PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002425-97.2026.4.03.6202 AUTOR: EDIMAR THOME GALLINDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DE ALENCAR OLIVEIRA - MS26732 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK COSTA FERREIRA - MS25892 REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA
DESPACHO
Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se trata de pretensão diversa. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada.
Determino o prosseguimento do feito. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após a emenda, se em termos, encaminhem-se os autos a Central Regional de de Conciliação, nos termos do artigo 334, CPC/2015. Restando frustrada a conciliação, cite-se o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal