PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002425-85.2026.4.03.6109 IMPETRANTE E PACIENTE:
L. J. T. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 IMPETRADO: D. G. D. D. D. P. F.,
C. D. P. M. D. S. P., S. R. D. P. F.
SENTENÇA
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JOÃO TOLEDO, portador do RG nº 44.697.138 e do CPF nº 486.***.***-08, com endereço na Rua 14 JV Número 71, bairro Jardim Vilage, CEP 13506-102, Rio Claro/SP, a fim de evitar ameaça de violência ou coação ilegal a serem perpetradas pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia de São Paulo, Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e S.
R. D. P. F. de São Paulo. Objetiva a concessão liminar da ordem, para determinar a expedição de salvo-conduto para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de sementes da planta Cannabis sativa. Narra a impetração que o paciente é portador de transtorno do pânico, episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade generalizada, insônia não orgânica, alopecia areata e quadro de luto associado a estressor psicossocial relevante, enfermidades que lhe acarretam severos prejuízos funcionais e sociais, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Sustenta que, após insucesso terapêutico com tratamentos farmacológicos convencionais e diante dos efeitos adversos experimentados, passou a realizar tratamento com medicamentos à base de Cannabis sativa, contendo CBD e THC, mediante prescrição e acompanhamento médico especializado, tendo obtido significativa melhora clínica. Aduz possuir autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados da cannabis e que, visando assegurar a continuidade do tratamento, passou a realizar o cultivo doméstico artesanal da planta para fins exclusivamente medicinais, amparado por laudo agronômico e curso específico de capacitação técnica.
Afirma existir receio concreto de sofrer persecução penal, apreensão de plantas, sementes e equipamentos utilizados no cultivo medicinal, razão pela qual requer a concessão de salvo-conduto para impedir eventual prisão, repressão estatal ou qualquer medida constritiva relacionada ao cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa destinadas ao tratamento de sua saúde. É o relato do necessário.
Decido. A Constituição Federal prevê o habeas corpus para as hipóteses em que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e o Código de Processo Penal, no artigo 647 e seguintes, complementa a matéria e disciplina o processo de habeas corpus, prevendo a emissão de salvo-conduto para os casos preventivos. Acerca da pretensão há que considerar que para obter a tutela jurídica é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado.
Em outras palavras, para atingir-se a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do mérito, é necessário que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, condições da ação, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses. Dentre elas está o interesse processual que surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao direito material.
A um só tempo traduz-se numa relação de necessidade/utilidade e de adequação ao provimento postulado. No caso em apreço cumpre inicialmente consignar que não se vislumbra por parte das autoridades apontadas como coatoras qualquer ilegalidade ou abuso de poder em eventuais ações que porventura possam vir a realizar, uma vez que o cultivo de Cannabis sativa é considerado crime, consoante se extrai na Lei n.º 11.343/2006.
Registre-se, ainda, que não está suficientemente comprovada a imprescindibilidade do tratamento do paciente com medicamentos derivados da Cannabis sativa e tampouco a sua incapacidade financeira para aquisição dos medicamentos já prontos. Além disso, não há prova pré-constituída suficiente para demonstrar que o paciente tem capacidade técnica para as atividades necessárias ao cultivo e à extração do óleo de Cannabis sativa, cujos critérios cabem ao órgão regulador da matéria, a ANVISA, não lhe substituindo a simples participação do paciente em curso.
Patente, pois, necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus e, consequentemente, a falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita.
Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, c.c. artigo 485, inciso VI, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas, conforme disposto no artigo 5º, da Lei n.º 9.289/96. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal