PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002427-73.2023.4.03.6331 AUTOR: EVANGELINA VENTURA ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de pensão por morte em favor de EVANGELINA VENTURA ALVES DE BRITO, em razão do óbito de seu cônjuge, OSVALDO DE BRITO, ocorrido em 20/05/2021. O pedido administrativo (NB 205.110.784-4, DER 23/08/2022) foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o argumento de perda da qualidade de segurado pelo instituidor, que teria sido mantida apenas até 15/09/2020.
A concessão da pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos básicos na data do óbito: a comprovação do falecimento, a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do requerente. A dependência da autora na condição de cônjuge está devidamente comprovada pela certidão de casamento civil, datada de 31/10/1987. A controvérsia reside unicamente na manutenção da qualidade de segurado do falecido na data de seu óbito, em 20/05/2021.
Conforme os elementos do processo, o INSS considerou que a última contribuição cessou em 07/2019, mantendo a qualidade de segurado até 15/09/2020, o que corresponde ao período de graça de 12 meses, conforme o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a parte autora alega que o falecido detinha o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em virtude de ter computado mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, direito este que se incorporou ao seu patrimônio previdenciário e poderia ser utilizado a qualquer tempo.
O extrato CNIS (ID 282571774) demonstra vínculos e recolhimentos substanciais que remontam a 01/08/1979, confirmando que o falecido possuía um longo histórico contributivo. De fato, o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a prorrogação do período de graça para 24 meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Embora o INSS sustente que este direito se exaure após a primeira utilização ou perda da qualidade de segurado, o entendimento jurídico consolidado reconhece que, uma vez preenchido o requisito das 120 contribuições, o período estendido de 24 meses se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
Assim, aplicando-se o período de graça estendido de 24 meses (12 meses do inciso II acrescido dos 12 meses do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91) à cessação da última atividade em 07/2019, a qualidade de segurado é mantida até 15/09/2021. Considerando que o óbito de Osvaldo de Brito ocorreu em 20/05/2021, ou seja, dentro do período de graça estendido até 15/09/2021, o requisito da qualidade de segurado estava atendido.
Por conseguinte, a pensão por morte é devida à requerente, EVANGELINA VENTURA ALVES DE BRITO, desde a data do óbito, conforme pleiteado. Quanto aos valores em atraso, a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, por refletir a inflação, e os juros de mora devem ser aplicados desde a citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, observando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício de Pensão por Morte (espécie
21) em favor de EVANGELINA VENTURA ALVES DE BRITO, e na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício – DIB, fixada na data do óbito (20/05/2021), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal