Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EFC ENGENHEIROS FINANCEIROS & CONSULTORES S/C LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002425-79.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: EFC ENGENHEIROS FINANCEIROS & CONSULTORES S/C LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que, em execução fiscal ajuizada em face de NC EFC ENGENHEIROS FINANCEIROS & CONSULTORES S/C LTDA, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial, utilizando-se do sistema SNIPER. Em razões recursais, alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, pois o novo sistema criado pelo CNJ tem por objetivo dar maior celeridade ao processo, realizando buscas de bens em nome do devedor, sendo que tal sistema possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio do cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados, como, por exemplo: Bens declarados por candidatos ao TSE; Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC); Embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); Dados de processos judiciais do CNJ e as partes dos processos; e Dados de CNPJ da Receita Federal.
Houve o recolhimento das custas. É o suficiente relatório. Tendo em vista que a parte contrária foi citada na demanda originária por AR, contudo está revel, visando à celeridade e eficiência processuais, decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. Cuida a demanda subjacente de execução fiscal em face de inscrita, visando à cobrança de anuidades. Acionado o SISBAJUD, a diligência resultou negativa (ID 329077483 dos autos originários), em 12.06.2024.
Posteriormente, também fora realizada buscas via RENAJUD, sendo que, em 03.12.2024, não foram localizados veículos em nome do executado (ID 347644361 dos autos originários). Realizada pesquisa via Sistema INFOJUD, em 18.12.2024, a mesma restou negativa (ID do autos originários 349511206). Ademais, em 05.08.2025, foi realizada pesquisa de imóveis pelo sistema ONR, com resultado negativo (ID 411225188 dos autos originários), o que ensejou, em 28.08.2025, o pedido de acionamento do sistema SNIPER, para obtenção de informações fiscais, o qual fora indeferido pela decisão ora agravada, sob o seguinte fundamento: “[...] Por tratar-se de ferramenta complexa, seu uso está restrito a situações excepcionais, nas quais reste demonstrado o intuito do devedor em fraudar o Fisco, o que não ocorre no caso dos autos." A decisão, a meu ver, não deve subsistir.
