. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos nº 5002425-73.2020.4.03.6181 Partes: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP x INVESTIGADO: INDETERMINADO D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 9.613/98 e no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, e o artigo 35 da Lei 11.343/2006 (ID 337805882).
O MPF requereu, ainda, autorização judicial para compartilhamento dos autos com a Receita Federal do Brasil (ID 337805882). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
I - COMPARTILHAMENTO DE PROVA A medida de compartilhamento é compatível com o texto constitucional, que assume modelo cooperativo entre os entes públicos (artigo 37, XXII e artigo 241 do texto constitucional). O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do compartilhamento de provas, até mesmo aquelas obtidas por meio de medidas restritivas da intimidade dos investigados – tais como a quebra de sigilo bancário e a interceptação telefônica –, para fins da instauração de procedimentos administrativos de caráter punitivo (v.g.
Pet 3683 QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 13.08.2008, DJe 20.02.2009; Inq 2424 QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 20.06.2007, DJe 24.08.2007). Como esclareceu o Ministério Público Federal, o pedido de compartilhamento visa o encaminhamento dos elementos informativos deste inquérito policial à Receita Federal do Brasil, para que seja apurado possível ilícito administrativo-tributário.
Assim, de rigor o deferimento do pedido de compartilhamento formulado.
II – ARQUIVAMENTO O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
artigo 28
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da ementa do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 337805882, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar possíveis ocorrências dos crimes previstos no Art. 1º - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro; Art. 33 c/c Art. 40,
I – e Art. 35 da Lei 11.343/2006, além de outras que porventura fossem constatadas no curso da investigação, em tese, praticados por SIDNEY CASSIO DE MELLO e de ALEXANDRE JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR. A justa causa para início da investigação decorreu de depoimento prestado em colaboração premiada homologada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Valores, de São Paulo-SP, em 13.05.2019, por meio da qual foi identificado piloto de suposta organização criminosa, que é proprietário de uma loja de revenda de veículos e administrador de empresa de serviços aéreos, o que indicaria, em tese, a prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, sem prejuízo de outros delitos (ID 249853632, pp.6-8).
O Ministério Público Federal encaminhou seis mídias à Polícia Federal, decorrentes da colaboração premiada, requisitando a instauração de inquérito policial para cada fato relatado em cada uma dessas mídias, tendo em vista indícios da prática de crimes de participação em organização criminosa, evasão de divisas, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. Também foram encaminhadas mídias para fins de inteligência, nas quais estão narradas situações que poderiam ensejar a instauração de inquérito policial naquele momento.
Ressaltou-se também a necessidade de manutenção de sigilo absoluto sobre a identidade e dados do colaborador (ID 46002724, pp. 2-3). A presente investigação se refere à mídia 10 do anexo da Colaboração Premiada e, de acordo com o relatado pela Autoridade Policial, as mídias revelam que o colaborador, à época preso no estado do Mato Grosso do Sul, atuou como piloto de helicóptero, no transporte de drogas, de conhecida organização criminosa de São Paulo, iniciada em 2014.
Também revelam que, em 2016, o colaborador passou a trabalhar para outra célula da organização criminosa, comandada por integrante já falecido (assassinado), para quem transportava drogas e dinheiro por meio de helicópteros, atividade que exerceu até fevereiro 2018 (ID 46002724, pp. 5-11). SIDNEY CASSIO DE MELLO apresenta em sua Folha de Antecedentes Criminais duas incidências como incurso no(s) Art.33- Lei 11.343/2006, Art.35- Lei 11.343/2006 e Art.40,
I – Lei 11.343/2006. Por sua vez, ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR apresenta três incidências como incurso nos mesmos artigos que SIDNEY, mais Art.1- Lei 9613/98 (ID 31521374, pp. 5-19 e ID 248290939). Visando instruir a investigação, a Autoridade Policial solicitou ficha de breve relato das empresas MELO'S CAR e MARESIAS SERVIÇOS ÁEREOS ESPECIALIZADOS LTDA. (ID 31521374, p. 20). A JUCESP forneceu a ficha cadastral da MARESIAS SERVIÇOS AEREOS ESPECIALIZADOS, na qual consta que SIDNEY foi admitido em 12.04.2010 como sócio, tendo se retirado em 04.05.2016 (ID 39337511).
