Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DANIEL PAIXAO
- Advogado
- CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002425-50.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A AGRAVADO: DANIEL PAIXAO Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida em ação anulatória nº 5000067-24.2024.4.03.6108, que deferiu a antecipação de tutela para suspender o procedimento de alienação extrajudicial de imóvel (ID 311752791).
Em suas razões recursais (ID 285198996), afirma a ré que a execução extrajudicial se dá de forma legal, sendo, inclusive, constitucional. Aponta que o agravado teve a oportunidade de purgar a mora e não o fez, bem como, uma vez consolidada a propriedade, não mais o poderia fazer. Por nenhuma irregularidade ter sido demonstrada no procedimento, deve ser revertida a decisão que deferiu a suspensão do leilão.
Por fim, alega desnecessidade de notificação pessoal do devedor fiduciante e falta de interesse por parte do agravado. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, que ao final seja dado integral provimento ao recurso. A agravada apresentou contraminuta (ID 289001019). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 289900271)
É o relatório.
DECIDO. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Conforme se verifica nos autos do processo originário n° 5000067-24.2024.4.03.6108, houve a prolação da sentença em 03/02/2025, que julgou improcedente o pedido do autor, revogando a decisão agravada, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas, tudo na forma retro estabelecida, doravante sem efeito a liminar, ID 311752791, cabendo à CEF intimar ao mutuário sobre a realização de novas hastas, para os efeitos legais, como supra motivado.
