PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-54.2023.4.03.6121 AUTOR: ESTHER ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA CAMARGO DA SILVA - SP332616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ESTHER ALVES DA SILVA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária - NB 625.889.644-1, em 14.03.2019.
II - No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser aplicadas, conjuntamente, as regras do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 184.492,70. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
III – Com relação ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal determina em seu artigo 5.º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O critério adotado por este Juízo é de deferir a gratuidade da justiça para aqueles cuja renda mensal é igual ou inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes quando da propositura da ação.
No caso concreto, considerando a profissão do autor e a renda mensal do benefício pleiteado, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
IV- Perícia Alega a autora ter sofrido acidente de qualquer natureza e, por consequência, submetida a procedimento cirúrgico no “ PILÃO TIBIAL COM COMINUIÇÃO MEDIA E METAFISE MEDIAL DISTAL DE TIBIA, SENDO NECESSARIO FIXAÇÃO COM PLACA EM TREVO+ PLACA EM MALEOLO LATERAL- REALIZADO 21/11/2018, (CID
10 – S82.3 + S82.5 + S82.6)”, consolidando em sequelas que o impossibilitam exercer a atividade laboral habitual (professora infantil). Juntou relatórios e exames médicos e os laudos médicos elaborados pela perícia do INSS. Por conta da natureza imanente ao benefício indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária a análise de prova pericial acerca constatação da redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, cujos quesitos este Juízo apresenta:
1- Quais pessoas estavam presentes durante a realização da perícia?
2 – Idade e escolaridade do autor.
3 – Profissão. É a última que vinha exercendo?
4 – HÁ indícios físicos de atividade laborativa recente pelo segurado? (calosidade recentes nas palmas das mãos ou sujeira nas unhas).
5 – O autor, em seu histórico laboral, já exerceu algum trabalho sentado ou em repouso? Qual?
6 – O autor, em seu histórico laboral, já exerceu algum trabalho leve? Qual?
7 – O autor está trabalhando atualmente? Qual é o trabalho? Quando “parou” de trabalhar?
8 – O autor é portador de alguma doença? Qual a denominação? Qual o CID?
9 – Esta doença é a mesma alegada na petição inicial? Caso o autor seja incapaz e apresente mais de uma doença, aquela descrita na petição inicial é a que efetivamente restringe a sua capacidade laboral? Por quê?
10 – Esta doença acarreta incapacidade?
11 – A incapacidade é total, parcial, permanente ou temporária?
12 – Esta doença o impede de exercer a sua função laborativa? Exercer qualquer função laborativa que demandem esforço físico intenso ou moderado? Exercer qualquer função laborativa que demandem esforço intelectual?
13 - Considerando a profissão do autor, a doença o prejudica de alguma forma?
14 - Esta doença surgiu em decorrência do trabalho? O que a desencadeou?
15 – Qual a data aproximada do início da doença?
16 – Qual a data aproximada do início da incapacidade? HÁ exames que comprovem esta data?
17 – Caso haja exames, quando foram confeccionados e quais são?
18 – Caso não haja exames, a data de início da incapacidade foi aferida apenas por meio dos relatos próprios do autor?
19 – Esta doença vem se agravando? O agravamento é o motivo da atual incapacidade?
20 – Esta doença é suscetível de recuperação? Caso não seja possível a total recuperação, há possibilidade de melhora? Qual é a previsão da alta médica? Quando deverá ser submetido a nova perícia?
21 – O tratamento é clínico, cirúrgico ou fisioterápico?
22 – Remédios e/ou tratamento são de fácil acesso?
23 – Atualmente o autor faz algum tipo de tratamento clínico-terapêutico? Qual? Caso não esteja, qual o motivo alegado?
24 – O autor necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Caso necessite, explicar o motivo.
25 – Quais foram os exames apresentados pelo autor, que possibilitaram chegar a este diagnóstico?
26 – Outras informações que o perito entender relevantes e conclusão. Assim, providencie a Secretaria data, e horário para que seja realizada a perícia médica (ortopedia), que se realizará neste prédio da Justiça Federal, intimando-se as partes, nos termos do art. 465, do CPC, para a apresentação dos quesitos, de forma objetiva, podendo o Sr. Perito deixar de respondê-los se forem inadequados ou se tiverem sido formulados anteriormente.
Ademais, nos termos art. 129-A, §1º, da lei 8213/91, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deve o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra. Arbitro os honorários dos peritos nomeados nos autos no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento.
Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL