PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DE AQUINO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de Novembro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 2 de outubro de 2026
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS DE AQUINO NUNES
Advogado
JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS DE AQUINO NUNES
Advogado
JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARCOS DE AQUINO NUNES em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Lucineide Pacheco Lopes, em 29/06/2024, quando contava com 56 anos de idade. O autor, com 58 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial ter requerido a concessão do benefício na via administrativa em 25/02/2025 (NB 230.838.294-0), o qual foi indeferido por falta da comprovação da qualidade de dependente.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência em razão do valor de alçada e como prejudicial de mérito, pela ocorrência da prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Quanto às preliminares, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu a concessão do benefício em 25/02/2025 e ajuizou a presente ação em 25/02/2026. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal.
No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela , de 2019);
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
MARCOS DE AQUINO NUNES
Advogado
JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Considerando a necessidade de readequação da pauta para organização dos trabalhos internos da Vara, redesigno a audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 21/07/2026, às 15h00min.. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
MARCOS DE AQUINO NUNES
Advogado
JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Diante da manifestação apresentada pelo patrono (id 589987973), em que requer a designação de nova data para a realização da audiência com antecedência necessária para a organização dos trabalhos, redesigno a audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 14/07/2026, às 15h00min,, observadas as diretrizes fixadas na decisão anteriormente proferida (id 589294426). Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
MARCOS DE AQUINO NUNES
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JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Designo a audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 23/06/2026, às 16h00min. Apresentem as partes os e-mails e telefones dos participantes (parte autora, parte ré, advogado, testemunhas) e a qualificação das testemunhas, para o agendamento da audiência. Posteriormente, será encaminhado o link para acesso à plataforma Teams. É dever dos advogados e defensores darem plena ciência e auxílio aos seus clientes, assistidos e testemunhas arroladas a respeito do procedimento e decoro a ser adotado em audiência desde do acesso pela plataforma até o encerramento da oitiva como testemunha, consoante o artigo 34 da lei nº. 9.099/99 e art. 455 do CPC; assim como cientificá-las das sanções caso não participem do ato sendo esta obrigatório, consoante o parágrafo 5º do referido artigo.
Considerando a forma da realização da audiência, a testemunha indicada previamente, nos termos da lei, que não comparecer satisfatoriamente para depoimento virtual, não havendo interesse do Juízo em ouvi-la, não será perquirida em outro momento. Destarte, não será designada audiência em continuação para inquirição de tais testemunhas ou mesmo de outras. Fica sob responsabilidade de cada qual das partes a presença a contento das pessoas indicadas para atuarem como testemunhas, assumindo o ônus por qualquer inviabilidade de não presença virtual.
A fim de dar cumprimento às previsões dos artigos 32, 33 e 34 da Lei nº. 9.099/99, ponderando-se a forma virtual da audiência, aplicam-se os princípios norteadores dos Juizados, para determinarem-se as seguintes regras. Caso as partes tenham algum documento remanescente que pretendam apresentar em audiência deverão acostá-lo aos autos virtuais, pelo sistema do PJE, até uma hora antes de o ato ter sido iniciado; e encaminhar mensagem ao e-mail da 10ª Vara-Gabinete indicado para comunicar o fato.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
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JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso dos autos, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório.
Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória, sem prejuízo de posterior reanálise. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Cite-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta nº 9/2024, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 9/2024, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da mesma Resolução.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, isto é, documentos comprobatórios da união estável, como comprovantes de endereço comum (em nome de ambos os conviventes), demonstração de dependência em imposto de renda ou plano de saúde, conta bancária conjunta, fotografias datadas, contratos com alusão à relação de companheirismo, prontuários médicos com menção a acompanhamento, certidões de nascimento de filhos havidos em comum, entre outros documentos, como aqueles previstos no art. 22, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99 e no , da Resolução nº 9/2024.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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MARCOS DE AQUINO NUNES
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JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - Não consta comprovante de residência em nome do autor, legível, recente e emitido há menos de 180 dias; - O valor da causa não foi justificado e/ou não juntou a planilha de cálculos. Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). O atendimento às partes sem advogado também pode ser realizado de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, por meio do Balcão Virtual ou presencialmente.