Também apresentou ficha cadastral da empresa CLARIN SERVIÇOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA., na qual também consta SIDNEY como sócio, tendo se retirado da empresa em 04.05.2016 (ID 39337511, pp.17-18). Posteriormente, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF enviou os RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira dos investigados, nos quais pôde-se verificar a ocorrência de condutas atípicas/suspeitas:
1. Consta que SIDNEY efetuou compra de 01 cheque ordem de pagamento em dezembro/2018, compensado em janeiro/2019, tendo como beneficiário nominal o próprio emissor/ordenante. Característica da movimentação e período de realização da operação indica tentativa de evitar saldo disponível para fins de Declaração de Imposto de Renda, conforme relatado (ID 248290933, p. 2);
2. Cliente SIDNEY CASSIO DE MELLO, CPF/CNPJ 271.***.***-16, cadastrado no segmento SELECT com atividade ENGENHEIRO, renda/faturamento informado de R$ 35.163,00. Foi sensibilizado no monitoramento interno de PLD que trata Cheque OP, porque emitiu no ano de 2019 1 cheque (s) OP que totalizaram o valor de R$ 70.513,91, sendo o cheque compensado em janeiro de 2020 na conta do próprio cliente. Característica da movimentação e período de realização da operação indica tentativa de evitar saldo disponível para fins de Declaração de Imposto de Renda (ID 248290933, p. 3);
3. SIDNEY CASSIO DE MELLO, CPF/CNPJ 271.***.***-16, cadastrado no segmento Select com atividade prestação de serviços, renda/faturamento informado de R$ 35163.00. Foi sensibilizado no monitoramento interno de PLD que trata Cheque OP, que emitiu no ano de 2020 1 cheque(s) OP que totalizaram o valor de R$ 38.000, sendo o cheque compensado em janeiro de 2021. Cheque tinha como beneficiário nominal o próprio cliente.
Característica da movimentação e período de realização da operação indica indícios de tentativa de ocultação de valores (ID 248290933, p. 4);
4. Registro de título no qual constam diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%. CNJ - Provimento 88/2019, 26/4/2021 até 26/4/2021, no valor de R$ 1.164.411,00 (ID 248290933, p. 5). Em relação a ALEXANDRE, foi declarada a ocorrência do Art.36-I: "Qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$30.000.00 ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis" (ID 248290933, p. 5).
Tendo em vista o RIFs – Coafs e as Folhas de Antecedentes de SIDNEY CASSIO DE MELLO e de ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA, foi determinado o formal indiciamento, por via indireta, como suspeitos da eventual prática do crime capitulado no Art.1 da Lei 9.613/1998 (ID 248290935). Em 15 de junho de 2021, SIDNEY CASSIO DE MELLO e ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR foram intimados. Apesar de renovada a intimação, por duas vezes, ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR não compareceu à Delegacia Especializada, tampouco apresentou justificativa.
JÁ dia 28 de julho de 2021, SIDNEY CASSIO DE MELLO prestou declaração, no sentido de ter entrado na empresa Maresias Serviços Aéreos Especializados para prestar serviços de propagandas, eventos, fotos e filmagens de aeronaves, como também alegou ter sido colocado como sócio minoritário por ser piloto da aeronave, mas que nunca foi sócio de outra empresa.Negou a autoria dos crimes pelos quais está sendo investigado e que não sabia do envolvimento de ALEXANDRE com organização criminosa (ID 249851437, pp. 1-2).
O Inquérito Policial encontra-se relatado, no sentido de que os elementos de informação colhidos não apontam a existência das condutas de ocultar ou dissimular, tampouco de empresas de fechadas ou de interpostas pessoas vinculadas a elas, ao menos relacionadas aos fatos ora investigados (ID 316163793). É o relato do necessário. A colaboração premiada é um um meio de obtenção de prova em que o agente colaborador, visando à obtenção de um dos benefícios elencados na lei, contribui para a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; para a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; para a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; para a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ou para a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
No entanto, é um meio de prova que não se basta, pois, segundo o disposto no § 16 do art. 4º da Lei nº 12.820/13: " medidas cautelares reais ou pessoais; recebimento de denúncia ou queixa-crime e sentença condenatória não poderão ser proferidas com base exclusivamente em colaboração premiada ". O dispositivo exige, para embasar a condenação, outras provas além das palavras do agente colaborador. É dizer: se a declaração se mostrar isolada, sem correspondência em alguma outra prova, ela não se prestará, por si só, para justificar um édito condenatório.
E é pertinente a limitação, pois, se até mesmo a confissão perdeu seu caráter absoluto, não sendo mais considerada a rainha entre as provas, devendo, por isso, ser confrontada com outros elementos de prova, com muito mais razão a colaboração premiada merece esse status. Cumpre, portanto, analisá-la no bojo do conjunto probatório, sopesando seu valor frente aos demais elementos probantes, autorizando-se, a partir daí e se for o caso, uma condenação.
Todavia, desde a homologação judicial da colaboração premiada, em 06.05.2019 (ID 249853632), não foram identificados elementos mínimos de corroboração da colaboração premiada. Diligências investigatórias empreendidas pela Autoridade Policial não demonstraram elementos mínimos aptos a justificar a continuidade da presente persecução penal, não havendo elementos por ora que comprovem as práticas criminosas relatadas na colaboração premiada.
