconhecimento de crédito escritural ou presumido, registro que o termo inicial se dá a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, atualizados pela Taxa SELIC, consoante já pacificado pela jurisprudência nacional, sendo desnecessárias ilações a respeito da matéria.
De fato, o
C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria representativa da controvérsia no REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC, através do Tema 1003, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e fixou a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os pedidos administrativos para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS protocolizados sob os nºs 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348, em 30/08/2023 e 27/10/2023 e, em caso de decisão administrativa favorável: (a) abstenha-se de realizar a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, desde que não existam outros óbices não narrados pela parte impetrante. (b) corrija o crédito monetariamente pela Selic a partir do 361º dia dos requerimentos administrativos.” Note-se, inclusive, que a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da medida liminar concedida, tendo concluído a análise dos pedidos de ressarcimento protocolizados.
No tocante ao reembolso das custas processuais insta esclarecer que, embora o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 estabeleça a isenção da União ao pagamento de custas, o art. 14 § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4° , nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.” Portanto, deve a União ser condenada a promover o reembolso das custas processuais à parte impetrante.
Dessarte, merece prosperar em parte o pedido formulado pela parte impetrante.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico os termos da liminar deferida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada nestes autos para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca que promova todas as diligências necessárias à análise e conclusão dos pedidos administrativos formulados pela parte impetrante para eventual ressarcimento de créditos protocolizados sob os números 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348, em 30/08/2023 e 27/10/2023.
Custas na forma da lei, devendo a União promover o reembolso das custas processuais recolhidas à parte impetrante. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09, pelo que transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Instada, a parte impetrante comprovou ter recolhido as custas iniciais (Id. 343853910) e defendeu a inexistência de litispendência, conexão ou continência em relação aos processos anteriores (Id. 343616135 e 343616138). Despacho de Id. 343716505 afastou as prevenções. Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”).
Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009).
A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. JÁ no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final.
HÁ um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
VÊ-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do CPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional.
A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Pois bem. A parte impetrante busca, na via mandamental, sanar a omissão da Administração Pública, que ainda não concluiu o processo administrativo para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS, protocolizados em 30/08/2023 e em 27/10/2023, sob os nºs 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348. O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, à omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo.
Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (art. 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pgs. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio.
No primeiro caso, a lei pode estabelecer que o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita) ou o silêncio implica manifestação denegatória. JÁ no segundo caso, a lei pode se omitir sobre a consequência do silêncio administrativo, e, em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras: 1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei e 2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) passou a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O administrado faz jus à manifestação motivada da Administração Pública, sob pena de violar o princípio republicano que impõe ao administrador a obrigação de motivar as suas condutas e prestar contas ao administrado, bem como de pronunciar-se em relação aos pedidos dos cidadãos.
Ora, o direito de petição é assegurado constitucionalmente ao cidadão (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CR/88), sendo que dele emerge a obrigação de o Poder Público emitir decisões sobre pedidos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas. No âmbito federal, a Lei nº. 9.784/90, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo da Administração Federal Direta e Indireta, impõe o dever de a Administração Pública indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão, bem como o dever de explicitamente emitir decisão no processo administrativo de sua competência.
A título de exemplo, cito o art. 24 da Lei nº. 11.457/07 que, ao tratar da Administração Tributária Federal, determina a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia – REsp nº 1.138.206/RS, de relatoria do Min.
Luiz Fux, sob o rito do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/07, sendo que os requerimentos efetuados após a vigência desta lei devem ser decididos no prazo de até 360 dias a contar da data do protocolo do pedido. Eis o teor da ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). Assim, passados mais de 360 (trezentos e cinquenta) dias da data de envio do pedido, a autoridade coatora sequer diligenciou nos referidos autos, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado na peça exordial, na medida em que a impetrante contribuinte não pode ficar à mercê da Administração, sendo tolhida do regular exercício dos seus direitos.
No tocante à pretensão de que seja obstada a destinação dos eventuais créditos fiscais reconhecidos para compensação de ofício com débitos tributários com exigibilidade suspensa, cumpre consignar que a Lei nº 12.844/2013, alterando a redação do artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu que é devida a compensação de ofício com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, ou seja, é devida a compensação de ofício com todos os débitos do contribuinte, incluindo-se aqueles que estejam com exigibilidade suspensa, desde que sem garantia.
Do mesmo modo, o artigo 89 da Instrução Normativa nº 1717/2017 da Receita Federal do Brasil prevê expressamente a possibilidade da compensação de ofício com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, confira-se: Art.
89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. (...) § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 917285/PR, com repercussão geral reconhecida, Tema 874, transitada em julgado em 04/11/2020, afirmou a inconstitucionalidade parcial do artigo 73 da Lei 12.844/2013 e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN" Desse modo, a existência de débitos parcelados, ainda que sem garantia, não configuram óbice ao prosseguimento do procedimento de restituição tributária.
HÁ que se ressaltar, contudo, que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado apenas para declaração de direitos, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de ordem à autoridade impetrada com relação ao efetivo ressarcimento dos créditos eventualmente reconhecidos. Portanto, deve a autoridade prosseguir com o procedimento do pedido de restituição, que seguirá seu fluxo administrativo regular.
Por fim, quanto à atualização monetária e seu termo inicial, caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de reconhecimento de crédito escritural ou presumido, registro que o termo inicial se dá a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, atualizados pela Taxa SELIC, consoante já pacificado pela jurisprudência nacional, sendo desnecessárias ilações a respeito da matéria.
De fato, o
C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria representativa da controvérsia no REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC, através do Tema 1003, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e fixou a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os pedidos administrativos para eventual ressarcimento de créditos do PIS e COFINS protocolizados sob os nºs 29017.09680.300823.1.5.18-9269, 09351.71078.300823.1.5.19-7795, 31373.42430.271023.1.1.18-9524 e 26823.61308.271023.1.1.19-9348, em 30/08/2023 e 27/10/2023 e, em caso de decisão administrativa favorável: (a) abstenha-se de realizar a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, desde que não existam outros óbices não narrados pela parte impetrante. (b) corrija o crédito monetariamente pela Selic a partir do 361º dia dos requerimentos administrativos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento imediato à liminar e para que apresente suas informações no prazo legal, ressaltando-se que a contagem de prazo deve obedecer ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002425-44.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Petição de ID 343616135: inicialmente, afasto as prevenções apontadas no documento de ID 343322361, haja vista a divergência de objeto com o presente feito, conforme se verifica pelos documentos juntados ao ID 343616138.
Intime-se a impetrante para trazer aos autos o comprovante de pagamento da GRU de ID 343616136, visto que, diferentemente do quanto informado na petição em análise, não a acompanhou. Prazo: 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
Advogado
EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB 166027/SP)
13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA 5002425-44.2024.4.03.6113 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SP166027-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da prevenção apontada em relação aos processos listados no documento de ID 343322361, manifeste-se a impetrante sobre eventual litispendência ou coisa julgada, trazendo cópias das peças pertinentes dos referidos processos (iniciais, sentenças/acórdãos/decisões, certidões de trânsito em julgado, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas. Com a informação, tornem os autos conclusos. Franca/SP, data da assinatura eletrônica.