Lembrando que as senhas para atendimento presencial às partes sem advogado são entregues das 12 às 16 horas. Caso opte pelo atendimento virtual, acesse: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/, Juizado Especial Federal da Capital, Informações às partes sem advogado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
MARCOS DE AQUINO NUNES
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JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-57.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DE AQUINO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON TADEU JULIO - SP431550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2026.
Lei nº 13.846
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019):
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência);
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015);
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência);
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022);
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022);
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022);
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022);
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022);
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, e alterado pela IN 128/2022);
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015); § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são:
1) óbito do instituidor;
2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102);
3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo
16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos.
Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 45 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art.
24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º.
Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz.
Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” SÓ que, esta dependência tem de ser observada com cuidado.
Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é MERAMENTE RELATIVA. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor.
Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim.
No caso dos autos No tocante à morte da segurada, restou estar demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fls. 33.pdf, ID 559253030), constando o falecimento em 29/06/2024. O mesmo se diga da qualidade de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema DATAPREV, a falecida recebeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente até o óbito. Pretende o autor ver reconhecida a qualidade de dependente, para fins de concessão da pensão por morte ora pretendida.
Na tentativa de comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: sentença proferida pela Justiça Estadual, julgando procedente o pedido para o fim de reconhecer a existência de união estável entre o autor e a segurada no período de maio de 2005 a 29/06/2024, tendo transitado em julgado em 22/01/2026 (fls. 22/25.pdf, id 559253008); escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 17/02/2025 (pós-óbito), em que o autor afirma ter mantido união estável com a falecida desde o mês de maio de 2005, até o dia 29/06/2024, na Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Jardim Bandeirante – São Rafael – São Paulo – SP. Informado que a falecida possuía uma filha de seu primeiro casamento com Ivan Luís Lopes, Paula Lorayne Gonçalves Lopes, nascida no dia 15/09/1987. Consignado que o autor era dependente financeiramente da falecida (fls. 26/27.pdf, id 559253012); CTPS do autor (fls. 29/30.pdf, id 559253024); formulário de autorização de pagamento de indenização de crédito em conta – pessoa física da BB seguros, em que consta a falecida como contratante e o autor como beneficiário.
Anexada apenas a primeira página do documento – SEM DATA (fl. 31.pdf, id 559253015); Plano de Assistência Funeral, em que o autor figura como titular e a falecida como beneficiária, em 14/10/2022, com endereço informado na Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Jardim Bandeirante – São Rafael – São Paulo – SP. Anexada apenas a primeira página do documento (fl. 32.pdf, id 559253027); Certidão de Óbito de Lucineide Pacheco Lopes: tinha o estado civil de casada; faleceu aos 56 anos de idade, em 29/06/2024. Residente na Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Jardim Bandeirante – São Rafael – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no INCOR – Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da FMU - SP. Causa mortis: choque misto, septicemia, doença isquêmica crônica do coração, coração transplantado, lesão renal aguda. Foi declarante Paulo Sérgio Silva. Ao final de referida certidão, restou consignado pelo declarante que a falecida era casada com Ivan Luís Lopes, de quem era separada de fato.
Vivia em união estável com Marcos de Aquino Nunes. Não deixou bens, nem testamento. Deixou a filha Paula, maior de idade (fls. 33.pdf, ID 559253030); faturas da Claro, emitidas em nome da falecida, com datas de vencimento em 10/03/2024, 10/06/2024, e remetidas para a Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Jardim Bandeirante – São Rafael – São Paulo – SP (fls. 35/36.pdf, id 559253034, 559253040); fatura da Claro, emitida em nome do autor, com data de vencimento em 20/06/2024, e remetida para a Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Jardim Bandeirante – São Rafael – São Paulo – SP (fls. 34.pdf, id 559253033); declaração de testemunha – união estável, firmada por Ednea Maria Moreira em 22/03/2025 (pós-óbito), em que atesta conhecer o autor e a falecida, residentes na Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Iguatemi – São Paulo – SP, e que viveram em união estável, como se casados fossem, em uma relação pública e duradoura por 20 anos (fl. 37.pdf, id 559253046); declaração de testemunha – união estável, firmada em 21/03/2025 (pós-óbito), por Maria Ilca Barbosa da Silva Araújo, em que atesta conhecer o autor e a falecida, residentes na Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Iguatemi – São Paulo – SP, e que viveram em união estável, como se casados fossem, em uma relação pública e duradoura por 20 anos (fl. 38.pdf, id 559253046); declaração de testemunha – união estável, firmada em 26/04/2025 (pós-óbito), por Maria Aparecida da Silva, em que atesta conhecer o autor e a falecida, residentes na Rua Félix Bernardelli, n.