Importante dizer que delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 possui como verbos nucleares as ações de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Para a caracterização do delito mencionado, portanto, há necessidade que haja efetiva ocultação, ou seja, o agente deve buscar esconder os bens, direitos ou valores provenientes de crime, ou efetiva dissimulação, caracterizada pela simulação da origem ilícita dos recursos, como no caso de se constituir empresas de fachada com o fim de se maquiar operação empresarial rentável.
Em ambas as modalidades, necessita-se que o agente proceda ao mascaramento do produto direto ou indireto da infração antecedente. Assim, não haverá o crime nas hipóteses em que o agente, por exemplo, deposite o dinheiro em conta corrente em seu nome, venha adquirir um bem sem ocultar sua identidade, ou mesmo utilize os recursos oriundos da infração penal anterior em viagens ou em restaurantes, tendo-se, nessas hipóteses, situação de mero exaurimento do crime antecedente.
O simples usufruto do produto ou proveito de infração antecedente, portanto, não configura o tipo penal da lavagem de capitais. De se destacar, também, a necessidade de que, para além do mascaramento dos bens, direitos ou valores decorrentes da infração antecedente, haja a demonstração dos elementos subjetivos inerentes ao tipo penal da lavagem de dinheiro: a consciência e a vontade de limpar o capital sujo e reintroduzi-lo no sistema financeiro com aparência lícita.
Se o agente, portanto, apenas proceder à ocultação/dissimulação com a mera intenção de aguardar o momento oportuno para usufruir do proveito de crime antecedente, e não com o objetivo de conferir àquele montante aparência supostamente lícita, ter-se-á também mero exaurimento da infração antecedente. No caso em tela, embora os relatórios financeiros indiquem movimentaçõessuspeitas, de outro lado, não se vislumbram, nestes autos, elementos que caracterizem a ocultação ou dissimulação, necessárias para a configuração do delito sob investigação.
Inclusive no relatório da COAF consta que SIDNEY realizou movimentações suspeitas com tentativa, em tese, de evitar saldo disponível para fins de Declaração de Imposto de Renda. Por sua vez, em relação a ALEXANDRE, o relatório informa que houve operação, envolvendo o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$30.000.00 ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis.
Todavia, referida ocorrência não necessariamente configura crime, como ressaltado no relatório financeiro. Ainda que fossem constatadas fraudes, pela movimentação dos valores delas decorrentes, não há indicativo de que a operações bancárias identificadas se consubstanciaram em atos de lavagem de dinheiro. Situação diversa ocorreria se, por exemplo, os investigados tivessem procedido ao depósito dos valores decorrentes das negociações envolvendo a prática de crime de tráfico de entorpecentes, o que também não restou comprovados.
Embora tenham antecedentes penais no tocante a referido crime, não é suficiente para caracterizar uma infração penal que não possui adequação específica no mundo dos fatos, não havendo uma linha investigativa razoável para manutenção da persecução penal. Nesse diapasão, à míngua de vestígios mínimos de ilícitos penais, a adoção de outras medidas investigativas mais invasivas, como busca e apreensão ou mesmo interceptação telefônica também carecem de suporte probatório mínimo, de modo que eventual investida nesse sentido poderia até mesmo caracterizar possível pesca probatória.
Não há, pois, justa causa para tanto, pelo contrário. Portanto, ausente elementos probatórios que caracterizem o crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, não existindo razão para o prosseguimento das investigações, como também não há o mínimo necessário para prosseguir investigando o crime de tráfico internacional de drogas, com base apenas no relato do colaborador premiado. De modo que é importante mencionar que consta em termo escrito da colaboração premiada que o colaborador não sabia naquele momento se SIDNEY continuava "trabalhando" com tráfico (ID 248290942).
Diante do exposto, ausentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos inicialmente cogitados, e não se vislumbrando outras diligências que possam ser realizadas visando o esclarecimento dos fatos, o Ministério Público Federal promove o arquivamento do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do CPP. Requer, outrossim, seja autorizado o compartilhamento integral das informações constantes dos autos com a Receita Federal do Brasil, para fins da adoção das medidas eventualmente cabíveis no que diz respeito à ocorrência de possível ilícito administrativo-tributário. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante todo o exposto:
1. DEFIRO o pedido de compartilhamento das informações constantes dos autos, conforme requerido pelo MPF, que deverá adotar as providências cabíveis perante a Receita Federal do Brasil.
2. DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Devolvam-se os autos ao MPF na tarefa tramitação direta, o que permite que o MPF cientifique a autoridade policial (i) via email; (ii) ou aguardando-se que a autoridade receba os autos e registre ciência. Nas duas hipóteses os autos devem ser restituídos a este juízo para formalização do arquivamento no PJe, depois de cumpridas as formalidades previstas no artigo 28, do CPP.
Destaco que a publicação deste despacho desonera o MPF apenas da ciência de vítimas que tenham advogados constituídos nos autos. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta