PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002428-87.2025.4.03.6331 AUTOR: AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 06/11/2024. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. A parte autora alega que exerce atividade rural desde tenra idade com seu pai e, posteriormente com o irmão em regime de economia familiar em propriedade rural localizada no município de Lavínia. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 07/02/1962, a autora completou 55 anos em 07/02/2017. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da implementação da idade.
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dos quais destaco: a) certidão de casamento da autora e Arnaldo Cesar Vellasques, celebrado em 26/11/1983 – ID 570872408; b) cédulas rurais pignoratícias de 2020 e 2022 em nome de Maria Alves Tersariol (mãe da autora) e Alessandro Cesar Tersariol (irmão da autora) – ID 570872411 e 570872412; c) Notas Fiscais em nome de Alessandro Cesar Tersariol e Outra com endereço no Sítio São Luiz dos anos de 2016, 2018, 2022, 2023 – ID 570872414 – págs. 1, 2, 6, 7, 9; ID 570872416 – págs. 2, 3, 4 d) Notas Fiscais de Produtor em nome de Alessandro Cesar Tersariol e Outra com endereço no Sítio São Luiz dos anos de 2022, 2023 - ID 570872414 – págs. 3, 4; ID 570872418 – págs. 1/4 e) Notas Fiscais em nome de Maria Alves Tersariol com endereço no Sítio São Luiz dos anos de 2011, 2012, 2013, 2017, 2018 – ID 570872414 – págs. 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15; ID 570872416 – págs. 1, 5, 6, 7, 8, 9 e 10; ID 570872422 – págs. 1/6; f) Notas Fiscais em nome de Luiz Tersariol com endereço no Sítio São Luiz dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 – ID 570872422 – págs. 7/10; g) Notas Fiscais de Produtor em nome de Maria Alves Tersariol com endereço no Sítio São Luiz dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 – ID 570872418 – pág. 4/10; ID 570872417 – págs. 1/5.
Foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas por ela arroladas, mediante adesão ao fluxo da instrução concentrada. Em depoimento pessoal, a autora disse que o sítio onde atualmente trabalha pertencia aos seus pais e que, atualmente, a propriedade está sob a responsabilidade dos filhos. Informou que trabalha na referida propriedade há mais de 15 anos e que, desde a época em que seu pai era vivo, já auxiliava seus genitores nos trabalhos da roça.
Asseverou que o sítio nunca contou com o auxílio de empregados registrados ou fixos, sendo todo o trabalho desempenhado sob o regime de economia familiar, cabendo aos membros da família dar conta de todas as tarefas da terra. Quanto à extensão do imóvel, estimou que a propriedade possui cerca de cinco alqueires, situando-se a uma distância aproximada de dois a três quilômetros da área urbana. Por fim, afirmou que labora no local até os dias atuais, onde cuidam de gado e de variados tipos de cultivo, incluindo frutas - como acerola e manga - além de horta.
A testemunha José Antônio Colucci afirmou que a autora há aproximadamente 40 anos e que também conheceu os genitores dela, confirmando que eles eram trabalhadores rurais. Asseverou que a parte autora trabalha até os dias atuais no sítio da família, desempenhando as atividades agrícolas em conjunto com o seu irmão. Por fim, confirmou de forma categórica que ela trabalha habitualmente no meio rural há mais de 15 anos, dando suporte contínuo à subsistência familiar na referida propriedade.
JÁ a testemunha Irineu Liberal declarou que conhece a parte autora e toda a sua família há muitos anos. Informou que eles possuem uma pequena propriedade rural localizada próxima à cidade e atestou que todos os membros do núcleo familiar são historicamente ligados ao meio rural. Explicou que no sítio trabalhavam a mãe da autora, o pai (atualmente falecido) e os irmãos. Quanto às atividades desenvolvidas no local, relatou que a família realiza a criação de gado e o plantio de lavouras, cuidando de todas as demandas do sítio.
