LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-73.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora esteve incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas no período de "24/02/2025" (Data inicial da incapacidade) a "07/11/2025" (Data de fim da incapacidade) (pág. 4, Id 596423059).
Contudo, aludido período já foi objeto do benefício NB 652.812.686-4 usufruído pela segurada (Id 591201560). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta Baos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa (Id 599098638). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame psíquico realizado: "Periciada apresenta-se bem vestida, com higiene e cuidados pessoais preservados, postura adequada e atitude colaborativa durante a perícia.
Encontra-se lúcida, orientada no tempo, espaço e em relação à própria pessoa, com atenção e concentração preservadas. Memórias imediata, recente e remota sem alterações evidenciadas durante a entrevista. Linguagem espontânea, fluente, clara e coerente. Pensamento com curso e forma lógicos, organizados e sem alterações formais observáveis; conteúdo marcado por relato de medo excessivo de sair de casa, ansiedade antecipatória diante de compromissos externos e insegurança quanto ao retorno ao trabalho, sem ideias delirantes e sem ideação suicida atual referida.
Sensopercepção sem alterações referidas ou observadas. Humor eutímico, com afeto congruente. Psicomotricidade sem alterações. Juízo crítico e capacidade de compreensão preservados no contexto da avaliação, com reconhecimento das limitações que refere. Conduta adequada durante a perícia, sem impulsividade, hostilidade ou desorganização comportamental. Nega tentativas prévias e ideação suicida atual, não sendo identificados elementos de risco suicida iminente durante a avaliação" (pág. 3, Id 596423059).
Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica que, em "esclarecimentos", relatou: "Autora de 62 anos, faxineira diarista, com diagnósticos de transtorno obsessivo-compulsivo, episódio depressivo prévio e transtorno de pânico, em seguimento psiquiátrico ambulatorial no HC FMB Botucatu há aproximadamente 20 anos. Refere medo intenso de sair de casa, ansiedade antecipatória diante de compromissos externos e afastamento das atividades laborais há mais de um ano.
A conclusão da presente avaliação é pela capacidade laborativa atual. A autora compareceu à perícia de forma autônoma, apresentando-se bem vestida, com higiene e cuidados pessoais preservados, lúcida, orientada, com linguagem fluente e pensamento organizado. Ao exame do estado mental, não se identificou qualquer manifestação ansiosa objetiva durante a entrevista: sem inquietação psicomotora, sem sudorese, sem taquicardia referida, sem bloqueios de fala ou sinais de desorganização.
A capacidade de comparecer ao compromisso pericial, de interagir de forma adequada e de fornecer relato coerente e detalhado é, em si mesma, demonstração prática de funcionamento compatível com demandas externas estruturadas. O relato de medo paralisante de sair de casa não encontra correspondência nos dados objetivos da avaliação. A ausência completa de sintomatologia ansiosa observável no ambiente pericial é inconsistência clínica relevante.
A literatura médico- pericial não sustenta afastamentos laborais prolongados em transtornos ansiosos na ausência de repercussão funcional objetivamente documentada; a presença de sintomas subjetivos, por si só, não configura incapacidade laboral quando o exame clínico não os corrobora. O fato de a autora ter usufruído de benefício por incapacidade no período de 08/11/2025 a 29/04/2026 não implica, automaticamente, que a incapacidade existia em todo aquele intervalo.
A primeira avaliação judicial realizada em janeiro de 2026, pela mesma perita, anteriormente ao encerramento do benefício, já concluía pela ausência de incapacidade naquele momento. A documentação psiquiátrica apresentada registra seguimento ambulatorial de longa data e relatos de piora clínica com prejuízo funcional, mas não descreve elementos objetivos que permitam identificar incapacidade para atividades laborais no momento desta avaliação.
O início recente de Aripiprazol (junho de 2026) indica ajuste terapêutico em curso, o que é compatível com quadro em seguimento ativo, sem que isso implique incapacidade funcional presente. A perícia administrativa de abril de 2026 concluiu pela ausência de incapacidade. Os achados da presente avaliação corroboram essa conclusão: o exame clínico não demonstra repercussão funcional objetiva que impeça o exercício das atividades de faxineira diarista" (pág. 5).
HÁ que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doença, o exame psíquico afasta, de forma contundente, a incapacidade da autora. No ponto, cumpre repisar o quanto disposto pela expert acerca da sensopercepção: "Sensopercepção sem alterações referidas ou observadas" e, na sequencia, sobre o exercício de juízo crítico: "Juízo crítico e capacidade de compreensão preservados no contexto da avaliação, com reconhecimento das limitações que refere" (pág. 3, Id 596423059).
E nem se olvide que, em resposta aos quesitos da parte, a perita judicial atestou que "Não há incapacidade laborativa reconhecida na presente perícia" (pág. 6). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-73.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA
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LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, BOTUCATU - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-73.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 14/07/2026 às 11h00min - LARA DE MATOS SACCHETIN Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
BOTUCATU/SP, 30 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-73.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 14/07/2026 às 11h00min - LARA DE MATOS SACCHETIN - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Faculta-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Nos termos do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, fica o perito ciente acerca do prazo para entrega do laudo, conforme segue abaixo: . Realizada a perícia, o profissional deve apresentar o laudo resultante nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º O prazo de apresentação de laudo complementar e esclarecimentos é de até 10 (dez) dias úteis.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-73.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSELI DEL VECHIO FRANCISCO MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença. No mais, prossiga-se com o agendamento da perícia médica, observando-se o seguinte: - Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; - Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial; O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo; As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/; Ressalto que os quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o(a) perito(a) judicial dispensado de respondê-los (art. 107 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região); e - Do laudo pericial O laudo pericial deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias úteis após a perícia e, eventuais complementos e esclarecimentos posteriores, em até 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 114, caput, e § 1º, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto