PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002425-86.2025.4.03.6314 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação tem por objeto o pagamento de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de sequelas permanentes resultantes de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2024.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, em 1º grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse processual. Explico. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74.
Entretanto, a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. De acordo com a LC 207/2024 o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 estariam suspensos até a implementação do novo sistema de arrecadação de recursos através do fundo mutualista do SPVAT ( 207/2024).
O art. 15, do mesmo diploma legal, previa que as indenizações dos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 6.194/74 continuariam a ser regidos por ela, ou seja, eventual saldo existente no FDPVAT, a princípio, deverá ser utilizado para custeio dos acidentes ocorridos até 14.11.2023. Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT.
Nesse ponto, esclareço que não é possível a cobertura do evento pela aplicação da Lei revogada (Lei nº 6.194/74), na medida em que não houve a expressa determinação para tanto, nos termos do art. 2º, § 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/42: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”. Nesse sentido: “SEGURO SPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NA LC 207/2024 E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003045-48.2024.4.03.6342, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 08/07/2025)”; “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15/11/2023.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que buscava o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, que resultou no falecimento do filho dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT/SPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023, quando ainda não implementada e efetivada a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar 207/2024 estabelece que os pagamentos de indenizações referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
4. Enquanto não implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT, o direito à indenização, ainda que possa existir, é inexigível nos termos da lei, evidenciando a falta de interesse processual.
46. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004430-61.2024.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 05/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025)”. (destaquei) Por essa razão, entendo que nada mais resta ao juiz senão reconhecer a ocorrência da falta interesse de agir do autor, e, assim, declarar, sem mais delongas, extinto o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (V. art. 485, VI do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)” A sentença não merece reparos. A Medida Provisória nº 904/2019 extinguiu o seguro obrigatório DPVAT, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, deixou de ser exigido dos proprietários de veículos automotores o pagamento do respectivo prêmio.
Embora tal medida provisória tenha perdido eficácia por decurso de prazo, atos normativos posteriores mantiveram a dispensa do recolhimento, esvaziando, por consequência, as fontes de custeio do fundo. Em razão disso, os recursos remanescentes do DPVAT foram gradualmente consumidos no pagamento das indenizações relativas a sinistros ocorridos a partir de janeiro de 2020, até se esgotarem por completo em 14 de novembro de 2023.
Posteriormente, em 16 de maio de 2024, foi editada a Lei Complementar nº 207, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), concebido como sucessor do extinto DPVAT. Nos termos do art. 19 dessa lei, o pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 ficaria condicionado ao início da arrecadação dos prêmios do novo seguro.
Contudo, antes mesmo da cobrança efetiva e da constituição da dotação orçamentária do SPVAT, o sistema foi revogado integralmente pela Lei Complementar nº 211/2024. Ressalte-se que, durante o período de vigência formal da Lei Complementar nº 207/2024, não houve regulamentação de seus dispositivos essenciais, em especial dos artigos 2º, § 1º, e
19. Assim, o seguro nela previsto jamais chegou a ser implementado, tampouco foram iniciados os pagamentos das indenizações. Em outras palavras, o novo seguro sequer entrou em vigor de forma operacional. A redação do artigo 19 da lei revogada, inclusive, condicionava expressamente os pagamentos à prévia constituição do fundo mutualista SPVAT. Vejamos: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista SPVAT. Com a revogação da norma, não houve constituição do fundo mutualista nem arrecadação de recursos que permitissem o custeio das indenizações.
Assim, embora o acidente em análise esteja inserido no período mencionado pela Lei Complementar nº 207/2024, inexiste respaldo jurídico ou financeiro para o pagamento do seguro, diante da ausência de vigência prática e efetiva do regime indenizatório - inclusive à luz da Lei nº 6.194/1974. Desse modo, quanto aos sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, não subsiste qualquer cobertura securitária vinculada ao Seguro DPVAT, uma vez que os recursos remanescentes do fundo - oriundos das últimas arrecadações, encerradas em dezembro de 2019 - já se encontravam integralmente esgotados.
A inexistência de provisão técnica e de saldo disponível inviabiliza o pagamento de indenizações relativas a eventos ocorridos a partir dessa data, não havendo base legal que autorize a imputação dessa obrigação à gestora do fundo extinto ou à União Federal. Trata-se de consequência direta da interrupção da arrecadação compulsória e do consequente esgotamento dos valores anteriormente destinados à cobertura dos riscos garantidos pelo DPVAT, conforme disciplinado pela legislação aplicável.
Ademais, não existe, na Constituição ou na legislação infraconstitucional, qualquer norma que imponha à União o dever de garantir permanentemente a existência de seguro obrigatório de trânsito, muito menos de custear, com recursos públicos, indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. A criação, manutenção ou extinção de regimes securitários obrigatórios constitui típica matéria de política legislativa, sujeita à discricionariedade do legislador.
A Constituição Federal assegura proteção social aos eventos morte e invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estruturado sob os princípios da contributividade e da solidariedade (art. 201, caput), de modo que a concessão de benefícios previdenciários pressupõe a prévia filiação do segurado e o recolhimento regular de contribuições destinadas ao custeio do sistema. Trata-se, portanto, de prestação de natureza eminentemente previdenciária, vinculada ao histórico contributivo do segurado, que não guarda qualquer relação com o antigo e extinto seguro DPVAT.
No caso em análise, este Relator entende que a solução mais adequada seria a improcedência do pedido, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Todavia, diante da ausência de recurso por parte da Caixa Econômica Federal, não compete a esta Turma Recursal agravar, de ofício, a situação da recorrente. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL – SEGURO DPVAT – SINISTRO OCORRIDO APÓS 14/11/2023 – EXTINÇÃO DO FUNDO – AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – LEI COMPELEMENTAR 207/2024 – INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO OPERACIONAL – REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 – A LEI COMPLEMENTAR 207/2024, QUE INSTITUIU O SPVAT, CONDICIONOU EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA, O QUE JAMAIS OCORREU, TENDO SIDO A NORMA POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024, ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR NA PRÁTICA DO NOVO REGIME – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES
Advogado
RAISSA ROMANIN CAZOTTO (OAB 507440/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002425-86.2025.4.03.6314 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/06/2026 às 14 horas Término: 26/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES
Advogado
RAISSA ROMANIN CAZOTTO (OAB 507440/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-86.2025.4.03.6314 AUTOR: DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a ré (CEF) quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 19 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES
Advogado
RAISSA ROMANIN CAZOTTO (OAB 507440/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-86.2025.4.03.6314 AUTOR: DANIELA APARECIDA EVANGELISTA BATISTA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via terrestre, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas – FDPVAT, ao pagamento do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico, em data posterior a 15/11/2023, ficando gravemente ferida.
Assim, procurou a ré, a fim de efetuar o requerimento administrativo e, com isso, obter o pagamento do seguro DPVAT. Diz, no ponto, que a empresa ré teria suspendido o protocolo de novos pedidos de indenização referente a acidentes ocorridos após 15/11/2023. Entende que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT. Junta documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse processual. Explico. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74. Entretanto, a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal.
De acordo com a LC 207/2024 o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 estariam suspensos até a implementação do novo sistema de arrecadação de recursos através do fundo mutualista do SPVAT ( 207/2024). O , do mesmo diploma legal, previa que as indenizações dos acidentes ocorridos durante a vigência da continuariam a ser regidos por ela, ou seja, eventual saldo existente no FDPVAT, a princípio, deverá ser utilizado para custeio dos acidentes ocorridos até 14.11.2023.
Art. 19, LC
art. 15
Lei 6.194/74
Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, esclareço que não é possível a cobertura do evento pela aplicação da Lei revogada (Lei nº 6.194/74), na medida em que não houve a expressa determinação para tanto, nos termos do art. 2º, § 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/42: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”.
Nesse sentido: “SEGURO SPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NA LC 207/2024 E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003045-48.2024.4.03.6342, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 08/07/2025)”; “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15/11/2023.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que buscava o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2023, que resultou no falecimento do filho dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT/SPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023, quando ainda não implementada e efetivada a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar 207/2024 estabelece que os pagamentos de indenizações referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
4. Enquanto não implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT, o direito à indenização, ainda que possa existir, é inexigível nos termos da lei, evidenciando a falta de interesse processual.
46. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004430-61.2024.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 05/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025)”. (destaquei) Por essa razão, entendo que nada mais resta ao juiz senão reconhecer a ocorrência da falta interesse de agir do autor, e, assim, declarar, sem mais delongas, extinto o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (V. art. 485, VI do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente