Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDECI BUENO BISPO
- Advogado
- BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-53.2024.4.03.6110 AUTOR: VALDECI BUENO BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO M Recebo a conclusão nesta data. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 415391060) em face da sentença proferida (ID 414323193), alegando a existência de omissão na decisão. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada foi omissa ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, e não apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
É o relatório, no essencial.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado.
De fato, a sentença extintiva do processo foi omissa, eis que não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que o dispositivo da sentença ID 414323193 passe a contar com a seguinte redação: "[...]
Ante o exposto e tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não deu cumprimento ao despacho ID 336310253, no prazo assinalado, deixando de emendar a inicial, no sentido de juntar cópia integral e legível do processo administrativo do benefício requerido, bem como do benefício n. 543.769.207-9, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do , todos do Código de Processo Civil.
