Intimação
D- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARILENE ANDRADE NOVAES
- Advogado
- AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002425-44.2024.4.03.6307 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARILENE ANDRADE NOVAES Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA GRUBISICH BOTELHO - SP232950-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002425-44.2024.4.03.6307 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARILENE ANDRADE NOVAES Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA GRUBISICH BOTELHO - SP232950-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial ao idoso.
Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso requerido na inicial.
É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002425-44.2024.4.03.6307 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARILENE ANDRADE NOVAES Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA GRUBISICH BOTELHO - SP232950-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade.
