Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
- Advogados
- ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ELISANGELA DIOMEZIO DA SILVA (OAB 506618/SP), LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002425-55.2026.4.03.6119 REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELISANGELA DIOMEZIO DA SILVA - SP506618 REQUERIDO: COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LIVIA SAAD - RJ162092-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento habitacional (Conta nº 777.144-7) vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, por força de cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário Severino Honorato da Silva ocorrido em 22/06/2012, cumulada com indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Constata-se que a petição inicial originária atribuiu à causa o valor de R$ 46.770,00, montante que permaneceu inalterado no cadastro processual quando da remessa dos autos pela 6ª Vara Federal de Guarulhos a este Juizado Especial Federal (id. 576620460). Nos termos do art. 292, I e V, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, consubstanciados na declaração de quitação/obrigação de fazer e em indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, refletindo o real proveito econômico almejado pela parte autora.
No caso em apreço, o proveito econômico decorrente do pedido principal de declaração de quitação não pode ser mensurado apenas pelas parcelas vencidas e em mora. A pretensão veiculada visa à liberação integral do financiamento habitacional, abarcando a extinção da totalidade da dívida remanescente pela via do seguro habitacional por morte. Em cumprimento à determinação deste Juízo (id. 602108333), a CDHU acostou aos autos a planilha detalhada de evolução da dívida e o histórico financeiro do contrato (id. 606148017 e id. 606148023).