91 – Iguatemi – São Paulo – SP, e que viveram em união estável, como se casados fossem, em uma relação pública e duradoura por 20 anos (fl. 39.pdf, id 559253046); Fotos (fls. 40/44 e fls. 535/538.pdf, id 559253049 e 578754961); termo de adesão – Plano de Assistência Funeral, emitido em nome do autor, constando a falecida como dependente na qualidade de esposa, em 14/10/2022 (fl.45.pdf, id 559254651); cópia do processo administrativo referente ao NB 230.838.294-0, com DER em 25/02/2025: decisão administrativa, em que o INSS fundamenta o indeferimento do benefício ao autor por falta da comprovação de união estável em relação à instituidora.
Destacado que os documentos não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado. Não há elementos de provas para comprovação da união estável. Não apresenta certidão de nascimento ou casamento da segurada e do autor (fls. 186/188.pdf, id 562683172). Indo adiante. A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na prova testemunhal.
No que se refere ao depoimento pessoal, o autor disse que a Sra. Lucineide faleceu por problemas do coração; ela havia feito transplante por volta de 2002. Depois do transplante ela ficou bem, só voltou a passar mal novamente em 2024, 2025; ela ficava sem ar, com a respiração ruim, não conseguia fazer as coisas. Depois que se aposentou ela não continuou trabalhando. Quando ela passava mal, o autor ou as irmãs a levavam ao hospital.
A casa no momento é da filha dela, antes a casa era da cunhada do autor; a sra. Lucineide já morava lá quando foi morar com ela. Antes de ficar doente, a falecida trabalhava nas Casas Bahia, no Magazine Luiza, não se recorda quando ela parou de trabalhar. Conheceu a segurada em 2005; conhecia o cunhado dela; sabia que ela tinha problemas. Conheceu a Sra. Lucineide quando foi a a uma festa do cunhado dela; a partir daí começou a conviver com a segurada.
O autor morava na Penha e a partir de 2005 passou a morar com a Sra. Lucineide. Recebeu o seguro pela morte da segurada; era da empresa Magazine Luiza; o valor do seguro foi dividido entre o autor e a filha dela. Nos últimos anos a falecida estava sem trabalhar. O autor soube da existência do seguro apenas do seguro após o óbito. Estava no hospital quando ocorreu o óbito, a família foi chamada para ser comunicada sobre o falecimento; estavam presentes o autor, a irmã dela, Rosângela, e o cunhado, Sérgio.
A filha da segurada, Paula, tem mais de 30 anos, não sabe exatamente; desconhece quantos anos ela tinha quando começou o relacionamento com a Sra. Lucineide. Paulo Sérgio Silva é o cunhado da Sra. Lucineide, casado com a irmã dela, Lucia. Ele foi o declarante do óbito porque o cartão do autor estava com uma mensalidade atrasada. O cartão refere-se à assistência funerária. Indagado novamente sobre o motivo de não ter sido o declarante do óbito, o autor, mais uma vez, reiterou a questão de não ter adotado esta providência em virtude de seu cartão estar com prestações atrasadas.
A segurada estava com 56 anos quando faleceu. Ultimamente o autor está desempregado, desde novembro de 2025. Perguntado sobre quem cuidava dela quando estava trabalhando, o autor disse apenas que ela ficava em casa e que de vez em quando passava mal. A Sra. Lucineide estava aposentada por conta da doença cardíaca; o autor nunca quis saber quanto ela recebia. O autor trabalhava como repositor de supermercado; atualmente sobrevive com o dinheiro do seguro e da rescisão da empresa onde trabalhava.
Não está trabalhando nem na esfera informal porque está tratando uma trombose que adquiriu, e também tem de operar um dos olhos; não está recebendo benefício da previdência. Quem cuidou do velório e do enterro foi o cunhado, Paulo. Reside atualmente na Penha; antes morava com a segurada, ficou nesta casa até janeiro de 2026. Quanto à prova testemunhal, a depoente Edneia Maria Moreira afirmou ser amiga do autor e da falecida; primeiramente foi amiga dela.
