Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA LUZ FERNANDES
- Advogado
- MARCELO EDUARDO DE CASTRO POLIDO (OAB 64007/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-59.2025.4.03.6323 AUTOR: MARIA DA LUZ FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO DE CASTRO POLIDO - PR64007 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial. Cuida-se de ação proposta por MARIA DA LUZ FERNANDES em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e do INSS, buscando a condenação dos réus em danos materiais e morais, com fundamento em supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A associação demandada figura entre aquelas investigadas em apurações conjuntas conduzidas pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que revelaram a ocorrência de fraudes em prejuízo de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a probabilidade de êxito das pretensões anulatória e condenatória formuladas na presente ação.
O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar dos benefícios previdenciários, especialmente daqueles que substituem o salário de contribuição. Diante disso, defiro a tutela provisória para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de descontar, da aposentadoria por idade NB 159.592.714-7, quaisquer mensalidades associativas destinadas à corré. Oficie-se à CEAB-DJ para adoção das providências cabíveis em sua esfera de competência.
No mais, importa considerar que o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1234 e 1236, determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025." Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior manifestação da Corte Superior.