Diante disso, asseverou que a parte autora continua trabalhando no meio rural até os dias de hoje. Por sua vez, a testemunha João Tamborelli declarou que conhece a parte autora há bastante tempo. Relatou que a família possui uma pequena propriedade rural situada no município de Lavínia. Afirmou que já presenciou a parte autora trabalhando na terra em diversas oportunidades, visto que passa com frequência pela estrada que margeia o referido sítio.
Informou que os pais dela sempre foram dedicados à lavoura e à roça. Ademais, destacou que frequentemente vê a demandante exercendo as atividades agrícolas no local, habitualmente acompanhada de seu irmão e de sua mãe. Por fim, reiterou que a parte autora continua exercendo o labor rural na referida propriedade até o presente momento. Verifica-se que os documentos para demonstrar a atividade rural são dos anos de 2011 a 2023 e estão em nome dos pais e irmão da autora.
Ocorre que a autora se casou em 26/11/1983, de modo que não mais pode considerar os documentos em nome dos genitores e irmão após tal data, quando passou a integrar nova unidade familiar, circunstância que rompe a presunção de extensão automática da qualificação profissional constante em documentos dos seus genitores e irmão, especialmente quando inexistem registros contemporâneos que indiquem sua participação direta nas atividades campesinas nesse período.
Assim, ausente início razoável de prova material em seu nome ou em nome de membro de seu novo grupo familiar, não há como reconhecer a manutenção da condição de trabalhadora rurícola da autora. Para além, a prova dos autos evidencia que o cônjuge da autora manteve vínculos empregatícios de natureza urbana antes mesmo de seu casamento com a autora, conforme dados do CNIS (ID 602097364), circunstância que demonstra a existência de fonte de renda diversa daquela decorrente do labor campesino no âmbito do núcleo familiar.
Tal situação descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar, que pressupõe a indispensabilidade do trabalho rural dos membros da família para a própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do grupo, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91. Assim, diante da presença de atividade urbana exercida pelo marido, com percepção de remuneração regular, além de aposentadoria atualmente no valor R$ de 4.019,99, resta descaracterizada a alegada condição de segurada especial da autora, porquanto evidenciada a existência de outra fonte de sustento do núcleo familiar não vinculada à atividade rural.
Ressalte-se que esses rendimentos não se enquadram nas exceções legais (incisos do artigo 9º, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91) que permitem o reconhecimento da condição de segurado especial a membro do núcleo familiar que possua outra fonte de receita. Os benefícios assegurados ao trabalhador rural em regime de economia familiar, sem a necessidade de qualquer contraprestação ou contribuição aos cofres públicos, devem ser deferidos àquele que é efetivamente hipossuficiente, ou seja, àquele que faz do trabalho rural o seu meio de vida e que retira desse labor o seu próprio sustento e o da sua família.
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar, restando inviabilizado o deferimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 484697766. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002428-87.2025.4.03.6331 AUTOR: AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. A parte autora, na petição inicial, alega que desde tenra idade labora nos meios rurais até os dias de hoje. Sustenta que laborou com seu pai e depois com seu irmão sob o regime de economia familiar. Juntou documentos. Consta na petição inicial que é casada. Pois bem. Observo que, apesar de informar que é casada, a autora não juntou sua certidão de casamento.
Além disso, juntou vários documentos em nome de Alessandro Cesar Terçariol, mas não indicou qual a relação com essa pessoa. Não bastasse, os documentos juntados para comprovar a condição de trabalhadora rural, vários deles estão ilegíveis. Desse modo, entendo necessária, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, a juntada de: certidão de casamento da autora; RG e CPF do marido da autora; RG e documento de Alessandro Cesar Terçariol devendo esclarecer qual o grau de relacionamento/parentesco da autora com aludida pessoa; juntar novamente a documentação de forma legível que comprovam a atividade rural.
O prazo para juntada dos documentos e informações acima é de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Com a vinda da documentação, dê-se vista à parte ré. Após, abra-se conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002428-87.2025.4.03.6331 AUTOR: AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002428-87.2025.4.03.6331 AUTOR: AMELIA LUZIA TERSARIOL VELLASQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.