Conheceu a segurada desde quando se mudou para São Paulo, em 1993. Não se lembra a data em que ela conheceu o autor. Trabalhavam juntas no mercado. O autor e a segurada se conheceram em uma festa do supermercado, na casa de amigos. A depoente sempre ia aos finais de semana na casa do autor e da falecida; eles também iam a churrascos que realizava em sua casa. A depoente e a falecida eram mais do que amigas; estavam sempre juntas, nesses momentos o autor estava com a falecida.
O autor sustenta possuir a qualidade de dependente em relação à segurada, por ter mantido com ela união estável por quase vinte anos. Porém, não há documentos que comprovem aludida convivência marital. Destarte, a prova apresentada é mínima; vez que anexada somente a primeira página da apólice de seguro de vida em nome da falecida, sem data, e o plano de assistência funerária, de 2022, o qual, por si só, não possui o condão de comprovar a manutenção da união estável até o óbito.
Além disso, foram apresentadas faturas de contas telefônicas em nome da segurada, que contemplam tão somente o ano de 2024. No que toca à sentença proferida pela Justiça Estadual, esta evidentemente não produz efeitos nestes autos, já que o INSS não participou da relação jurídico-processual de aludido processo, de forma que a questão do reconhecimento da união estável para fins previdenciários pleiteado nestes autos não se encontra sob o manto da coisa julgada.
Outrossim, diante da alegação de período tão extenso de união estável, não é crível que o autor não possuísse documentação robusta a fim de demonstrar a convivência com a segurada, como contas de água, luz, telefone celular no mesmo endereço, sobretudo nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito. De modo que, além de não preencher a obrigação legal da comprovação documental, em relação à existência da união estável, torna frágil as alegações da existência desta espécie de relacionamento, o que passa, então, a ter necessário e expressivo apoio nos depoimentos; prova que, no caso, não foi consistente, demonstrando-se, como abaixo se verá, notória e surpreendentemente evasivos e sem credibilidade as declarações, posto que não se coadunam com a realidade vivenciada.
E nem se diga que a prova oral foi apta a infirmar tal entendimento. O depoimento prestado pelo autor foi absolutamente genérico e sobretudo frágil a provar os fatos alegados na inicial. Deveras, sua narrativa não foi lógica, tampouco coerente. Não soube estabelecer uma cronologia dos fatos, informou que o quadro de saúde da segurada se agravou entre 2024 e 2025, quando, na verdade, a instituidora faleceu em 2024.
Não soube informar quando exatamente teria dado início do relacionamento com a instituidora, o desenvolvimento da união e a partir de quando teriam decidido residir juntos. Muito menos soube descrever de forma clara sobre as circunstâncias do óbito, e pouco detalhou sobre o quadro de saúde da Sra. Lucineide nos últimos tempos. Não foi o declarante do óbito, nem adotou as providências atinentes ao velório e sepultamento da segurada, deixando tal encargo sob a responsabilidade do cunhado, Sr.
Paulo Sérgio. Ao ser perguntado sobre esta questão, a justificativa apresentada pelo autor, sobre estar com as mensalidades do cartão atrasadas, evidentemente carece de qualquer sentido e credibilidade. Outro fator que chamou a atenção em seu depoimento foi o fato de não ter conhecimento da idade da filha da falecida, Paula, quando iniciou o relacionamento com a Sra. Lucineide, nem chegando a mencionar se Paula era criança ou adolescente quando começou a morar com a falecida.
Por fim, o autor nem tinha conhecimento sobre o seguro de vida deixado pela segurada. A prova testemunhal, a seu turno, pouco acrescentou ao cenário aqui descrito. A depoente, Sra. Edneia Maria Moreira, foi extremamente lacônica em sua narrativa, tecendo declarações de cunho genérico, utilizando-se de expressões como “sempre juntos”, que os via todos os finais de semana e que os visitava na residência, porém não declarou que teria visto os pertences do casal no imóvel em que moravam.
