MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5002425-77.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: M. M. F. REPRESENTANTE: SYNARA ANDRADE MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. M. F. contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS, para afastar eventual ilegalidade consistente na não apreciação, no prazo legal, de requerimento de benefício assistencial (BPC-LOAS). Aduz, em apertada síntese, que ingressou com pedido para concessão de BPC-LOAS, em 16.08.2024, sem decisão conclusiva do INSS até a presente data.
Defende que não há justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo, o qual trata sobre a implantação de verba com nítido caráter alimentar. Juntou documentos. A apreciação da liminar foi postergada. O INSS foi oficiado para, querendo, integrar o feito. A autoridade impetrada prestou informações. O MPF opinou pela concessão da segurança. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente ação pode ser sintetizado na análise de eventual omissão do INSS na apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, em violação à duração razoável do processo.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, conceder-se-á liminar quando houver fundamento relevante para o pedido (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se não adotadas as providências necessárias para a preservação do objeto reclamado até o julgamento de mérito (periculum in mora). O INSS não possui prazo, especificamente direcionado a essa autarquia previdenciária, para decidir a respeito de requerimentos de benefícios previdenciário ou assistencial.
HÁ, verifico, a regra do § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que determina o pagamento do primeiro benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à análise do pedido. Essa disposição normativa leva à inarredável conclusão de que o requerimento, devidamente instruído, deve ser apreciado em tempo hábil para que ocorra o eventual pagamento da primeira prestação do benefício antes de decorrido o referido prazo, ou seja, 45 dias.
A par disso, é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal. Acontece que o requerimento administrativo foi formulado, em 16.08.2024 (ID 346750734), não havendo informação até a presente data quanto à apreciação de referido requerimento.
Saliente-se que é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal, bem como, no seu âmbito de atuação, realizar as diligências necessárias à instrução de mencionado processo administrativo. Não se ignorar, ainda, que recentemente a autarquia formulou acordo no âmbito do RE 1171152, submetendo-se a um prazo máximo de 90 dias para conclusão da análise do requerimento de benefício, observadas as particularidades de cada caso.
Por sua vez, o prazo assinalado somente começa a transcorrer a partir do término da instrução, com a juntada dos documentos indispensáveis pelo segurado, além da realização de perícia médica e avaliação social. O acordo também prevê um prazo máximo de 45 dias para a submissão de perícia médica, lapso que pode ser ampliado para até 90 dias nas unidades de difícil lotação. Ao que consta dos autos, a parte impetrante já apresentou os documentos que lhe eram exigíveis para processamento do seu pedido.
De outro lado, a autoridade impetrada não informou se o impetrante chegou a ser submetido à perícia médica e avaliação social até a presente data, o que configura indevida inércia da autarquia, nos termos do acordo formulado. Não há elementos nos autos que justifiquem o atraso na análise do benefício da parte impetrante, sem conclusão definitiva. Logo, no caso concreto, está comprovada a prática de ato abusivo a ser saneada por este mandamus.
São reconhecidas as dificuldades estruturais do INSS, em especial o déficit de servidores. Ocorre que o INSS precisa viabilizar soluções tecnológicas e administrativas para agilizar o fluxo de análise e eventual concessão dos benefícios devidos pelo segurado, sem que isso implique em indevida ofensa aos direitos daqueles que procuram a autarquia. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a "razoável duração do processo" foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88) 6.Remessa necessária não provida. (TRF3, RemNecCiv 50069190920194036183, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 08/07/2020) ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo I NSS,além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos requerendo benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança,nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Visando ponderar as conhecidas dificuldades estruturais do INSS com os valores expostos nesta decisão, será concedido o prazo de 30 dias para análise do requerimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONCEDO a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, aprecie e conclua o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Dado o entendimento firmado em cognição exauriente e natureza alimentar do benefício, defiro a liminar para determinar o cumprimento imediato da decisão, no prazo concedido.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo o presente de cópia de ofício. Consigno que o descumprimento da presente medida liminar ensejará a possibilidade de aplicação dos meios coercitivos necessários, inclusive a incidência de multa, para a devida observância deste provimento jurisdicional. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessárias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.
Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.