Com isso, o que se tem é que a testemunha não apresentou elementos concretos que demonstrassem, de forma inequívoca, que acompanhava o dia-a-dia do casal. Sendo assim, tendo em conta a parca prova documental apresentada, aliada à prova oral frágil e contraditória, evidentemente não restou demonstrado que o autor e a falecida vivessem em união estável, com todos os direitos e deveres inerentes a esta espécie de relacionamento, de forma ininterrupta, até o óbito.
Ademais, o fato do autor não permanecer na mesma residência após o óbito demonstra que não havia um reconhecimento familiar da união estável alegada. Não bastassem todos os argumentos acima descritos, e ainda que se considerasse a eventual existência de união estável entre o autor e a falecida, é induvidoso que o requisito da dependência econômica não se faz presente, elemento que também serve para expressar a comunhão de vida do casal.
O autor não apresentou qualquer meio de prova hábil a demonstrar que fosse dependente da segurada e que esta seria a única responsável pelo sustento do lar ou ao menos sua mantenedora. Afere-se dos autos que o autor é economicamente ativo; mantinha vínculo empregatício formal ao tempo do falecimento da Sra. Lucineide, de modo que tinha renda própria e suficiente à sua subsistência. Além disso, o autor declarou que nunca “quis saber” qual o valor percebido pela segurada por seu benefício, o que demonstra sua total independência financeira em relação a esta.
O autor alega estar acometido de doenças atualmente, e que por esse motivo não se encontra trabalhando; contudo, ao não requerer qualquer espécie de benefício à Previdência evidencia a sua autossuficiência financeira. No tocante à segurada, esta veio a óbito acometida de enfermidades. Logo, deveria dispender boa parte da renda de seu benefício para o seu tratamento e cuidados. Portanto, de forma alguma a falecida se afigurava como mantenedora do autor.
Portanto, não há como identificar a falecida como responsável pelo sustento do lar e o autor como seu dependente. Impossível este cenário. Anote-se que a falta de dependência econômica, somado à falta de provas, principalmente antecedente nos dois anos anteriores ao óbito, por si só já enfraquece a alegação de comunhão nos exatos termos que em o direito civil requer, com todos os direitos e deveres assumidos por ambos os participantes da relação.
Conquanto esteja clara a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não se afiguraram presentes os requisitos da existência de união estável, bem como a aludida dependência econômica. Tudo considerado, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
P.R.I. São Paulo, na data da assinatura.
Atentando-se às regras supra e os princípios norteadores dos Juizados, registra-se que a realização da audiência de instrução e julgamento dar-se-á de forma única, portanto, sem designação de audiência em continuação. Todas as provas serão produzidas até este e neste ato. Havendo necessidade autorizo a intimação da parte autora por telefone ou meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp), com a devida certificação nos autos.
Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail [email protected]. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
art. 4º, § 1º
Atente-se a parte autora para as previsões do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. O § 5º exige "início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito". O § 6º, aplicável ao cônjuge e ao companheiro, exige "início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado" para que a pensão seja paga por mais de quatro meses.
Assim, a parte autora deverá apresentar documentos de todo o período da união estável invocada, incluindo-se o interregno de 24 meses que antecedeu o óbito, bem como o período anterior a tal interregno (caso se pretenda o recebimento da pensão por mais de quatro meses). A título de exemplo, caso o óbito tenha ocorrido em 10/2023, deverá ser apresentada prova material compreendida no período de 10/2021 a 10/2023 (dois anos antecedentes ao óbito).
Poderão por exemplo ser apresentados comprovantes de endereço, dentro de tal período, em nome da parte autora e da pessoa falecida. Ademais, a concessão da pensão por mais de quatro meses também exige prova material anterior aos dois anos que antecederam o óbito (no exemplo mencionado, provas anteriores a 10/2021, em nome de ambos os companheiros). O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 9/2024, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. P.I. ANEXO - PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas. Aqui constam as perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo do(a) advogado ou defensor(a) público(a) de complementar com as questões que entender cabíveis.
Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais. DEPOIMENTO PESSOAL (Perguntas para autor/autora) Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora:
1) Quando e como você conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?
2) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão namoraram? Por quanto tempo?
3) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão ficaram noivos? Por quanto tempo?
4) Qual era o seu estado civil quando conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?)
5) Qual era o estado civil do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão quando se conheceram? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?)
6) Você e o(a) falecido(a) se casaram? Foi Casamento Civil, Religioso ou ambos? Qual a data do Casamento?
7) Se não houve casamento, qual a data em que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver na condição de companheiros(as)?
8) Qual o endereço em que passaram a residir como um casal?
9) Qual o endereço (ou os endereços) em que vocês residiram nos últimos dois anos anteriores à data do óbito? Desde quando passaram a residir no citado local?
10) Nasceram filhos(as) do relacionamento de vocês? Quais? Qual a data de nascimento deles(as)?
11) Algum(a) dos(as) filhos(as) comuns é menor de dezoito anos, inválido(a) ou pessoa com deficiência? Se positivo, quem possui a guarda ou é responsável por ele(a)?
12) Quais locais públicos que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão costumavam frequentar juntos(as)?
13) Durante a convivência, houve alguma descontinuidade, isto é, houve separação (de fato ou judicial)? Por quanto tempo? Se houve, qual a data em que reataram o relacionamento?
14) Se houve separação, qual a ajuda financeira que o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão lhe prestou? Essa ajuda durou até quando?
15) Você ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum de vocês teve outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento?
16) A convivência durou até a data do óbito do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?
17) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tinham conta conjunta em instituição bancária? Quais?
18) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) eram dependentes um(a) do(a) outro(a) em imposto de renda, plano de saúde ou plano(funerário) de assistência familiar? Quais?
19) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como responsáveis um(a) pelo(a) outro(a) em acompanhamento médico ou hospitalar? Qual a ocasião?
20) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como testemunhas (padrinhos/madrinhas) em algum casamento civil? Qual e quando?
21) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram escritura pública de união estável ou alguma declaração de dependência mútua com firma reconhecida para apresentar em alguma empresa ou instituição pública ou privada? Qual?
22) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) adquiriam imóvel ou bens registrados em nome de ambos(as)? Qual?
23) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram locação de imóvel com contrato escrito e firma reconhecida na época da locação?Qual?
24) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram cuidados necessários e quem os prestava?
25) Qual foi a causa do óbito do(a) falecido(a) segurado(a)?
26) O(A) falecido(a) ficou internado(a) e, se sim, por quanto tempo e em que hospital? Neste caso, com que frequência o(a) autor(a) fazia visitas e quem fez a internação?
27) Caso a certidão de óbito seja omissa quanto à existência de união estável: quem cuidou da documentação do funeral e perante o cartório de registro civil (certidão de óbito)? Qual sua relação com essa pessoa (declarante do óbito)? O(A) Sr(a) sabe dizer o porquê de o(a) declarante ter omitido em tal documento sobre a união estável entre o(a) Sr(a) e o(a) falecido(a)?
28) Você estava presente no funeral do(a) instituidor(a) da pensão? Caso negativo, por quê? DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento, qualificar a testemunha, conforme art. 4º, incisos I, III e IV, desta Resolução.
1) HÁ quanto tempo você (depoente) conhece a parte autora?
2) Você conhece a parte autora em razão do quê? Qual o seu relacionamento com ela (sãos vizinhos(as), colegas de trabalho, amigos(as), parentes etc.)?
3) Quando você conheceu a parte autora, ela era solteira?
4) Quando a parte Autora iniciou relacionamento com o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?
5) Como era esse relacionamento? Eram namorados(as), noivos(as) ou já viviam como companheiros(as) um(a) do(a) outro(a)?
6) Qual o endereço em que a parte Autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver como um casal?
7) Qual o endereço (ou os endereços) em que a parte Autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão residiram nos dois anos que antecederam o óbito do(a) instituidor(a)?
8) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte Autora e ele(a) estavam residindo no mesmo endereço?
9) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte Autora e ele(a) constituíam uma família?
10) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tiveram filhos(as) comuns em decorrência do relacionamento? Quais?
11) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão frequentavam locais públicos como um casal? Quais?
12) Durante o relacionamento da parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão houve separação por algum período? Se positivo, quando se separaram? Quando reataram o relacionamento?
13) A parte autora ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum deles tinha outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento?
14) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram os cuidados necessários e quem os prestava?
15) A parte Autora estava presente no funeral do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?